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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5045629-79.2018.4.04.700...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição. 2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 3. em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. precedente do stj em uniformização de jurisprudência. 4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 5. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial. 6. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. (TRF4, AC 5045629-79.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045629-79.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADALGISA DA SILVA SBRISSE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a retroação da DIB para aplicar o reajustamento do benefício na forma do RE 564.354, observando-se prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.403.6183.

Alega que o instituidor da pensão se aposentou em 06/01/93 com 36 anos e 17 dias de tempo de serviço. A demanda recebe pensão por morte desde 24/06/10. Com a retroação da DIB para 31/05/89, o segurado contaria mais de 31 anos de tempo de serviço e teria direito a um melhor benefício. Retroagida a DIB, pretende aplicar o reajustamento do benefício na forma do RE 564.354, observando-se prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.403.6183.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13/08/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 37):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento. A execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

A parte autora apelou, alegando (ev. 41, APELAÇAO1) a não ocorrência da decadência. Requer o prequestionamento da matéria.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Retroação da DIB. Decadência. Pensão por Morte.

De início, importa registrar que a parte autora ajuizou a demanda com intuito retroação da DIB para aplicar o reajustamento do benefício na forma do RE 564.354, observando-se prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.403.6183.

A questão controversa nos autos, portanto, atrai questionamentos quanto à (im) possibilidade de reconhecimento da decadência do direito do segurado postular a revisão de benefício previdenciário para retroação da DIB, bem como o termo a quo do prazo decenal.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Patricia Helena Daher Lopes Panasolo examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Em recente julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1605554/PR, o STJ fixou entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte. Por se tratar de concessão de melhor benefício com a retroação da DIB, trata-se de um pedido de revisão:

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante,beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS,objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante préviarevisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentandoque seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido amelhor benefício, por ter ele implementado as condições para aaposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limitemáximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo quea renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, porconcedido ele antes da Lei 7.787/89.

...

IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dosRecurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento nosentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertidana Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidosou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo aquo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC eREsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 13/05/2013).

V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ,no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-Cdo CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previstono caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento dodireito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso",entendimento em consonância com o do STF, firmado nos RecursosExtraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334),julgados sob o regime da repercussão geral.

VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direitoadquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob oregime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo debenefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à épocado preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"),firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese,devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e aprescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para ocálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro maisfavorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratórioocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para aaposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e aprescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel.Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).

VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE,também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação doprazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessãoinicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e,assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser"legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anospara a revisão de benefício já concedido, com fundamento noprincípio da segurança jurídica, no interesse em evitar aeternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro eatuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel.Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).

VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação -vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direitomaterial em si, que pode, se não exercido em certo prazo, seratingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil,salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dosautos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem,suspendem ou interrompem a prescrição.

IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.

X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão darenda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício daaposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente àvigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.

XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.

(STJ, EREso 1605554/PR, 1ª Seção, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 02/08/2019).

O benefício de aposentadoria do instituidor da pensão foi concedido em 1993. Logo, o prazo decadencial iniciou em 1997 com a MP 1.523-9. O ajuizamento somente ocorreu em 2018. Logo, decorrido prazo decadencial.

O pedido principal é a retroação da DIB e, então, aplicar a revisão do RE 564.354. Reconhecida a decadência da retroação, prejudicada a análise da revisão.

(...)

Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 4. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência. 5. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 6. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial. 7. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 8. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5053371-58.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, 17/09/2019) grifei.

Portanto, nem mesmo a alegação de direito adquirido ao benefício mais vantajoso é apta a afastar a incidência do prazo decadencial no caso concreto.

Sendo assim, não procede o apelo da parte autora.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495535v5 e do código CRC 091773a7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045629-79.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADALGISA DA SILVA SBRISSE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. pensão por morte. revisão Retroação da DIB. Decadência. ocorrência.

1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.

2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.

3. em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. precedente do stj em uniformização de jurisprudência.

4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

5. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.

6. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495536v3 e do código CRC 0c66bdeb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/12/2019, às 6:47:30


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/12/2019

Apelação Cível Nº 5045629-79.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADALGISA DA SILVA SBRISSE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB DF043122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 10/12/2019, às 00:00, e encerrada em 17/12/2019, às 16:00, na sequência 836, disponibilizada no DE de 29/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:21.

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