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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO MÉR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:55:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO MÉRITO. INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial e rural, em regime de economia familiar, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar a alteração do ato judicial recorrido, quando exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisadas devidamente as provas apresentadas, incluindo oitiva de testemunhas (tempo rural). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Quanto ao fator previdenciário, deve ser considerado constitucional, descabendo a sua inconstitucionalidade total ou parcial, pois as Turmas previdenciárias deste Regional têm se posicionado pela constitucionalidade do fator previdenciário. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 7. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso. (TRF4 5020436-86.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020436-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLMIR COMIN
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO MÉRITO. INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial e rural, em regime de economia familiar, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar a alteração do ato judicial recorrido, quando exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisadas devidamente as provas apresentadas, incluindo oitiva de testemunhas (tempo rural). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Quanto ao fator previdenciário, deve ser considerado constitucional, descabendo a sua inconstitucionalidade total ou parcial, pois as Turmas previdenciárias deste Regional têm se posicionado pela constitucionalidade do fator previdenciário. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 7. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454733v8 e, se solicitado, do código CRC 44CF52CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:46




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020436-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLMIR COMIN
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
RELATÓRIO
VOLMIR COMIN propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 12/01/2016, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da DER (09/09/2014), mediante o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, e especial, com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário a arcar com os ônus sucumbenciais.
Em 19/03/2018, sobreveio sentença (evento 3, SENT14), sendo julgada procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária, para o efeito de
a) determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural exercido entre o período de 23/09/1979 e 16/06/1985, na condição de segurado especial em regime de economia familiar;
b) declarar que o Autor tem direito à averbação do tempo de serviço de atividade especial entre 17.06.1985 a 20.09.1991, 01/08/1992 e 23/01/1998, 01/07/1998 a 12/07/2002, 03/02/2003 a 08/09/2004, 18/04/2005 a 07/07/2006 e 02/02/2007 a 05/09/2008;
c) declarar a conversão destes períodos em tempo de serviço comum para fins de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, com conversão pelo coeficiente de 1,4 e emissão de certidão de tempo de serviço dos períodos laborados aqui reconhecidos.
c) e, por conseguinte conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do pedido administrativo, e condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, qual seja 09/09/2014, devendo as parcelas vencidas a contar de tal data ser corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica até 25.03.2015, e, a contar de 26.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, desde a citação.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, consoante reiterado entendimento do TRF 4ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ), devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Inconformado, o INSS interpõe recurso de apelação. Em suas razões recursais, o ente previdenciário discorre genericamente sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, e de tempo especial. Nesse contexto, afirma que a mera alegação da parte autora no sentido de que estaria exposta a agentes nocivos não basta para caracterizar a atividade laboral como sendo especial. Em relação ao tempo rural ressalta a exigência de prova material contemporânea aos fatos, que deve ser corroborada por prova testemunhal. Deixa, no entanto, de indicar precisamente onde residiria eventual impropriedade na sentença quanto a tais temas. Ao final, requer que os efeitos financeiros decorrentes da condenação sigam os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões e, por força do recurso voluntário e da remessa necessária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações interpostas devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Da remessa necessária
O INSS pugna em seu recurso pelo conhecimento e apreciação de remessa necessária, na espécie.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará aremessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
O salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são considerados devidos valores a contar de 09/09/2014, data da DER, até 12/01/2016; data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal, evidentemente, bastante inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Nesses termos, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa necessária não deve ser conhecida.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 37, inciso XII, do Regime Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não conheço da remessa necessária.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Caso concreto
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, o ente previdenciário, nas razões do seu apelo, aborda a questão genericamente, anotando a necessidade de início de prova material, corroborada por depoimentos de testemunhas, sem apontar, no entanto, onde residiria eventual impropriedade no ato judicial impugnado. Por sua vez, não se denota ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, sendo, no caso, descritas as provas documentais e testemunhais, que restaram devidamente examinadas na sentença. São destacadas alegações testemunhais ratificando os documentos anexados pela parte autora. Logo, não tendo sido conhecida a remessa necessária, evidentemente o exame recursal restringe-se às alegações precisas de impropriedade no ato judicial apresentadas pela parte recorrente. Nesse passo, considerando que o INSS não especifica pontualmente a alegada impropriedade na sentença, esta deverá ser mantido por seus próprios fundamentos.
