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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR 142/2013. REGRAS GERAIS. MELHOR BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REGRAS GERAIS. MELHOR BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova produzida é suficiente para a constatação de que a parte autora possui deficiência, ainda que as avaliações médica e social tenham chegado à conclusão diferente ao não utilizarem o IFBr-A. 2. Na medida em que o segurado pretende a configuração da deficiência em grau leve (o mais baixo) e que suas limitações tiveram origem em acidente do trabalho sofrido em 25/12/2002, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), não se mostra necessária a baixa dos autos em diligência para a realização das avaliações médica e social pelo IFBr-A e identificação do grau e da data de início da deficiência. 3. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da Lei Complementar 142/2013 e também pelas regras gerais, conforme deferido na origem, fazendo ele jus ao melhor benefício, desde a DER. (TRF4, AC 5003326-15.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003326-15.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003326-15.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

I - Relatório

J. G. ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde a DER 03.10.2019 (NB. 197.637.963-3), mediante o reconhecimento de tempo rural de 10.10.1983 (8 anos de idade) a 01.11.1991, bem como o enquadramento de atividade especial no período de 06.06.1997 à DER 03.10.2019, aos 25 anos. Alegou deficiência leve a contar de acidente de trabalho, em 26.12.2002.

Emenda ao evento 11.

Requereu, ainda, caso não atinja o tempo necessário, a reafirmação da DER para data em que completar o tempo suficiente para a aposentadoria.

Valor da causa fixado no evento 8.

Tendo em vista que o autor não renunciou aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial, houve a redistribuição para que o feito tramite pelo rito comum.

Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Foram realizadas perícias médica e social.

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

III - Dispositivo

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 10.10.1987 a 01.11.1991, sendo que o dia 01.11.1991 somente poderá ser computado após a devida indenização;

b) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - no interregno de 06.06.1997 a 03.10.2019;

c) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03.10.2019), com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício, com aplicação do fator previdenciário;

d) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e

e) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.

Demonstrado o interesse da parte autora, o INSS deverá emitir a guia necessária para efetivar a indenização do período rural (dia 01.11.1991), sem a incidência de juros e multa. A averbação/cômputo desse período posterior a outubro de 1991 far-se-á mediante comprovação da devida indenização.

Caso a parte autora requeira a inclusão desse dia ao cômputo do tempo de contribuição, os efeitos financeiros do benefício somente incidirão a partir do pagamento da indenização do período.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).

Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica desde já autorizado a descontar tais valores de forma parcelada diretamente no benefício da parte autora, uma vez que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, auxílio emergencial e de seguro-desemprego.

Determino ainda ao INSS que implante/revise administrativamente o benefício percebido pela parte autora no prazo padrão a contar do trânsito em julgado da presente decisão:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB197.637.963-3
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03.10.2019
DIP1º dia do mês do trânsito em julgado
RMIa ser apurada pelo INSS

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).

O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Apenas o autor recorreu.

Em suas razões de apelação, postulou a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua deficiência de grau leve.

Argumentou que sofreu acidente de trabalho em 26/12/2002, cujas sequelas envolvem limitação de mobilidade e força de forma permanente. Refere que a redução da sua capacidade laborativa foi avaliada em 15%, o que impõe limitações funcionais e impacta a sua qualidade de vida.

Sustenta que juntou documentos comprovando a existência de deficiência, como laudos e exames médicos. Indica, ainda, que a sua deficiência já foi reconhecida pela Receita Federal, quando da aquisição de automóvel com o desconto previsto às pessoas com deficiência e que a sua CNH aponta necessidade de veículo adaptado.

Defende, ao final, que o fato de possuir renda de cerca de R$ 6.000,00 e de permanecer laborando na empresa onde se acidentou não interfere na sua condição de pessoa com deficiência.

Assim, requer o reconhecimento da sua deficiência, em grau leve, e a concessão da aposentadoria na forma da Lei Complementar 142/2013.

Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Da existência de deficiência

Conforme relatado, a controvérsia da presente ação é acerca da existência de deficiência.

O juízo de origem decidiu da seguinte forma a respeito do período:

Administrativamente, o INSS não reconheceu a deficiência do autor.

