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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIAS NO CNIS. VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. ...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIAS NO CNIS. VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As pendências verificadas no CNIS do segurado devem ser acertadas na via administrativa, não podendo decisão judicial suprimir as verificações da autarquia. (TRF4, AC 5009944-93.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009944-93.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004008-18.2019.8.16.0039/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LAIRTON JOSE SERAFIM

ADVOGADO(A): ANA PAULA BASAGLIA (OAB PR084652)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 15/11/1976 a 1985, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC.

Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto.

Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.

A parte autora apela, alegando que a recorrente contribuiu junto a ré durante 22 anos 08 meses e sete dias. Que o sistema eletrônico da autarquia acatou e contabilizou os períodos, mas não foram reconhecidos no CNIS.

Diz que o INSS comunica decisão computando 15 anos, 5 meses e 10 dias de contribuição.

Portanto, afirma que, adicionando o período reconhecido em sentença, de 09 anos, aos 22 anos, 8 meses e 7 dias constantes em CTPS, perfaz 31 anos, 08 meses e 7 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE

A parte autora apela, alegando que a recorrente contribuiu junto a ré durante 22 anos 08 meses e sete dias. Que o sistema eletrônico da autarquia acatou e contabilizou os períodos, mas não foram reconhecidos no CNIS.

Diz que o INSS comunica decisão computando 15 anos, 5 meses e 10 dias de contribuição.

Portanto, afirma que, adicionando o período reconhecido em sentença, de 09 anos, aos 22 anos, 8 meses e 7 dias constantes em CTPS, perfaz 31 anos, 08 meses e 7 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Não possui razão a parte autora.

Ainda que na simulação do INSS tenham sido apontados 22 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição, na decisão final da autarquia concluiu-se existente apenas 15 anos, 5 meses e 10 dias de contribuição.

Após análise do CNIS da parte autora, bem como do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 16, OUT5), observa-se que há períodos de contribuição com pendências perante o INSS (IREM-INDPEND, Remunerações com indicadores/pendências), como os períodos em que o autor apresentou recolhimentos como contribuinte individual.

Desse modo, o documento oficial para fins previdenciários não é a Simulação do MEU INSS, mas o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição com a consequente Decisão da Autarquia (Evento 1, OUT13).

Assim, as pendências verificadas no CNIS devem ser acertadas na via administrativa, não podendo a decisão judicial suprimir as verificações da Autarquia. Veja a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5000542-85.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)

Abaixo seguem os cálculos previdenciários para avaliar a possibilidade de concessão do benefício de Aposentadoria Proporcional por tempo de Contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento14/01/1964
SexoMasculino
DER21/02/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/07/198511/10/19851.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
4
2-26/09/198616/01/19871.000 anos, 3 meses e 21 dias5
3-22/06/198715/10/19871.000 anos, 3 meses e 24 dias5
4-27/10/198730/11/19871.000 anos, 1 meses e 4 dias1
5-13/06/198829/10/19881.000 anos, 4 meses e 17 dias5
6-01/08/198907/02/19901.000 anos, 6 meses e 7 dias7
7-04/06/199024/09/19901.000 anos, 3 meses e 21 dias4
8-20/05/199106/06/19911.000 anos, 0 meses e 17 dias2
9-13/06/199123/08/19911.000 anos, 2 meses e 11 dias2
10-23/08/199113/11/19911.000 anos, 2 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)
3
11-26/08/199109/10/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12-31/10/199118/11/19911.000 anos, 0 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)
0
13-12/05/199219/12/19921.000 anos, 7 meses e 8 dias8
14-06/05/199317/04/19951.001 anos, 11 meses e 12 dias24
15-25/05/199501/08/19951.000 anos, 2 meses e 7 dias4
16-02/10/199630/11/20001.004 anos, 1 meses e 29 dias50
17-16/05/200115/12/20011.000 anos, 7 meses e 0 dias8
18-06/05/200213/12/20021.000 anos, 7 meses e 8 dias8
19-01/07/200319/12/20031.000 anos, 5 meses e 19 dias6
20-03/05/200409/12/20041.000 anos, 7 meses e 7 dias8
21-01/05/200517/11/20051.000 anos, 6 meses e 17 dias7
22-02/05/200627/12/20061.000 anos, 7 meses e 26 dias8
23-02/05/200717/12/20071.000 anos, 7 meses e 16 dias8
24-10/03/200807/02/20091.000 anos, 10 meses e 28 dias12
25-06/07/200926/10/20091.000 anos, 3 meses e 21 dias4
26-01/02/201020/08/20101.000 anos, 6 meses e 20 dias7
27-15/11/197630/11/19851.009 anos, 0 meses e 16 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 4 meses e 25 dias10134 anos, 11 meses e 2 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 4 meses e 7 dias11235 anos, 10 meses e 14 diasinaplicável
Até a DER (21/02/2019)24 anos, 2 meses e 21 dias20055 anos, 1 meses e 7 dias79.3278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 21/02/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

A parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736749v10 e do código CRC bc65fb14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:11:11


5009944-93.2022.4.04.9999
40003736749.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009944-93.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004008-18.2019.8.16.0039/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LAIRTON JOSE SERAFIM

ADVOGADO(A): ANA PAULA BASAGLIA (OAB PR084652)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Pendências no cnis. Via administrativa. REQUISITOS não PREENCHIDOS. Manutenção da sentença.

As pendências verificadas no CNIS do segurado devem ser acertadas na via administrativa, não podendo decisão judicial suprimir as verificações da autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736750v4 e do código CRC 49a84d55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:11:11


5009944-93.2022.4.04.9999
40003736750 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5009944-93.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LAIRTON JOSE SERAFIM

ADVOGADO(A): ANA PAULA BASAGLIA (OAB PR084652)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

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