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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CON...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS GERAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 3. No caso dos autos, foi apresentada perícia administrativa, que observou o IF-Br-A, com duas pontuações distintas no laudo social, além de ter sido realizada perícia judicial, a qual não observou o IF-Br-A, mas trouxe elementos importantes para a solução da controvérsia. 4. Com base nas informações contidas em todos os laudos, verificou-se a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei 13.146/2015). 5. Em face da proximidade entre a DER e a data do primeiro laudo que aponta a existência de deficiência, infere-se que a deficiência já existia na DER, tendo sido apenas atestada quando da entrada com o requerimento. 6. Hipótese em que a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos da LC 142/2013 e também pelas regras gerais, fazendo jus ao melhor benefício. (TRF4, AC 5001782-50.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001782-50.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001782-50.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA APARECIDA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MARIO DE BONI (OAB SC011616)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

I - Relatório

MARCIA APARECIDA FERREIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER 09.10.2019 (NB. 187.232.196-5), sob a alegação de que é portador de deficiência desde antes de seu ingresso ao RGPS - emenda ao evento 16.

A parte autora não renunciou aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, razão pela qual foi o feito redistribuído para o procedimento comum.

A AJG foi deferida à parte autora.

Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Foram realizadas perícias médica e social.

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER a deficiência leve da autora a contar de 01.01.2017;

b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER 09.10.2019 (NB 187.232.196-5), com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício, observando o disposto no art. 9º da LC 142/2013​ para o fim de aplicação do fator previdenciário.

c) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e

d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).

Determino ao INSS que implante/revise administrativamente o benefício percebido pela parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB187.232.196-5
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência
DIB09.10.2019
DIP1º dia do mês do trânsito em julgado
RMIa ser apurada pelo INSS

Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica desde já autorizado a descontar tais valores de forma parcelada diretamente no benefício da parte autora, haja vista que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social e de seguro-desemprego.

Eventuais valores pagos a título de auxílio-emergencial até a data do cálculo judicial deverão ser descontados neste.

Saliento que caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).

Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório para pagamento dos atrasados.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).

O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

O INSS recorreu da decisão.

Em suas razões, requereu o afastamento do reconhecimento da deficiência.

Argumentou que foi realizada perícia administrativa, que utilizou o índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA), chegando a uma pontuação que não caracteriza a existência de deficiência.

Defendeu que a perícia judicial foi feita através dos critérios legais para aferição de incapacidade, que não correspondem àqueles definidos para a aferição da existência e do grau de deficiência.

De forma sucessiva, postulou que a data inicial da deficiência seja fixada em 12/2020 e que os efeitos financeiros iniciem apenas em 25/10/2021, data da juntada do laudo pericial.

Postulou que seja afastada a sua condenação em juros moratórios, em honorários sucumbenciais e em custas.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da existência de deficiência

O INSS requer a reforma da sentença, que embasando-se no laudo pericial realizado em juízo, deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, nos termos da Lei Complementar 142/2013, em face da existência de deficiência visual.

A existência de deficiência, para fins previdenciários, é regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.

Referido regramento estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Em seu recurso de apelação, o INSS sustenta que a perícia biopsicossocial realizada administrativamente teria identificado pontuação de 7.450.

Tal pontuação configuraria a existência de deficiência, nos termos do IF-Br-A.

Analisando o laudo pericial realizado no âmbito administrativo (evento 38, LAUDO1), verifico que o médico indicou pontuação total (100) para todos os quesitos, inclusive para aquele que diz respeito à capacidade da segurada de "observar". A pontuação médica, portanto, totalizou 4100 (máxima).

Quanto à parte social da perícia, entretanto, identifica-se a presença de dois laudos, com pontuações distintas. Um deles encontra 3525 pontos, enquanto o outro encontra 3350 pontos.

A diferença entre os dois laudos importa em alteração da conclusão acerca da existência ou não de deficiência.

Os quesitos que tiveram sua pontuação alterada a depender do laudo social foram:

- Alcançar transportar e mover objetos: de 100 pontos para 75;

- Movimentos finos da mão: de 100 pontos para 75;

- Utilizar transporte individual de passageiro: de 100 pontos para 75;

- Preparar refeições tipo lanches: de 75 para 50;

- Cozinhar: de 75 para 50;

- Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios: de 75 para 50;

- Cuidar dos dos outros: de 75 para 50;

Aliado à pericia administrativa, foi realizado laudo pericial também na presente ação. A perícia judicial, contudo, não observou o IF-Br-A.

