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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PAGOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAM...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PAGOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. 2. Obrigar o segurado a formular novo requerimento administrativo para a concessão do benefício, uma vez já reconhecido o tempo de serviço/contribuição, embora pendente ainda a perfectibilização da respectiva averbação mediante pagamento de valores atrasados, seria priorizar a forma em detrimento da questão de fundo, o que fere os princípios da razoabilidade e economia processual. (TRF4, AC 5001833-23.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001833-23.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAGUELI DO CARMO WELTER CANSIAN

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos da parte autora e do INSS contra sentença (e. 50.1), prolatada em 29/09/2021, que, após o acolhimento de sucessivos embargos de declaração (e. 61.1; e. 79.1) e desacolhimento de último recurso aclaratório oposto pela parte demandante (e. 107.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos de (a) reconhecimento de labor urbano nos períodos de 26/06/1996 a 26/08/1996 e 27/08/1996 a 05/12/1996, (b) emissão de guias para pagamento de contribuições relativas às competências de 03/1997 a 04/1998; 05/2003; 08/2003; 07/2004; 08/2004; 10/2004; 09/2006 a 01/2007; 03/2007 a 04/2007; 06/2007 a 12/2008; 04/2009 a 04/2010; 06/2010 a 07/2010; 11/2010 a 12/2010; 05/2011; 07/2011 a 08/2011; 11/2011; 01/2012 a 03/2012, e, por fim, (c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para a "data de recolhimento dos valores devidos", nestes termos:

"(...) Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos para DECLARAR sanado o vício apontado, passando a constar a seguinte redação na decisão constante do evento 61: [...]

a) determinar que o INSS averbe o período laborado no município de Dona Emma (26/06/1996 a 26/08/1996 e 27/08/1996 a 05/12/1996) e

b) emita as guias para pagamento das contribuições atrasadas relativas às seguintes competências: 03/1997 a 04/1998; 05/2003; 08/2003; 07/2004; 08/2004; 10/2004; 09/2006 a 01/2007; 03/2007 a 04/2007; 06/2007 a 12/2008; 04/2009 a 04/2010; 06/2010 a 07/2010; 11/2010 a 12/2010; 05/2011; 07/2011 a 08/2011; 11/2011; 01/2012 a 03/2012.

c) reafirmar a DER para que a data de implementação do benefício seja a data de recolhimento dos valores devidos, mantendo-se irretocáveis os demais termos da sentença lançada (...)"

O INSS, em suas razões recursais (e. 83.1), interposta após a derradeira alteração da sentença mediante acolhimento de embargos de declaração (e. 79.1), refere que a decisão padece de vício insanável, porquanto a reafirmação da DER tal como determinada pelo juízo a quo constitui-se em provimento judicial que "dependeria de evento futuro incerto, tornando a sentença incondicional , o que é proscrito pela legislação processual". Aduz que o correto seria a indenização dos períodos pelo autor e seu posterior ingresso de novo requerimento de aposentadoria.

A parte autora, por seu turno (e. 111.1), refere, em preliminar, haver erro material, tendo em vista que a DER foi em 05/05/2017, e não 05/05/2019. No mérito, insurge-se quanto ao início dos efeitos financeiros do benefício, aduzindo que "a DER reafirmada para a data do pagamento da guia da previdência social é (GPS) relativa aos valores devidos é incerta e futura". Pugna, assim, para que sejam fixados os efeitos financeiros desde a DER (05/05/2017), uma vez adimplidos os valores relativos às contribuições previdenciárias em atraso. Refere, ainda, haver obscuridade na sentença, tendo em vista que dispõe sobre a data de implantação do benefício, mas não sobre a data de início dos efeitos financeiros decorrentes de sua concessão, se na data de implantação ou desde a DER original. Sustenta, evocando a jurisprudência dos juizados especiais, que a "existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial".

Com as contrarrazões (e. 92.1; e. 115.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à data da fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição cuja concessão à parte autora resta ainda obstaculizada pela pendência de pagamento dos valores relativos às contribuições não recolhidas nas competências respectivas.

Erro material

Em seu recurso, a parte autora alega haver erro material na decisão que acolheu os embargos de declaração e firmou a parte dispositiva da sentença exarada pelo juízo a quo, porquanto há alusão à DER em 05/05/19, e não em 05/05/2017, como é o correto (e. 79.1).

