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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSICIONAMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. IRSM. TU...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSICIONAMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. IRSM. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Observado o direito adquirido, deve-se garantir ao segurado o posicionamento do fim do período básico de cálculo na data que lhe garanta a prestação previdenciária mais vantajosa. Esta data, contudo, não se confunde com aquela fixada para o início dos efeitos financeiros da concessão. 2. Observância da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Vide Súmula 77/TRF4. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5051917-09.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051917-09.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço rural, urbano comum e especial.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto:

I. julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

- reconhecer o período de 26/10/1967 a 28/05/1978, como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial;

- reconhecer os períodos de 29/05/1978 a 25/12/1978, 18/01/1979 a 30/04/1979 e 18/08/1986 a 15/11/1986, como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;

- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.348.178-4, DER 18/01/2017), com proventos integrais e sem a incidência do fator previdenciário, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER), com os efeitos financeiros a partir da DER; e

- pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício, sem a aplicação da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas; e

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Pretende o reconhecimento do preenchimento dos requisitos já na competência de 05/1996 e o direito à concessão do benefício conforme as regras vigentes à época, bem como que o cálculo da renda mensal inicial observe a aplicação integral do IRSM como índice de correção monetária para a competência de fevereiro de 1994.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

No que diz respeito aos critérios de concessão do benefício, a sentença reconheceu o direito à "aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.348.178-4, DER 18/01/2017), com proventos integrais e sem a incidência do fator previdenciário, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER)".

No entanto, conforme se extrai das planilhas de tempo de serviço/contribuição acostadas à sua fundamentação, a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998. Nesse caso, há direito adquirido ao cálculo do benefício conforme as regras vigentes à época, ainda que o segurado tenha postergado o exercício deste direito para momento em que legislação superveniente já as houvesse revogado. Conforme disseminado na jurisprudência, trata-se de reconhecer ao segurado o direito à prestação previdenciária mais vantajosa. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. MELHOR BPC. TEMA 334 DO STF. (...) Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. A concessão do benefício com o melhor Período Básico de Cálculo - PBC encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 334 de Repercussão Geral (RE 630.501), que garante ao segurado optar pelo cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI com base em período básico de cálculo que lhe seja mais vantajoso, não importando eventual decesso remuneratório posterior ao implemento das condições para a aposentadoria: Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5009982-09.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Desse modo, reformo a sentença apenas para reconhecer em favor do apelante a possibilidade de, observado o direito adquirido, posicionar o período básico de cálculo no momento que lhe garanta a prestação mais vantajosa, inclusive anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998. Ressalte-se, contudo, que, em qualquer hipótese, a data de início dos efeitos financeiros será fixada na DER (18/01/2017), conforme já determinado em sentença.

Considerada a hipótese de concessão do benefício conforme as regras vigentes antes da EC 20/98, abre-se a possibilidade de inclusão no período básico de cálculo de salários-de-contribuição relativos a competências anteriores à 07/1994. Cumpre consignar, então, que, neste caso, os cálculos deverão adotar o IRSM como índice de atualização para a competência de 02/1994 (Súmula 77/TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1823481784
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB18/01/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004516375v10 e do código CRC c00910f5.Informações adicionais da assinatura:
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5051917-09.2019.4.04.7000
40004516375.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5051917-09.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSICIONAMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. IRSM. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Observado o direito adquirido, deve-se garantir ao segurado o posicionamento do fim do período básico de cálculo na data que lhe garanta a prestação previdenciária mais vantajosa. Esta data, contudo, não se confunde com aquela fixada para o início dos efeitos financeiros da concessão.

2. Observância da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Vide Súmula 77/TRF4.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004516376v5 e do código CRC ce396206.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:21:31


5051917-09.2019.4.04.7000
40004516376 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5051917-09.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:58.

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