Assim, não merece provimento o apelo quanto ao tópico.
Atividades Especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 3, SENT29), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
No caso vertente, o autor busca a conversão do período especial em comum em diversos períodos:
a) 17.06.1985 a 20.09.1991:
Em regra, até 1995, como acima demonstrado, dispensável a prova da exposição a agentes nocivos, com base em laudo técnico as condições de trabalho ou por perícia judicial, posto que também possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.
Entretanto, em relação ao agente ruído é necessária a realização de prova técnica, mesmo em casos anteriores à Lei nº 9.032/95, ante a necessidade de utilização de aparelhagem adequada para a sua medição. Até porque não há enquadramento da categoria profissional.
De acordo com a legislação, considera-se insalubre a atividade exercida com ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172 (Anexo I dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A partir de tal data, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 considera nociva a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. Com o advento do Decreto nº 3.048/99, este nível de intensidade foi mantido até 19.11.2003, quando modificou-se o nível para 85 dB, pelo Decreto nº 4.882/2003.
Foi juntado aos autos o PPP das Empresas às fls. 47/48 relativamente às Empresa Pedro Jacundo Andreghetto e Cirineo Luiz Bonato, nos quais o autor realizava as atividades de operário e destroçador de pedras, respectivamente. Contudo, os PPPs não auferem a medição de ruído ao qual o autor encontrava-se exposto. Igualmente, não fora requisitado, durante a instrução processual, a produção de prova técnica em relação ao agente nocivo. Conforme acima exposto, sem a realização da medição do elemento quantitativo de ruído ao qual o segurado fora exposto, resta impossível o reconhecimento da atividade especial.
Assim, indevido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo ruído.
Nota-se que, nos mesmos PPPs, constata-se a exposição do autor ao agente nocivo químico (sílica livre), ao qual passo a análise.
A referida informação juntada aos autos, comprovou que no mesmo período o autor estava submetido a agentes químicos, poeira mineral (sílica livre).
Quanto aos agentes químicos, pondero que ficou demonstrada a exposição no período, o que se mostra suficiente para enquadrar a atividade exercida como especial.
O trabalho de mineiro de superfície é considerado nocivo por presunção do Decreto 53.831/64, código 1.2.10.
'omissis'
Assim, devido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo químico.
b) 01/08/1992 e 23/01/1998 e 18/04/2005 a 07/07/2006:
Em regra, até 1995, como acima demonstrado, dispensável a prova da exposição a agentes nocivos, com base em laudo técnico as condições de trabalho ou por perícia judicial, posto que também possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.
Entretanto, em relação ao agente ruído é necessária a realização de prova técnica, mesmo em casos anteriores à Lei nº 9.032/95, ante a necessidade de utilização de aparelhagem adequada para a sua medição. Até porque não há enquadramento da categoria profissional.
De acordo com a legislação, considera-se insalubre a atividade exercida com ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172 (Anexo I dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A partir de tal data, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 considera nociva a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. Com o advento do Decreto nº 3.048/99, este nível de intensidade foi mantido até 19.11.2003, quando modificou-se o nível para 85 dB, pelo Decreto nº 4.882/2003.
Foi juntado aos autos o Laudo Técnico de Ruído da Empresa às fl. 49/50 relativamente à Neusa S Prescendo segundo o qual o autor, em sua atividade de Serviços Gerais e Cortador de Pedras, estava submetido a ruído de 94,4dB.
Assim, devido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo ruído.
Nota-se que, nos mesmos PPPs, constata-se a exposição do autor ao agente nocivo químico (sílica livre), ao qual passo a análise.
A referida informação juntada aos autos, comprovou que no mesmo período o autor estava submetido a agentes químicos, poeira mineral (sílica livre).
Quanto aos agentes químicos, pondero que ficou demonstrada a exposição no período, o que se mostra suficiente para enquadrar a atividade exercida como especial.