Ocorre que não há interesse processual da autora no ponto, porquanto se tratou de equívoco não constante da parte dispositiva da decisão. Além disso, referido erro de digitação consta de excerto da fundamentação do juízo a quo no qual o julgador se limita a resumir as alegações da parte então embargante, sem fazer qualquer juízo de mérito sobre essas teses. Outrossim, apesar de também haver erro semelhante, agora sim, na parte dispositiva da decisão que acolheu o primeiro recurso aclaratório oposto pela parte demandante (e. 61.1), saliente-se que esse excerto foi integralmente substituído pelo dispositivo do segundo decisum a enfrentar embargos de declaração (dessa vez opostos por ambas as partes), em que não há alusão à data de ingresso do requerimento administrativo, até por ter o magistrado singular determinado o magistrado a reafirmação da DER para data futura e incerta (e. 79.1), objeto das apelações do INSS e da autora. Assim, não havendo interesse processual da recorrente no tópico, cumpre não conhecer sua apelação em relação a tais interregnos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.

Da implantação do benefício e efeitos financeiros

Em breve restrospectiva do caso, ao prolatar a sentença o juízo a quo acolheu parcialmente o pedido da parte autora, a fim de (1) reconhecer o tempo de labor urbano prestado junto a ente municipal e(2) determinar a emissão de guias para pagamento de valores relativos ao não recolhimento de contribuições previdenciárias nas data em que vencidas (e. 50.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram os mesmos acolhidos para também determinar "que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após recolhidas as guias e averbado o temo de contribuição, desde a DER, ou seja, em 05/05/2017" (e. 61.1).

Com a oposição de novos embargos de declaração, desse turno por ambas as partes, o magistrado singular também acolheu tais recursos aclaratórios, a fim de determinar que o INSS procedesse à reafirmação da DER "para que a data de implementação do benefício seja a data de recolhimento dos valores devidos, mantendo-se irretocáveis os demais termos da sentença lançada" (e. 79.1).

Face a tanto, ambas as partes interpuseram recurso de apelo. Assim, o INSS aduz que a reafirmação da DER tal como determinada pelo juízo a quo constitui-se em provimento judicial que "dependeria de evento futuro incerto, tornando a sentença incondicional , o que é proscrito pela legislação processual". Aduz que o correto seria a indenização dos períodos pelo autor e seu posterior ingresso de novo requerimento de aposentadoria. Já a autora pugna que sejam fixados os efeitos financeiros desde a DER (05/05/2017), uma vez adimplidos os valores relativos às contribuições previdenciárias em atraso.

Sobre o ponto reconheço a existência de alguma divergência no âmbito deste Regional, ora sendo deferida a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, ora com fixação na data do recolhimento das guias. A discussão gira em torno da própria natureza jurídica desse recolhimento, se seria constitutivo do direito ao benefício ou condição suspensiva para a implantação do benefício.

Inicialmente apresentei divergência em relação ao entendimento dos pares integrantes deste órgão fracionário, no sentido de que a data de recolhimento das guias não deveria ser utilizada como parâmetro para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício eventualmente concedido. Defendia que o recolhimento deveria sim retroagir à data do requerimento administrativo.

Não obstante, após debates em sessões de julgamento passadas, optei por rever meu posicionamento anterior, ainda que com ressalvas ante o conhecimento prático da mora do INSS quanto à expedição das guias, em prol do princípio da colegialidade e para fins de pacificação da jurisprudência desta Corte Regional, notadamente no âmbito desta 9ª Turma.

Corroborando tal entendimento, trago à baila precedentes deste TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO INSUFICIENTE. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. A autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o exercício efetivo da atividade campesina em regime de economia familiar, após o casamento, diante do trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge. 4. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 5. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. 6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5004082-44.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que nega provimento. (TRF4 5014755-88.2021.4.04.7200, Nova Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 18/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3. Caso em que foi comprovado o recolhimento da indenização, ficando mantida a determinação de concessão do benefício. Os efeitos financeiros, contudo, são devidos a partir da data do recolhimento da indenização. (TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 12/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO PÓS 31/10/1991.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço até 31/10/1991, a partir de então, é apenas possível o cômputo do tempo de labor rural mediante o recolhimento das respectivas contribuições. 2. Caso o segurado tenha recolhido as contribuições devidas em momento posterior ao requerimento administrativo de benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do recolhimento. (TRF4, AC 5015417-94.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 17/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 11/11/2021)

Dessa forma, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.