Alega o segurado que é portador de deficiência leve desde 26.12.2002. Para comprovar juntou documentos ao evento 6, PROCADM4, pp. 68 em diante e PROCADM5, quais sejam:

a) laudo caracterizador de deficiência formulado em 2019, onde consta que o autor é portador de fibromialgia + cervicubraquialgia com irradiação para MIE (C5 - C6) + artrite clavicular; apresentando dificuldade de mobilização do MSR, perda parcial da força muscular no referido membro em grau sofrível;

b) comunicação de acidente de trabalho - CAT - em 26.12.2002, sendo a natureza da lesão "bursite";

c) exame RX;

d) relatório junta médica especial de 2007, informando CID M79;

e) documento de autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI pessoa portadora de deficiência física;

f) laudo de avaliação de deficiência física do autor, formulado em 08/2019, onde consta dor crônica com limitação de força e movimento em MSE, diagnóstico M75.9 e M89.0;

g) autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência emitida em 09/2019;

h) laudo médico judicial realizado em 2005;

i) laudo médico emitido pelo Detran, informando déficit motor de ombro esquerdo com limitação, perda da força e movimentos braço esquerdo - CID M79, ano de 2011;

l) exame de ecografia em ombro;

m) atestados médicos de 2004, 2007 e 2011.

Para avaliação da deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial com especialista na área de ortopedia, Dr. Jebsen Y. C. Galvão- evento 37.

O perito atestou que o demandante apresenta transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1) e algoneurodistrofia (M89.0); sem incapacidade laboral. Disse que apresenta sequela de distrofia simpático reflexa de ombro esquerdo com limitação de mobilidade e força. quadro idiopático com sequela permanente. Sequela e limitação em caráter leve. Possui sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, qual seja, limitação de elevação e rotação de ombro esquerdo, redução de força em grau leve, com sequela e redução de capacidade laborativa em torno de 15% (leve).

A avaliação social (evento 43, PARECER1) descreveu que o autor é empregado, com renda de aproximadamente R$ 6.000,00, mora em casa própria, bem guarnecida. Disse que o autor refere lesão do ombro devido ao trabalho, está ainda na empresa, em outro setor especial devido a sua patologia. Deficiência leve. Enfatizou que o autor não apresenta deficiência nos domínios de produtos e tecnologia, condições de moradia e mudanças ambientais, apoio e relacionamentos, atitudes, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida, vida comunitária, social e cívica. Sem deficiência, também, em outros domínios, a saber: condições de moradia e mudanças ambientais, serviços, sistemas e políticas. O autor relatou ao perito que não sofre preconceitos.

Pois bem.

Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata a Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso, ponderando as conclusões periciais com as atividades exercidas pelo autor, fica claro que o autor, de fato, não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De fato, da análise de suas condições sócio ambientais observa-se não haver barreira alguma. Inclusive, o autor mantem-se empregado na mesma empresa desde 1997, apesar da limitação apresentada em ombro esquerdo. O autor, inclusive, recebe auxílio acidente desde 2006 por conta dessa limitação (evento 2).

Por esses motivos, entendo que não está presente a condição de deficiente do autor nos termos da LC nº 142/2013.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, assim conceitua:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A).

Referido regramento estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e social que, ao final, assim consideram:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

A partir do entendimento, na perspectiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de que a deficiência não é constituída apenas pela questão corporal e que afeta determinadas habilidades do ser humano, passou-se a utilizar uma abordagem multidisciplinar para a sua identificação.

Assim, o IFBr-A, é composto por sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), que buscam extrair o grau dos impedimentos enfrentados pela pessoa com deficiência nas mais variadas atividades.

Nesse sentido, a perícia médica buscará identificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A avaliação social, por sua vez, buscará verificar se esses impedimentos obstruem a participação plena e efetiva, do periciando, em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso dos autos, as avaliações médica e social não foram feitas através do IFBr-A.

A avaliação médica contribuiu com as seguintes informações (evento 37, LAUDOPERIC1):

.............................................................................................................................

Histórico/anamnese: DOR REFRATÁRIA EM OMBRO ESQUERDO. REFERE COMPRESSÃO EM C6-C7, DISTROFIA MEMBRO SUPERIOR.
REFERE DORES REFRATÁRIAS COM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE
DIFICULDADE DE ELEVAÇÃO E ROTAÇÃO INTERNA

JÁ RECEBE AUXILIO ACIDENTE, JÁ ESTA ADAPTADO NA EMPRESA

.............................................................................................................................