O trabalho exercido pelo autor é considerado insalubre, com fulcro Decreto 53.831/64, código 1.2.10.
'omissis'
Assim, devido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo químico.
c) 01/07/1998 a 12/07/2002:
Em regra, até 1995, como acima demonstrado, dispensável a prova da exposição a agentes nocivos, com base em laudo técnico as condições de trabalho ou por perícia judicial, posto que também possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.
Entretanto, em relação ao agente ruído é necessária a realização de prova técnica, mesmo em casos anteriores à Lei nº 9.032/95, ante a necessidade de utilização de aparelhagem adequada para a sua medição. Até porque não há enquadramento da categoria profissional.
De acordo com a legislação, considera-se insalubre a atividade exercida com ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172 (Anexo I dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A partir de tal data, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 considera nociva a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. Com o advento do Decreto nº 3.048/99, este nível de intensidade foi mantido até 19.11.2003, quando modificou-se o nível para 85 dB, pelo Decreto nº 4.882/2003.
Foi juntado aos autos o PPP das Empresas às fl. 51 relativamente às Empresa João Dall'Agnol Minozzo ME, nos quais o autor realizava as atividades de destroçador de pedras, respectivamente. Contudo, os PPPs não auferem a medição de ruído ao qual o autor encontrava-se exposto. Igualmente, não fora requisitado, durante a instrução processual, a produção de prova técnica em relação ao agente nocivo. Conforme acima exposto, sem a realização da medição do elemento quantitativo de ruído ao qual o segurado fora exposto, resta impossível o reconhecimento da atividade especial.
Assim, indevido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo ruído.
Nota-se que, nos mesmos PPPs, constata-se a exposição do autor ao agente nocivo químico (sílica livre), ao qual passo a análise.
A referida informação juntada aos autos, comprovou que no mesmo período o autor estava submetido a agentes químicos, poeira mineral (sílica livre).
Quanto aos agentes químicos, pondero que ficou demonstrada a exposição no período, o que se mostra suficiente para enquadrar a atividade exercida como especial.
O trabalho exercido pelo autor é considerado insalubre, com fulcro Decreto 53.831/64, código 1.2.10.
Assim, devido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo químico.
d) 03/02/2003 a 08/09/2004:
Em regra, até 1995, como acima demonstrado, dispensável a prova da exposição a agentes nocivos, com base em laudo técnico as condições de trabalho ou por perícia judicial, posto que também possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.
Entretanto, em relação ao agente ruído é necessária a realização de prova técnica, mesmo em casos anteriores à Lei nº 9.032/95, ante a necessidade de utilização de aparelhagem adequada para a sua medição. Até porque não há enquadramento da categoria profissional.
De acordo com a legislação, considera-se insalubre a atividade exercida com ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172 (Anexo I dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A partir de tal data, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 considera nociva a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. Com o advento do Decreto nº 3.048/99, este nível de intensidade foi mantido até 19.11.2003, quando modificou-se o nível para 85 dB, pelo Decreto nº 4.882/2003.
Foi juntado aos autos o Laudo Técnico de Ruído da Empresa à fl. 52 relativamente à Empresa Cleci Nalin Prescendo segundo o qual o autor, em sua atividade de extrator de basalto. Contudo, os PPPs não auferem a medição de ruído ao qual o autor encontrava-se exposto. Igualmente, não fora requisitado, durante a instrução processual, a produção de prova técnica em relação ao agente nocivo. Conforme acima exposto, sem a realização da medição do elemento quantitativo de ruído ao qual o segurado fora exposto, resta impossível o reconhecimento da atividade especial.
Assim, indevido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo ruído.
Nota-se que, nos mesmos PPPs, constata-se a exposição do autor ao agente nocivo químico (sílica livre), ao qual passo a análise.
A referida informação juntada aos autos, comprovou que no mesmo período o autor estava submetido a agentes químicos, poeira mineral (sílica livre).
Quanto aos agentes químicos, pondero que ficou demonstrada a exposição no período, o que se mostra suficiente para enquadrar a atividade exercida como especial.
O trabalho exercido pelo autor é considerado insalubre, com fulcro Decreto 53.831/64, código 1.2.10.
