Apelação Cível Nº 5024332-35.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013041-21.2019.8.16.0075/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILTON ABU MANSUR
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação do tempo de serviço militar prestado no período de 14/07/1981 a 30/04/1984, bem como a conversão do tempo especial em comum em relação aos períodos de 18/01/1985 a 30/06/1987, 02/08/1987 a 01/06/1997, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC, condenando a autarquia ré:
a. À averbação e cômputo do período de 14/07/1981 a 30/04/1984, em que o autor exerceu o serviço militar obrigatório (caso tal providencia ainda não tenha sido tomada administrativamente);
b. Reconhecer e declarar a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 18/01/1985 a 30/06/1987 a 02/08/1987 a 01/06/1997, que deverão ser convertidas em tempo comum para acrescer ao tempo de contribuição;
c. à concessão à parte autora da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (DER 30/11/2018 – mov.1.6), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária com a observância artigo 29 – C da Lei 8.213/91, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.433,57 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais caso referida diligência ainda não tenha sido efetuada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao período de 14/07/1981 a 30/04/1984, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse processual.
Alega que houve o cômputo em duplicidade do período em questão, o que ensejou uma contagem de tempo superior à real, bem como a concessão indevida do benefício, vez que não implementado o tempo mínimo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Interesse de Agir
O INSS requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao período de 14/07/1981 a 30/04/1984, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse processual.
Aduz que a sentença determinou a averbação do período de 14/07/1981 a 30/04/1984, em que o autor prestou serviço militar obrigatório, utilizando-o na contagem de seu tempo de contribuição para a concessão do benefício. Contudo, salienta que referido vínculo já havia sido considerado pelo INSS, conforme informação do CNIS.
Portanto, não haveria interesse processual na averbação do período.
Contudo, o que se verifica é que - em sede de contestação - o INSS alegou falta de interesse de agir para averbar o período militar não porque já tivesse sido averbado, mas sim porque a parte não havia apresentado a documentação de forma correta. Confira-se (evento 18):
No entanto, a parte autora não apresentou certidão ou declaração do Exército informando os intervalos em que teria exercido a atividade em questão. Apesar de ter juntado o certificado de registro com anotações de incorporações, o fato é que tal documento é insuficiente para atestar o tempo e certificar o intervalo em que ela esteve engajada, já que não é possível identificar quem foi o responsável que assinou o documento e atestou sua veracidade.
Assim, nota-se que a autarquia apresentou justificativas para não ter averbado o período em questão, o que evidencia o interesse de agir da parte, que justificou o pedido de averbação do período alegando que "no processo administrativo que indeferiu o benefício administrativo não consta contagem de tempo de contribuição, motivo pelo qual na exordial foi requerido a averbação e o cômputo do período em questão".
Veja-se que mesmo o juízo, ao apreciar a questão, reconheceu o período ressalvando que, caso não tivesse sido computado, que então o fosse (sublinhei):
Da averbação do período em prestação de serviço militar obrigatório
A parte autora postula a averbação, como tempo de contribuição, do período de 14/07/1981 a 30/04/1984, em que prestou serviço militar obrigatório.
Pois bem.
Da análise do CNIS do autor, anexado em mov. 14.1, verifico que o vínculo em questão, encontra-se averbado naquele cadastro. De modo, apesar de constar a informação no CNIS do autor caso tal contagem não tenha sido feita, ser somado o período ao tempo de contribuição total do autor, por expressa disposição do artigo 55, inciso I da Lei 8.213/91.
A comprovação do serviço militar pela parte autora, se deu pelos documentos acostados em mov. 1.6, fls. 8 a 11. Logo, caso tal providência não tenha sido adotada pela autarquia, deverá o período de 14/07/1981 a 30/04/1984, ser averbado pelo INSS, inclusive como carência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANA RECONHECIDOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N.º 11.718/2008 E N.º 8.213, ART. 48, § 3º. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e o tempo correspondente à carência mínima exigida. 2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar o segurado desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Precedentes do STJ. 3. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições. (...).(TRF4, AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. É devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos sem incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50033418620184047107 RS 5003341-86.2018.4.04.7107, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 25/05/2021, QUINTA TURMA)
Procedente, portanto, o pedido de averbação do período de 14/07/1981 a 30/04/1984, em que o autor prestou serviço militar obrigatório.
Não há que se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
Contagem Dupla
Quanto à alegação de contagem dupla, o INSS não apresentou impugnação específica da contabilização feita pelo juízo.
Desse modo, verifica-se que a alegação deriva da suposição de que o juízo contabilizou o tempo de contribuição de modo a somar os períodos reconhecidos (dentre eles o período militar - 14/07/1981 a 30/04/1984) àqueles já admitidos administrativamente.
Contudo, como já ponderado, o INSS não havia apresentado planilha de cálculo dos períodos computados, e o juízo sequer tomou conhecimento acerca da averbação (ou não) do período militar, razão pela qual fez a ressalva antes mencionada.
Portanto, ao contabilizar o tempo de contribuição do requerente, o juízo simplesmente somou todos os períodos contributivos, como se percebe da conclusão da sentença:
Conclusão:
Sendo assim, somados o tempo dos vínculos constantes do CNIS do autor e de sua CTPS, com o período rural de serviço militar obrigatório, bem como do período convertido de especial em comum conclui-se que o autor conta com 37 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
Portanto, não se verificou contagem dupla do período de 14/07/1981 a 30/04/1984.
Análise da Sucumbência Recursal
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para 15% sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, com base no artigo 85, §11, do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: improvido
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003342783v14 e do código CRC ecc63da1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024332-35.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013041-21.2019.8.16.0075/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILTON ABU MANSUR
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. período militar obrigatório. interesse de agir configurado. contagem dupla não verificada. sentença mantida. honorários. tutela específica.
1. A despeito de alegar já ter contabilizado o período militar obrigatório na contagem administrativa, o INSS não disponibilizou planilha de cálculo, tendo contestado a ação afirmando que o período não fora devidamente comprovado, o que implica que a autarquia de fato não havia computado o mesmo.
2. Não havendo cômputo administrativo do período militar obrigatório, não há que se falar em contagem dupla pelo juízo, mesmo porque, ao contabilizar os períodos, não se pautou na contagem administrativa prévia, mas simplesmente somou todos os períodos regulares.
3. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Apelação Cível Nº 5024332-35.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILTON ABU MANSUR
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:27.