Diagnóstico/CID:

- M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia

- M89.0 - Algoneurodistrofia

.............................................................................................................................

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: SEM INCAPACIDADE, APRESENTA SEQUELA DE DISTROFIA SIMPATICO REFLEXA DE OMBRO ESQUERDO COM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE E FORÇA. QUADRO IDIOPATICO COM SEQUELA PERMANENTE. SEQUELA E LIMITAÇÃO EM CARÁTER LEVE

Já a avaliação social, aponta o seguinte (evento 43, PARECER1):

Dados sobre a deficiência da parte autora, considerando o disposto no § 2º da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011: (I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".

1. A parte autora apresenta deficiência(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Se positivo, descrever qual(is) e, se possível, indicar o grau de deficiência (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa).

R: Parte autora refere lesão do ombro devido ao trabalho. No qual está na empresa e outro setor especial devido a sua patologia. Deficiência leve.

2. Informe o(a) Sr(a). Perito(a) as barreiras referentes a fatores ambientais encontradas pela pessoa na interação com seu meio, descrevendo-as e analisando-as, nos seguintes domínios:

2.1. Produtos e tecnologia: Diga se há disponibilidade/acesso a produto, instrumento, equipamento ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados, capazes de melhorar a situação de saúde/funcionalidade/mobilidade do(a) periciando(a), indicando a existência de alguma dificuldade de acesso (despesa, distância geográfica entre o domicílio e o local de acesso, qualidade e periodicidade etc.). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)?

R: Nenhuma deficiência neste aspecto, não existe necessidade de tecnologia e ou equipamentos para melhorar a sistuação do periciando.

2.2. Condições de moradia e mudanças ambientais: Aponte o grau de vulnerabilidade e de risco social em relação ao ambiente físico (acessibilidade, privacidade da moradia, insalubridade e precariedade do ambiente, tais como possibilidade de desabamento ou inundações, exposição à violência etc.). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)?

R: Nenhuma deficiência neste aspecto parte autora está em ambiente sem precariedade e ou risco de vulnerabilidade

2.3. Apoio e relacionamentos: Descreva a situação do(a) periciando(a) quanto ao convívio no ambiente das relações familiares, comunitárias, institucionais e sociais, informando a existência de pessoas que fornecem proteção, apoio físico ou emocional. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)?

R: Nenhuma deficiência neste aspecto, parte autora lucida e orientada com plena participação comunitária, social, cívica e familiar.

2.4. Atitudes: Exponha sucintamente o comportamento individual e a vida social em todos os níveis, dos relacionamentos interpessoais e sociais as estruturas políticas, econômicas e legais, indicando a constatação de atitudes preconceituosas, discriminatórias e/ou negligentes, que influenciem o comportamento e as atitudes do(a) periciando(a). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)?

R: Nenhuma deficiência neste aspecto, pare autora lucida e orientada com plena participação comunitária, social, cívica e familiar. Sem nenhum tipo de preconceito ou negligências.

2.5. Serviços, sistemas e políticas: Esclareça se o(a) periciando(a) tem acesso à rede de serviços, sistemas e políticas garantidoras de proteção social e, em caso negativo, a causa do obstáculo (distância ou inexistência do serviço, ou, embora disponível, não supre suas necessidades). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)?

R: Nenhuma deficiência neste aspecto.

3. Informe o(a) Sr(a). Perito(a) as dificuldades referentes a atividade e participação, descrevendo-as e analisando-as, nos seguintes domínios:

3.1. Vida doméstica: Exponha a viabilidade de realização de afazeres e tarefas domésticas do dia a dia (limpeza e reparos domésticos, cuidado de objetos pessoais e da casa), bem como a existência de disposição e responsabilidade para cooperar com os demais membros da família. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)?

R: Nenhuma deficiência neste aspecto, parte autora lucida e orientada com plena participação comunitária, social, cívica e familiar.Está trabalhando como operador de maquinas em regime especial,na suas atividades diarias sem queixas, relata vida normal,bem como higiene pessoal,alimentar se sem ajuda entre outros.