Assim, devido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo químico.
e) 02/02/2007 a 05/09/2008:
Em regra, até 1995, como acima demonstrado, dispensável a prova da exposição a agentes nocivos, com base em laudo técnico as condições de trabalho ou por perícia judicial, posto que também possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.
Entretanto, em relação ao agente ruído é necessária a realização de prova técnica, mesmo em casos anteriores à Lei nº 9.032/95, ante a necessidade de utilização de aparelhagem adequada para a sua medição. Até porque não há enquadramento da categoria profissional.
De acordo com a legislação, considera-se insalubre a atividade exercida com ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172 (Anexo I dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A partir de tal data, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 considera nociva a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. Com o advento do Decreto nº 3.048/99, este nível de intensidade foi mantido até 19.11.2003, quando modificou-se o nível para 85 dB, pelo Decreto nº 4.882/2003.
Foi juntado aos autos o Laudo Técnico de Ruído da Empresa à fl. 52 relativamente à Empresa Nadir Jospe Guadagnin segundo o qual o autor, em sua atividade de cortador de basalto. Contudo, os PPPs não auferem a medição de ruído ao qual o autor encontrava-se exposto. Igualmente, não fora requisitado, durante a instrução processual, a produção de prova técnica em relação ao agente nocivo. Conforme acima exposto, sem a realização da medição do elemento quantitativo de ruído ao qual o segurado fora exposto, resta impossível o reconhecimento da atividade especial.
Assim, indevido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo ruído.
Nota-se que, nos mesmos PPPs, constata-se a exposição do autor ao agente nocivo químico (sílica livre), ao qual passo a análise.
A referida informação juntada aos autos, comprovou que no mesmo período o autor estava submetido a agentes químicos, poeira mineral (sílica livre).
Quanto aos agentes químicos, pondero que ficou demonstrada a exposição no período, o que se mostra suficiente para enquadrar a atividade
exercida como especial.
O trabalho exercido pelo autor é considerado insalubre, com fulcro Decreto 53.831/64, código 1.2.10.
Assim, devido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo químico.
Na hipótese, considerando o não conhecimento da remessa necessária, o exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange tão somente as matérias veiculadas em sede recursal, diante da sentença de procedência. No entanto, impende salientar que, no caso, segundo relatado anteriormente, o ente previdenciário não esclarece no seu recurso qual seria a impropriedade da sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial. Em contraponto, verifica-se que as provas foram pormenorizadamente analisadas no ato judicial recorrido, não se destacando ilegalidade ou abuso de poder relacionado ao julgamento monocrático. Como visto o ente previdenciário, nas razões do seu apelo, apenas discorre sobre a legislação aplicável aos casos de reconhecimento de tempo especial, sequer indicando, até mesmo, os períodos supostamente inadequados, em relação à especialidade acolhida.
Dessa forma, considerando não se cuidar, na espécie, como dito, de remessa necessária, e, não tendo o INSS indicado precisamente onde teria havido incorreção no ato judicial impugnado, e também levando-se em conta que a sentença foi proferida dentro dos ditames legais, segundo referido, bem como em consonância com a jurisprudência aplicável ao caso concreto, tendo sido apreciada com acuidade a farta documentação apresentada nos autos, não se vislumbra motivo plausível, suficiente, pois, a ensejar a reforma da decisão a quo atinente ao tópico.
Nesse contexto, não merece provimento o apelo do INSS quanto ao tema, devendo ser mantido o reconhecimento de tempo especial na sentença, bem como a concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados conforme os fatores acima indicados.
Não deve, assim, ser acolhida a pretensão recursal do INSS, uma vez que em relação aos juros foi determinado na sentença a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, deve ser aplicada ao caso a condenação na verba honorária no patamar de 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 503.163.540-15), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não sendo caso de conhecimento da remessa necessária, resta improvido o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, o ato judicial quanto aos critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STJ, com a determinação de imediata implantação do benefício concedido na sentença, a partir da DER, sendo majorados os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020436-86.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000702220168210058
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLMIR COMIN
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464675v1 e, se solicitado, do código CRC D9494A8B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/09/2018 19:16




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