
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5007795-56.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
Com a vênia do e. Relator, manifesto ressalva quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalhador rural anotados em CTPS. Isso porque, na minha compreensão, a jurisprudência do STJ, externada no PET 452, exige a comprovação do exercício da atividade na agricultura e pecuária, não bastando uma delas para o enquadramento, ainda que o segurado tenha sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no CEI. A condição de empregado de pessoa jurídica ou física inscrita no CEI é um dos requisitos necessários para o reconhecimento da especialidade, mas não autônomo e suficiente em si mesmo.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
