APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002209-87.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ERNANI RODOLFO PRASS |
ADVOGADO | : | GILMAR PACHECO BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO.
O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que abrange o pretendido desfazimento para tornar possível a transformação em outra espécie de aposentadoria e a revisão com base na tese do direito adquirido ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002209-87.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ERNANI RODOLFO PRASS |
ADVOGADO | : | GILMAR PACHECO BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ERNANI RODOLFO PRASS, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/04/2015, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 46/041.063.655-0, concedido em 25/06/1993, com base no direito adquirido ao melhor benefício, com fundamento no Tema 334 do STF (RE 630.501), bem como o pagamento das diferenças devidas.
A sentença, proferida em 30/03/2016, (Evento 30 - SENT1), reconhecendo a decadência do direito do autor, assim concluiu:
Ante o exposto, ACOLHO a decadência, e JULGO EXTINTO O FEITO em conformidade com o art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do CPC, verba cuja execução fica suspensa à vista da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
O autor apela (Evento 36 - APELAÇÃO1), alegando que a sentença é nula porque se limitou a falar em prescrição e decadência, sendo que a revisão da RMI não é objeto do pleito, e sim a conservação da RMI no patamar em que foi elaborada, pois a mesma vem sendo defasada ano a ano. Sustenta que o direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ao reconhecer consumada a decadência para rever o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 46/041.063.655-0.
Incide ao caso o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/1991:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O STF, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, ponderou que a existência de limite temporal máximo facilitaria a previsão de custos globais das prestações devidas. Demais disso, considerou que a decadência não se incorporaria ao patrimônio do segurado, isso porque não integra o espectro de pressupostos e condições para obtenção do benefício, e, portanto, não estaria imune às modificações legislativas supervenientes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013).
No caso em exame, houve o decurso de mais de 10 anos desde a data do pagamento da primeira prestação até o ajuizamento da ação, de forma que se consumou o prazo decenal. Logo, não mais existe o direito à revisão do ato de concessão do benefício, seja qual for o fundamento da pretensão.
O prazo tem incidência mesmo quando se pretenda o reconhecimento do direito ao melhor benefício, porque implica o desfazimento do ato de concessão já tornado perene pela consumação da decadência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÀS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie. 3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício. 4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5015518-74.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
O que justifica a prescrição e a decadência é a inércia do titular do direito. Desta forma, o pleito agora não tem o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
Não é demais dizer que o Min. Marco Aurelio não poderia ter sido mais claro no julgamento do AG. Reg. no RExt 845.209:
Passados mais de dez anos entre a vigência da Lei nº 9.528/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523/97, e o pedido de revisão, impõe-se a aplicação da decadência. Atentem para o que decidido, em síntese, pelo Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.523/97.
(...)
Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
In casu, o benefício a ser revisado foi concedido antes de 28/06/1997, ja tendo transcorrido o prazo decadencial no momento em que foi proposta a ação, em 06/04/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento deste Tribunal.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002209-87.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50022098720154047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ERNANI RODOLFO PRASS |
ADVOGADO | : | GILMAR PACHECO BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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