Seu conteúdo, de todo modo, auxilia na conclusão acerca da existência de deficiência - única controvérsia dos autos, já que o nível definido na origem (leve) não foi apelado pela autora.

Extrai-se da avaliação médica (evento 39, LAUDOPERIC1):

Histórico/anamnese: A autora informa estar incapacitada ao exercício de suas atividades laborativas por apresentar patologia de natureza oftalmológica. As queixas são de baixa da visão, causada por miopia degenerativa. Iniciou óculos aos 7 anos de idade (-8.00 sic). Aos 14 anos, iniciou uso de lentes de contato gás permeável. Há 04 anos, não renovou a carteira por indicação médica de não ter acuidade visual mínima necessária. Mudou de endereço por não poder dirigir. Há 01 ano, piora da acuidade visual em olho direito por metamorfopsia e diagnóstico de membrana neovascular. Tratamento antiangiogênico intravítreo em olho direito com melhora do exame, porém sem melhora clínica. Refere dificuldade para exercer suas tarefas em função dos sintomas relatados.

.............................................................................................................................

- Justificativa: Para entendimento do quadro clínico da autora, foram considerados as consultas anteriores - juntadas aos autos - e os exames realizados para a elaboração deste laudo. A parte autora apresenta deficiência visual moderada em olho direito e deficiência visual leve em olho esquerdo, de acordo com as categorias de deficiência visual segundo a 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. A baixa de visão é resultante de miopia em ambos os olhos, que gera redução da estereopsia (visão de profundidade) e da acuidade visual. Há elementos que justifiquem incapacidade laboral no presente momento.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 10/12/2020.

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 07/06/2021.

- Justificativa: A DII foi definida em 10/12/2020, com base na documentação analisada e apresentada no ato da avaliação pericial. Para data de constatação do caráter permanente da incapacidade, LAUDO 6, datado em 07/06/2021, quando passou por avaliação e já apresentava o mesmo status incapacitante.

Da avaliação social, por sua vez, extraem-se as seguintes informações (evento 30, LAUDO1):

A pericianda realiza atividade doméstica dentro de suas limitações, mas conta com os filhos para ajudar na limpeza da casa, pois não consegue deixar algo totalmente limpo por não conseguir enxergar (sic) foi o que relatou, mas cozinha, até porque ressaltou (sic) para saber se o gás não ficou ligado, com as mãos aliso os botões do fogão. Deficiência grave conforme o seu relato.

.............................................................................................................................

A pericianda relata que realiza todas essas ações, efetua compras, pagamentos, mas quando os números são muitos pequenos para efetuar compras pedi (sic) ajuda para terceiros, não consegue decifrar valores isso em supermercados, lojas, sempre pergunta quanto custa para quem está por perto dela, se for uma letra grande consegue ler. Deficiência grave.

O perito do juízo (médico) indicou acuidade visual do olho direito 20/150 (30%) e no olho esquerdo (20/50 (75%), diagnosticando a autora com CID H44.2 - miopia degenerativa e H54.5 - Visão subnormal em um olho.

O diagnóstico é permanente e passível de evolução.

Analisando as informações contidas em todos os laudos, entendo que a pontuação mais baixa, atribuída aos quesitos do IF-Br-A, nos laudos sociais, deva prevalecer.

A limitação da capacidade de enxergar da autora certamente impacta a sua capacidade alcançar, transportar e mover objetos; de realizar movimentos finos com as mãos; de utilizar transporte individual de passageiros; de preparar refeições tipo lanches; de cozinhar; de manter e utilizar apropriadamente objetos pessoais e utensílios e de cuidar dos outros, conforme os quesitos do IF-Br-A.

Nesse sentido, entendo que a pontuação de 7450 deve prevalecer, confirmando a existência de deficiência visual de grau leve.

Isto é, entendo que a prova dos autos indica a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei 13.146/2015).

Quanto à data inicial da deficiência, o juízo de origem fundamentou da seguinte forma:

Por esses motivos, é possível concluir que tal deficiência não a impediu de trabalhar e ter uma vida laboral e social sadia e contínua, sem interrupções ou obstáculos quase intransponíveis. De fato, a autora, mesmo com problemas oftalmológicos, participa da vida familiar, social e profissional de forma adaptada, sem necessidade de algum tipo de modificação ou auxílio de terceiros, efetuando suas atividade de forma habitual, ainda que em ritmo diverso. Apenas a contar de 2017 passou a sofrer efetiva restrição em face da impossibilidade de renovação de CNH vencida, do que tenho se tratar de deficiência leve desde então, nos termos da legislação de regência.