Nessa hipótese não há, ao contrário do que aduz o INSS em seu recurso, qualquer provimento de natureza condicional, mas apenas a exigência de que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão de benefício seja estabelecido após o equilíbrio financeiro seja recomposto pelo pagamento da indenização pelo segurado. De fato, obrigar o segurado a formular novo requerimento administrativo para a concessão do benefício, uma vez já reconhecido o tempo de serviço/contribuição, embora pendente ainda a perfectibilização da averbação mediante pagamento de valores atrasados, seria priorizar a forma em detrimento da questão de fundo, o que, entendo, fere os princípios da razoabilidade e da economia processual.

De outra banda, cumpre observar, por oportuno, que embora o aproveitamento do tempo contributivo seja perfectibilizado na data do efetivo pagamento dos valores não recolhidos nas competências respectivas, a concessão do benefício dá-se pelo regramento vigente na data em que atendidos os requisitos pelo segurado, ainda que pendente fator obstativo da implantação de seus efeitos financeiros. E isso porque deve ser garantida a possibilidade de concessão ao segurado do benefício de aposentadoria conforme as regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019. Nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 103/2019, "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". Já o § 2º do respectivo dispositivo dispõe que os proventos de aposentadoria devidos ao segurado e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para concessão do benefício.

Conforme leciona balizada doutrina,"as normas de concessão e de apuração do benefício vão depender da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, pois a legislação posterior não pode alterar a forma de cálculo dos benefícios cujo direito já foi adquirido" (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 302).

Em síntese, não merecem acolhidas os recursos do INSS e da parte autora, impondo-se a confirmação da sentença quanto ao mérito.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, tendo em vista que ambas as partes apelaram, inclusive sobre o mesmo ponto meritório, embora com postulações distintas (efeitos financeiros a contar da DER no caso da autora, necessidade de novo requerimento administrativo no caso do INSS), mas restaram igualmente malogradas em suas razões de insurgência, tem-se a proporcional sucumbência recursal tanto do INSS quanto da parte demandante, do que decorre que resta inalterado o arbitramento da verba honorária fixada em primeira instância.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença, que determinou (a) o reconhecimento de labor urbano nos períodos de 26/06/1996 a 26/08/1996 e 27/08/1996 a 05/12/1996, (b) emissão de guias para pagamento de contribuições relativas às competências de 03/1997 a 04/1998; 05/2003; 08/2003; 07/2004; 08/2004; 10/2004; 09/2006 a 01/2007; 03/2007 a 04/2007; 06/2007 a 12/2008; 04/2009 a 04/2010; 06/2010 a 07/2010; 11/2010 a 12/2010; 05/2011; 07/2011 a 08/2011; 11/2011; 01/2012 a 03/2012, e, por fim, (c) a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a DER reafirmada para a "data de recolhimento dos valores devidos".

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Não se conhece do recurso da autora quanto à alegação de erro material, com fulcro no art. 932, III, do CPC. No mérito, nega-se provimento ao recurso demandante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, não conhecer do recurso da autora quanto à alegação de erro material e, no mérito, negar provimento à apelação da parte demandante.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702248v26 e do código CRC 4bf9d663.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:51:58


5001833-23.2022.4.04.9999
40003702248.V26


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001833-23.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAGUELI DO CARMO WELTER CANSIAN

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PAGOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. novo requerimento administrativo. desnecessidade.

1. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados.

2. Obrigar o segurado a formular novo requerimento administrativo para a concessão do benefício, uma vez já reconhecido o tempo de serviço/contribuição, embora pendente ainda a perfectibilização da respectiva averbação mediante pagamento de valores atrasados, seria priorizar a forma em detrimento da questão de fundo, o que fere os princípios da razoabilidade e economia processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, não conhecer do recurso da autora quanto à alegação de erro material e, no mérito, negar provimento à apelação da parte demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702249v5 e do código CRC 668ae024.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:51:58


5001833-23.2022.4.04.9999
40003702249 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001833-23.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAGUELI DO CARMO WELTER CANSIAN

ADVOGADO(A): JESSICA CAMPOS SARTURI (OAB SC043446)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:08.

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