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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO INSUFICIENTE. TRF4. 5011665-27.2020.4.04...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO INSUFICIENTE. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5011665-27.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011665-27.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GENESIO JESUS DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, mediante o reconhecimento de tempo urbano comum, reconhecido em reclamatória trabalhista, de 2/4/1993 a 5/10/1999.

Sentenciando, em 03/06/2022, o MM. Juiz julgou:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por GENESIO JESUS DE ALMEIDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS, em favor da parte autora, a:

I - Reconhecer como tempo de contribuição e determinar ao INSS a averbação do período de 2/4/1993 a 5/10/1999.

II - Condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data imediatamente anterior à EC 103/2019, em 12/11/2019, com incidência do fator previdenciário e coeficiente 75%, e efeitos financeiros (DIB) a partir da data do ajuizamento, em 5/3/2020.

No cálculo da RMI, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto.

III - Pagar, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações:

1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021 (pro rata), e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação – caso esta tenha ocorrido até 08/12/2021 – e sem capitalização, também pro rata até 08/12/2021, e corrigido o principal atualizado até 08/12/2021 apenas pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; ou,

2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.º, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

(...)

Apela o INSS, sustentando a ausência de início de prova material contemporâneo ao tempo de serviço reconhecido judicialmente. Alega que o autor "não juntou aos autos documentos indispensáveis à análise do seu pedido, como a petição inicial e documentos, bem assim a sentença e/ou o acórdão da reclamatória trabalhista." Requer a improcedência do pedido inicial. Não sendo esse o entendimento, requer a sua isenção quanto aos juros moratórios, tendo em vista o deferimento da reafirmação da DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

A sentença decidiu:

Pleiteia o autor o reconhecimento, averbação e cômputo do período de 2/4/1993 a 5/10/1999, no qual alega ter laborado na empresa Lamurcy Distribuidora de Produtos Alimentícios, na condição de segurado empregado.

O autor apresentou documentos extraídos da Reclamatória Trabalhista n.º 3114/99, a qual tramitou na 78.º Vara do Trabalho de São Paulo, e determinou a anotação na CTPS do autor do contrato de trabalho estabelecido com a empregadora Lamurcy Distribuidora de Produtos Alimentícios, de 2/4/1993 a 5/10/1999. Na CTPS do autor consta a anotação judicial do referido vínculo (evento 1, PROCADM8, página 38 e evento 1, CTPS5).

No processo administrativo foi anexada guia da previdência social - GPS relativa às contribuições previdenciárias do período de 2/4/1993 a 5/10/1999 (evento 13, CONTEST2, página 119).

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado n.º 31 de sua Súmula com a seguinte redação: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".

Não é possível prejudicar a parte autora, desconsiderando-se o período de trabalho, mesmo que não existam nos registros do INSS as contribuições correspondentes, pois o recolhimento é um encargo tributário do empregador (art. 30, inciso I, “a” e “b”, da Lei de Custeio). Nesse sentido o Egrégio TRF da Quarta Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) 3. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99. Ademais, cabe ao empregador realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo ser prejudicado o segurado pela sua ausência. (...) (AC 2006.71.99.000621-4; Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; julg. 29/11/2006; DJU 13/12/2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. REGISTROS DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PELO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. (...)2. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. 3. Quanto ao desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias, sabe-se que tal responsabilidade é atribuída ao empregador, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, competindo à autarquia o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal, de modo que não pode o empregado sofrer qualquer penalização pela inobservância da referida disposição normativa. Também a ausência de registro na conta PIS e FGTS não pode prejudicar o trabalhador, sobretudo porque a ele não compete a realização de tais encargos atinentes à relação de emprego. (...) (AC 1999.71.00.027669-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 10/01/2007)

No caso dos autos, constata-se que os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo de trabalho do autor no período de 2/4/1993 a 5/10/1999.

(...)

A respeito de vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, sabe-se que a decisão trabalhista pode ser utilizada como prova, inclusive para fins previdenciários, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da relação processual.

A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente decidiu que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Ainda, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 55 (omissis)

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Ocorre que, ao contrário da conclusão adotada na sentença, não há nos autos previdenciários provas da relação de emprego alegada na inicial, nem nos autos da ação trabalhista, pois estes foram eliminados, conforme informação prestada no evento 1 - EMAIL11.

Mesmo que se pudesse entender pela presença do início de prova material da atividade urbana, diante da anotação extemporânea em CTPS, decorrente da sentença trabalhista, não foi produzida prova testemunhal, para corroborar aquele indício.

Assim, inexistente prova do labor urbano, não é possível o reconhecimento do período de 2/4/1993 a 5/10/1999.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 2. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Havendo adequada instrução probatória, e exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, ou mesmo sendo transladadas tais comprovações aos autos da ação previdenciária, é possível e devido o reconhecimento da qualidade de segurado do extinto, com base na anotação extemporânea da CTPS determinada na esfera trabalhista, e nos recolhimentos havidos. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5052540-68.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Dessa forma, sendo possível a utilização da sentença trabalhista, ainda que homologatória, como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, é prematuro o reconhecimento de inexistência do vínculo, sem a complementação probatória por meio da oitiva de testemunhas ou outros documentos, razão pela qual deve ser anulada a sentença para a instrução quanto ao ponto.

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE LABOR RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão. 4. Deve-se atentar às informações constantes da CTPS, de um modo geral. As anotações inseridas pelo empregador na CTPS, em relação a determinado contrato de trabalho, devem ser apreciadas dentro de um único contexto, permitindo uma análise adequada em relação ao tempo real de exercício da atividade laboral. 5. O Decreto nº 3.048/99 é claro quando dispõe que as anotações em Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa (art. 62, § 1º). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 8. Comprovado tempo de labor comum e especial, a parte faz jus à revisão do benefício coumum que percebe, com efeitos financeiros desde a DER. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 10. Mantida a reciprocidade da sucumbência. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006806-17.2010.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Ressalte-se que, na hipótese em análise, após devidamente intimado, o autor declarou não ter interesse na produção da prova testemunhal (evento 35).

Portanto, deve ser afastado o reconhecimento do período urbano, de 2/4/1993 a 5/10/1999.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Conforme cálculo de tempo de contribuição juntado no processo administrativo (evento 1 - PROCADM8), verifica-se que o INSS reconheceu na DER (30/11/2017), o total de 27 anos, 0 meses e 10 dias.

Assim, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.)

CONCLUSÃO

Apelação do INSS integralmente provida, para afastar o reconhecimento da atividade urbana, de 2/4/1993 a 5/10/1999 e negar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003682810v25 e do código CRC 9be55928.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:12:31


5011665-27.2020.4.04.7000
40003682810.V25


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:18.

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Apelação Cível Nº 5011665-27.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GENESIO JESUS DE ALMEIDA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período urbano reconhecido em sentença trabalhista. tempo insuficiente.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003682812v4 e do código CRC e9e0a6f9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 17:12:31


5011665-27.2020.4.04.7000
40003682812 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5011665-27.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GENESIO JESUS DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS BERNINI (OAB PR076528)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:18.

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