3.2. Relações e interações interpessoais: Aborde o desempenho do(a) periciando(a)quanto às relações interpessoais com familiares, amigos, vizinho e estranhos, indicando a possibilidade de controle de comportamentos de maneira contextual e socialmente estabelecida. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)?

R: Nenhuma deficiência neste aspecto, parte autora lucida e orientada com plena participação comunitária, social, cívica e familiar.

3.3. Áreas principais da vida: Descreva o desempenho do(a) periciando(a) na realização das tarefas e afazeres necessários para participar das atividades de educação e transação econômicas, indicando, quanto ao primeiro ponto, a sua formação (ensino fundamental, médio ou superior; ensino profissionalizante), e, quanto ao segundo, eventual limitação quanto à execução de determinada tarefa (como tomar ônibus, fazer compras, realizar operações bancárias). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)?

R: Nenhuma deficiência neste aspecto, parte autora lucida e orientada com plena participação comunitária, social, cívica e familiar. Possui nível médio completo ,realiza transaçoes bancarias, possui CNH .

3.4. Vida comunitária, social e cívica: Analise a participação do(a) periciando(a) em atividades da vida social organizada fora do âmbito familiar, em áreas da vida comunitária, social e cívica. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)?

R: Nenhuma deficiência neste aspecto, parte autora lucida e orientada com plena participação comunitária, social, cívica e familiar.

4. No caso de periciando(a) menor de 16 anos, identifique o(a) Sr(a). Perito(a) se há alguma limitação no desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, bem como se necessita ou frequenta escola especializada, avaliando o seu aproveitamento e a interação com os demais alunos, professores e funcionários.

R: Não se Aplica.

5. Havendo impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com as barreiras acima verificadas e as características pessoais da parte autora (cor, idade, religião, escolaridade etc.), estes podem obstruir/restringir a participação do(a) periciando(a) plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas?

R: Não.

6. Os impedimentos são considerados de longo prazo (dois anos ou mais)? Para a avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.

R: Sobre sua patologia este perito não está apto para considerações,sobre fatores ambientais e pessoais sem nenhum impedimento, parte autora lúcida e orientada e resguardado em residência própria e confortável.

Como visto, ambas as avaliações consideram que a parte autora não é pessoa com deficiência.

Todavia, ainda que não tenha sido realizada a avaliação através do IFBr-A, no caso dos autos é possível, pela documentação apresentada, chegar-se a uma conclusão distinta.

Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes:

a) Laudo caracterizador de deficiência (evento 6, PROCADM4, p. 68):

b) autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI para pessoa "portadora" de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (evento 6, PROCADM4, p. 73):

c) laudo de avaliação de deficiência física (evento 6, PROCADM4, p. 74):

d) CNH indicando a necessidade de carro adaptado em face do déficit motor no ombro esquerdo (evento 6, PROCADM4, p. 9):

e) laudo de avaliação para isenção de IPI para Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual (evento 6, PROCADM4, p. 75):

Os documentos acima listados foram emitidos por agentes públicos, sejam eles servidores públicos da Receita Federal do Brasil, do Estado de Santa Catarina, do DETRAN/SC, ou profissionais do/vinculados ao Sistema Único de Saúde.

Todos eles atestam a existência de deficiência, inclusive levando em consideração a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Assim, a prova produzida é suficiente para a constatação de que a parte autora possui deficiência, ainda que as avaliações médica e social tenham chegado à conclusão diferente ao não utilizarem o IFBr-A.

Ademais, na medida em que o segurado pretende a configuração da deficiência em grau leve (o mais baixo), não se mostra necessária a baixa em diligência, para aferição do grau das limitações, através da realização das avaliações médica e social pelo IFBr-A.

Por fim, tendo em vista que as limitações do segurado foram originadas no acidente do trabalho sofrido em 25/12/2002, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) (evento 6, PROCADM4, p. 70)​, não há necessidade de produção outras provas.

Portanto, dá-se provimento à apelação do autor, para reconhecer a sua condição de pessoa com deficiência leve, desde 25/12/2002.

