APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080189-43.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALMIR BRITO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO.
O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que abrange o pretendido desfazimento para tornar possível a transformação em outra espécie de aposentadoria e a revisão com base na tese do direito adquirido ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080189-43.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALMIR BRITO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VALMIR BRITO RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/12/2015, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 17/02/2004, mediante a retroação da DIB.
A sentença, proferida em 28/06/2016, (Evento 13 - SENT1), assim concluiu:
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e ACOLHO a decadência, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade, dando-lhe seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
O autor apela (Evento 17 - APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que não se trata de revisão do benefício e sim de renúncia com o objetivo de que lhe seja deferida nova data de concessão.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ao reconhecer consumada a decadência para rever o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Incide ao caso o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/1991:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O STF, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, ponderou que a existência de limite temporal máximo facilitaria a previsão de custos globais das prestações devidas. Demais disso, considerou que a decadência não se incorporaria ao patrimônio do segurado, isso porque não integra o espectro de pressupostos e condições para obtenção do benefício, e, portanto, não estaria imune às modificações legislativas supervenientes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013).
No caso em exame, houve o decurso de mais de 10 anos desde a data do pagamento da primeira prestação até o ajuizamento da ação, de forma que se consumou o prazo decenal. Logo, não mais existe o direito à revisão do ato de concessão do benefício, seja qual for o fundamento da pretensão.
O prazo tem incidência mesmo quando se pretenda o reconhecimento do direito ao melhor benefício, porque implica o desfazimento do ato de concessão já tornado perene pela consumação da decadência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÀS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie. 3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício. 4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5015518-74.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
O que justifica a prescrição e a decadência é a inércia do titular do direito. Desta forma, o pleito agora não tem o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
Não é demais dizer que o Min. Marco Aurelio não poderia ter sido mais claro no julgamento do AG. Reg. no RExt 845.209:
Passados mais de dez anos entre a vigência da Lei nº 9.528/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523/97, e o pedido de revisão, impõe-se a aplicação da decadência. Atentem para o que decidido, em síntese, pelo Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.523/97.
(...)
Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Majoração
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor. Majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080189-43.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50801894320154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | VALMIR BRITO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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