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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS TRABALHADOS SOB RPPS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. TRF4. 5012142-15.2018.4.04.7002...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS TRABALHADOS SOB RPPS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. É admissível a averbação, no Regime Geral de Previdência Social, de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social, observadas as normas pertinentes à matéria, dentre as quais a não utilização de tais períodos para obtenção de benefícios no RPPS. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5012142-15.2018.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012142-15.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LEONETI NUCCI (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/03/1979 a 30/03/1981.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/07/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 70):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) intervalo(s) de vínculo(s) urbano(s) de 01/03/1988 a 31/05/1989; 17/03/1990 a 01/04/1990 (TV NAIPI) e 10/09/1990 a 30/08/1993 (TV CATARATAS), os quais passam a contar para tempo de serviço e carência para aposentadoria perante o RGPS;

- CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 23/10/2018 (data reafirmação da DER), nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável:

NB:182.951.225-8
ESPÉCIE:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
DIB:23/10/2018 (Reafirmação DER)
DIP:A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento
RMI:A apurar

- PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme art. 86 do CPC.

A execução da verba honorária da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

Custas finais pelo INSS, o qual está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado da presente decisão:

Intime-se o INSS para que implante/revise o benefício, no prazo estabelecido pela Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, e apresente os cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, e, em caso de discordância, para impugná-los de forma fundamentada, devendo apresentar os seus cálculos.

Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pagamento com base nos valores encontrados pelo INSS, intimando-se as partes; não havendo impugnação, transmita-se a Requisição de Pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para pagamento.

Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a de que o seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação.

Sem requerimentos, promova-se a baixa dos autos.

O INSS apelou, alegando que os períodos de 02/04/1990 a 16/08/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1993 já teriam sido averbados para obtenção de benefício em Regime Próprio de Previdência Social e, por isso, não poderiam ser averbados para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social (ev. 75).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Averbação de Períodos no RPPS

O INSS apelou, alegando que os períodos de 02/04/1990 a 16/08/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1993 já teriam sido averbados para obtenção de benefício em Regime Próprio de Previdência Social e, por isso, não poderiam ser averbados para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social (ev. 75).

Nesse ponto, a sentença decidiu o seguinte (sublinhei):

Passa-se à análise do caso concreto.

A parte autora é beneficiária de aposentadoria concedida pelo regime próprio do Município de Foz do Iguaçu, com início em 1º de julho de 2016 (evento 32, DECL2, p. 8).

Já por meio desta ação, postula o cômputo dos intervalos entre 01/03/1988 a 16/08/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1993, laborados para as empresas Televisão Naipi e TV Cataratas, respectivamente, e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no RGPS.

Esclareça-se, para efeito de melhor compreensão da lide, que a parte autora manteve vínculo com o município de Foz do Iguaçu pelos intervalos de 01/06/1989 a 16/03/1990 e de 02/04/1990 a 1º/07/2016, e que a partir de 1º/09/1993 teve o seu emprego transformado em cargo público, passando o seu trabalho a ser regido pelo regime jurídico estatutário e com recolhimentos previdenciários ao regime próprio (evento 12, PROCADM1, p. 36).

Denota-se, assim, que há concomitância quanto aos intervalos postulados (01/03/1988 a 16/08/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1993), laborados nas empresas Naipi e TV Cataratas sob Regime Geral de Previdência Social e de 01/06/1989 a 16/03/1990 e 02/04/1990 a 31/08/1993 para o Município de Foz do Iguaçu, sob o mesmo regime geral.

Argumenta a parte autora que os períodos postulados não teriam sido utilizados na jubilação estatutária, e que o tempo de atividade prestado junto ao RGPS concomitante ao período posteriormente convolado em cargo público pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral.

Por sua vez, analisando a Declaração e Portaria nº 59.532, ambas da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, o intervalo de 02/04/1990 a 16/08/1990 laborado para a Televisão Naipi Ltda foi utilizado na contagem de tempo para sua jubilação perante o RPPS daquela municipalidade (evento 32, DECL2, p. 1/2).