Entretanto, não há nos autos prova de negativa do DETRAN para a renovação da CNH, apenas o documento com data de validade vencida. De todo modo, o impedimento de dirigir não representa, a meu juízo, impedimento que obstrua a plena e efetiva participação da autora na sociedade.

Verifico que desde 22/10/2019 há laudo médico apontando a existência de deficiência visual nos dois olhos (evento 1, LAUDO7). Desse modo, em face da proximidade entre a DER (09/10/2019) e a data do laudo referido, infere-se que a deficiência já existia na DER, tendo sido apenas atestada em 22/10/2019.

Assim, dou parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a existência da deficiência e fixando a data de seu início na DER (09/10/2019).

Concessão do benefício

As aposentadorias por tempo de contribuição e por idade das pessoas com deficiência são regulamentadas pela Lei Complementar 142/2013, da seguinte forma:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, regulamenta a concessão do benefício da seguinte forma:

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

.............................................................................................................................

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

.............................................................................................................................

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.

No caso dos autos, foi fixado que a deficiência, de grau leve, da autora teve início em 09/10/2019.

Assim, na DER (09/10/2019), a parte autora já era pessoa com deficiência, sendo cabível a análise do seu direito à aposentação pelas regras da LC 142/2013.

Em face dos regramentos acima colacionados, os períodos de contribuição da parte autora deverão ser convertidos para que todos sejam contabilizados na mesma modalidade, que, no caso dos autos, é tempo de contribuição feminino da pessoa com deficiência leve: base de cálculo 28 anos.

Considerando a existência de deficiência leve, e o exercício de atividade urbana comum, a conversão deverá respeitar os seguintes fatores:

a) períodos contributivos comuns, anteriores à deficiência, deverão ser convertidos pelo fator 0,93 (Tabela do Art. 70-E);

b) períodos contributivos comuns na condição de pessoa com deficiência, deverão ser contabilizados sem conversão, isto é, pelo fator 1,0.

Contabilizando o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS e levando-se em consideração a existência de deficiência leve, soma a autora, na DER (09/10/2019), 29 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras previstas na Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 28 anos de contribuição, exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve, e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei Complementar 142/2013, artigo 8, garantida a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do artigo 9, I da mesma Lei Complementar.

Ademais, verifica-se que a segurada também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras gerais, pois em 09/10/2019 (DER), a segurada soma 31 anos, 9 meses e 5 dias de tempo de serviço/contribuição.

Portanto, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.81 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, reforma-se parcialmente a sentença para fins de condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição prevista na LC nº 142/2013 ou nas regras gerais, sendo garantido o seu direito ao melhor benefício, sempre desde a DER (09/10/2019) e a pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com acréscimos legais.

Correção monetária e juros de mora

Quanto à correção monetária e juros de mora, a sentença já está afeiçoada aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.

Honorários recursais

Havendo acolhimento parcial da apelação do INSS, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).

Conclusão

Dá-se parcial provimento à apelação para o fim de fixar o marco inicial da deficiência em 09/10/2019.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

A parte autora ajuizou a presente ação postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da LC 142/2013, desse modo, assumo que sua escolha é por esse benefício.

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício (regras da LC 142/2013), via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1872321965
ESPÉCIEAposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
DIB09/10/2019
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325255v25 e do código CRC b4982211.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:34


5001782-50.2021.4.04.7217
40004325255.V25


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001782-50.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001782-50.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA APARECIDA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MARIO DE BONI (OAB SC011616)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. pessoa com deficiência. lc 142/2013. data de início da deficiência. aposentadoria por tempo de contribuição. regras gerais. preenchimento dos requisitos.

1. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

2. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

3. No caso dos autos, foi apresentada perícia administrativa, que observou o IF-Br-A, com duas pontuações distintas no laudo social, além de ter sido realizada perícia judicial, a qual não observou o IF-Br-A, mas trouxe elementos importantes para a solução da controvérsia.

4. Com base nas informações contidas em todos os laudos, verificou-se a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei 13.146/2015).

5. Em face da proximidade entre a DER e a data do primeiro laudo que aponta a existência de deficiência, infere-se que a deficiência já existia na DER, tendo sido apenas atestada quando da entrada com o requerimento.

6. Hipótese em que a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos da LC 142/2013 e também pelas regras gerais, fazendo jus ao melhor benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325256v3 e do código CRC 7e6162b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:34


5001782-50.2021.4.04.7217
40004325256 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001782-50.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA APARECIDA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MARIO DE BONI (OAB SC011616)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1252, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

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