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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. TRF4. 5002047-63.2013.4.04.7013...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. Hipótese em que o autor faz jus ao cômputo dos períodos de trabalho reconhecidos judicialmente em outro processo, o que permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação da TR, juros desde a citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5002047-63.2013.4.04.7013, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002047-63.2013.4.04.7013/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE PEDRO DE MELO
ADVOGADO
:
FERNANDO ALVES DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE.
Hipótese em que o autor faz jus ao cômputo dos períodos de trabalho reconhecidos judicialmente em outro processo, o que permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação da TR, juros desde a citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7851898v6 e, se solicitado, do código CRC 710A4040.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002047-63.2013.4.04.7013/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE PEDRO DE MELO
ADVOGADO
:
FERNANDO ALVES DE MOURA
RELATÓRIO
JOÃO PEDRO DE MELO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30jul.2013, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o cômputo dos períodos de contribuição posteriores à DER (24jul.2000), reconhecidos na ação n.º 2007.70.63.000501-9.

A sentença (Evento 32-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

[...]
Ante o exposto, em relação aos pedidos de averbação formulados pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 267, V, do CPC. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
a) conceder, em 10 dias contados da intimação da presente decisão, independentemente de interposição de recurso, o benefício previdenciário nº 156.182.091-9, nos seguintes parâmetros:
- Segurado: José Pedro de Melo;
- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral, valendo-se de 39 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição;
- Data de Início do Benefício (DIB): 24/2/12;
- Renda Mensal Inicial (RMI): 100% do salário-de-benefício, a ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário;
- Data de Início do Pagamento (DIP): data do trânsito em julgado da presente sentença;
b) pagar as prestações em atraso, entre a DIB e a DIP aqui fixadas, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação, mediante RPV a ser expedida após o trânsito em julgado, excluindo eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, declarando-os compensados nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos 5001640-57.2013.404.7013.
Sentença sujeita a reexame necessário. Com ou sem apelos voluntários, remetam-se ao TRF da 4ª Região com nossas homenagens, tão logo exaurido o prazo recursal.

Foi comprovada a implantação do benefício (Evento 39).

Após, o INSS apelou (Evento 40-REC1), postulando a aplicação dos consectários na forma da L 11.960/2009.

Com cotrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO
A sentença examinou adequadamente o cerne da controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual transcreve-se aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir (Evento 32-SENT1):
[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO
A decisão proferida nos autos 2007.70.63.000501-9 julgou o mérito de maneira exauriente, pois possibilitou a produção de todas as provas necessárias para o deslinde da controvérsia.
Nos referidos autos restou decidido que a parte autora tinha direito ao reconhecimento do período rural compreendido entre 21/10/65 e 31/5/72, bem como ao reconhecimento de insalubridade nos seguintes períodos: 1º/8/96 a 10/12/96, 11/12/96 a 08/2/97 e 1º/10/74 a 31/1/76. Outrossim, houve expressa manifestação quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de insalubridade nos períodos de 06/3/01 a 24/4/01 e 10/7/02 a 08/10/12.
Como se sabe, pelo efeito preclusivo da coisa julgada (art. 474, CPC), 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
Eventual inconformismo com a decisão exarada naquela oportunidade deveria ser combatido por meio de recursos adequados (embargos de declaração, etc.) e não com o ajuizamento de novo pedido judicial, o que certamente afetaria o comando normativo já transitado em julgado (evento 3).
Assim, verificando a presença da coisa julgada material em relação aos períodos não reconhecidos pelo INSS, o processo deve ser julgado extinto, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
No caso, a solução da demanda depende exclusivamente da realização de nova contagem de tempo fundada no tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo de 24/7/00, valendo-se da contagem de tempo utilizada na decisão definitiva de mérito já transitada em julgado e dos dados trazidos pelo INSS no evento 11.
Os períodos concomitantes da planilha relativa aos autos 2007.70.63.000501-9 devem ser excluídos, porque representam erro material. Do mesmo modo, os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de contribuição, devem ser computados por completo.
Tem-se, assim, a seguinte contagem até a nova DER: [...]
Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
29 anos, 9 meses e 18 dias
318 meses
45 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
30 anos, 2 meses e 7 dias
324 meses
46 anos
Até 24/02/2012
39 anos, 1 mês e 28 dias
435 meses
59 anos
Como na DER já havia superado a marca de 35 anos de contribuição, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à razão de 100% do salário-de-benefício, a ser apurada na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
[...]
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O julgado determinou a incidência de correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de um por cento ao mês, desde a citação. Merecem acolhida o apelo e a remessa oficial nesse ponto.
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002047-63.2013.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50020476320134047013
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE PEDRO DE MELO
ADVOGADO
:
FERNANDO ALVES DE MOURA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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