Tal, porém, não ocorre com o período de 01/03/1988 a 01/04/1990 (TV Naipi) e referente ao vínculo com a TV Cataratas (01/09/1990 a 30/08/1993), ante a ausência de averbação desses intervalos sob regime celetista nos assentos funcionais perante a administração municipal (evento 32, DECL2, p. 1/2).

Destarte, inexistindo cômputo em dobro no mesmo regime ou em outras condições especiais, os intervalos de 01/03/1988 a 01/04/1990 e 01/09/1990 a 30/08/1993 deverão ser computados para efeito de aposentadoria da parte autora perante o RGPS.

No entanto, com vistas a se evitar contagem de tempo em dobro, denota-se que no RDCTC anexado no PA da aposentadoria perante o RGPS, já foi averbado o período de 01/06/1989 a 16/03/1990 referente ao vínculo com o Município de Foz do Iguaçu (evento 12, PROCADM1, p. 67).

Assim, devem ser acrescidos ao tempo de contribuição na aposentadoria perante o RGPS da parte autora os intervalos de 01/03/1988 a 31/05/1989; 17/03/1990 a 01/04/1990 e 10/09/1990 a 30/08/1993.

Quanto ao período de 02/04/1990 a 16/08/1990, noto que não foi averbado na sentença. Logo, não há o que prover no recurso do INSS neste item.

Quanto ao período de 01/09/1990 a 30/08/1993, a declaração emitida pela Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR informa que teria havido averbação parcial do intervalo de 17/08/1990 a 31/08/1993, todavia nos termos da Portaria nº 59.532/2016 (ev. 32, DECL2, p. 1). Por sua vez, a referida portaria esclarece que, em face de pedido da servidora, o período de 01/09/1990 a 31/08/1993 culminou por não ser efetivamente averbado para fins de aposentadoria no Município (idem, p. 2). Assim, também neste ponto, não merece provimento o recurso do INSS.

Para bem esclarecer o tópico em controvérsia, reproduzo a declaração e a portaria confeccionadas pelo ente municipal (ev. 32, DECL2, pp. 1 e 2, realcei):

Em síntese, nego provimento ao apelo do INSS.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Mantida a sentença no mérito, conservo a decisão de origem também quanto ao exame dos pressupostos para concessão do benefício em epígrafe:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:02/05/1964
Sexo:Feminino
DER:23/10/2017
Reafirmação da DER:23/10/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)6 anos, 1 meses e 2 dias0
Até a DER (23/10/2017)24 anos, 11 meses e 9 dias300

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1URBANO01/03/198831/05/19891.001 anos, 3 meses e 0 dias15
2URBANO17/03/199001/04/19901.000 anos, 0 meses e 15 dias2
3URBANO10/09/199030/08/19931.002 anos, 11 meses e 21 dias36
4URBANO24/10/201723/10/20181.001 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER
13

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)10 anos, 4 meses e 8 dias5334 anos, 7 meses e 14 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 10 meses e 8 dias
Até 23/10/2017 (DER)29 anos, 2 meses e 15 dias35353 anos, 5 meses e 21 dias82.6833
Até 23/10/2018 (Reafirmação DER)30 anos, 2 meses e 15 dias36654 anos, 5 meses e 21 dias84.6833

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 23/10/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 23/10/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvidos o apelo, majoro a verba honorária a que o INSS foi condenado na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872563v4 e do código CRC a54fcdbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:10:12


5012142-15.2018.4.04.7002
40002872563.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012142-15.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LEONETI NUCCI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. períodos trabalhados sob rpps. possibilidade de averbação.

É admissível a averbação, no Regime Geral de Previdência Social, de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social, observadas as normas pertinentes à matéria, dentre as quais a não utilização de tais períodos para obtenção de benefícios no RPPS.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872564v3 e do código CRC ff7e578a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:34:6


5012142-15.2018.4.04.7002
40002872564 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5012142-15.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LEONETI NUCCI (AUTOR)

ADVOGADO: SALDI LUIZ PAULI (OAB PR100482)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 882, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:56.

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