Contagem do tempo

As aposentadorias por tempo de contribuição e por idade às pessoas com deficiência são regulamentadas pela Lei Complementar 142/2013, da seguinte forma:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, regulamenta a concessão do benefício da seguinte forma:

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

.............................................................................................................................

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

.............................................................................................................................

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.

No caso dos autos, foi reconhecido que a parte autora é pessoa com deficiência leve, desde 25/12/2002.

Assim, na DER (03/10/2019), a parte autora já era pessoa com deficiência, sendo cabível a análise do seu direito à aposentação pelas regras da LC 142/2013.

Em face dos regramentos acima colacionados, os períodos de contribuição da parte autora deverão ser convertidos para que todos sejam contabilizados na mesma modalidade, que, no caso dos autos, é tempo de contribuição masculino, da pessoa com deficiência leve: base de cálculo 33 anos.

Desse modo, considerando a existência de deficiência leve, a conversão deverá respeitar os seguintes fatores:

a) períodos contributivos comuns, enquanto pessoa com deficiência, serão contabilizados sem conversão;

b) períodos contributivos comuns antes da deficiência, serão convertidos pelo fator 0,94 (Tabela do Art. 70-E);

c) períodos contributivos especiais, enquanto pessoa com deficiência, serão convertidos pelo fator 1,32 (Tabela do Art. 70-F);

Destaca-se que a proibição prevista no caput do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99 impede que haja a cumulação do tempo qualificado, enquanto pessoa com deficiência e do tempo especial, exercido sob exposição a agentes nocivos.

Contudo, não impacta no direito do segurado de ter convertido o período especial, desenvolvido enquanto pessoa com deficiência, a partir da conversão pelo fator definido no §1º do mesmo artigo.

Nesse sentido, cito a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999. 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99. 4. Ademais, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-F do Decreto nº 3.048/99. 5. Hipótese em que a avaliação médica e funcional apontou no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência leve, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 33 anos. 6. Considerando o grau de deficiência apurado, bem como as conversões pertinentes, tem-se que na DER a parte autora não contava com tempo suficiente à concessão do benefício da pessoa com deficiência, tampouco para fins do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014361-15.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

Contabilizando-se os períodos contributivos especiais, comuns e qualificados, soma o autor, na DER (03/10/2019), 33 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras previstas na Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição, exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 3 meses e 21 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo artigo 25, II, da Lei 8.213/91.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei Complementar 142/2013, artigo 8º, I, garantida a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do artigo 9º, I da mesma Lei Complementar.

Assim, reforma-se parcialmente a sentença, para fins de condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013), desde a DER (03/10/2019), ou pelas regras gerais, conforme deferido na origem, garantido o direito ao melhor benefício, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com acréscimos legais.

Juros e correção monetária

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença já está afeiçoada aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.

Honorários

Na origem, o INSS já havia sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, o que resta mantido em face do provimento à apelação.

Conclusões

a) apelação do autor está sendo parcialmente provida para:

a.1) reconhecer a sua deficiência de grau leve desde 25/12/2002;

a.2) condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras da LC 142/2013, ou pelas regras gerais, o que for mais benéfico ao autor, desde a DER (03/10/2019) e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1976379633
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB03/10/2019
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671142v21 e do código CRC 3cf969ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:50:9


5003326-15.2021.4.04.7204
40004671142.V21


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003326-15.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003326-15.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. pessoa com deficiência. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REGRAS GERAIS. MELHOR BENEFÍCIO. requisitos preenchidos.

1. A prova produzida é suficiente para a constatação de que a parte autora possui deficiência, ainda que as avaliações médica e social tenham chegado à conclusão diferente ao não utilizarem o IFBr-A.

2. Na medida em que o segurado pretende a configuração da deficiência em grau leve (o mais baixo) e que suas limitações tiveram origem em acidente do trabalho sofrido em 25/12/2002, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), não se mostra necessária a baixa dos autos em diligência para a realização das avaliações médica e social pelo IFBr-A e identificação do grau e da data de início da deficiência.

​3. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da Lei Complementar 142/2013 e também pelas regras gerais, conforme deferido na origem, fazendo ele jus ao melhor benefício, desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671143v4 e do código CRC c0fe995a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:50:9


5003326-15.2021.4.04.7204
40004671143 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5003326-15.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 893, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:08.


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