APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068638-31.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SALESIO NAZARIO |
ADVOGADO | : | VANESSA CARIJIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO EXPOSIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo inepta quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir.
2. A exigência de formulação de pedido certo e determinado, bem como de exposição clara da causa de pedir é o que traz contorno à lide, delimitando-a, e proporcionando ao réu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
3. Deve o magistrado determinar a emenda da peça inicial antes de extinguir o processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se intime a parte autora para emendar a inicial, restando prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359185v8 e, se solicitado, do código CRC 41C8BF72. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068638-31.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | VANESSA CARIJIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando (evento 68 - TERMOAUD1), o MM. Juiz assim decidiu:
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SALÉSIO NAZÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de DECLARAR o direito ao benefício e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à data do requerimento administrativo (11.10.2012) segundo o cálculo mais vantajoso, condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no art.487, inciso I do Código de Processo civil. [...]
Irresignado, o INSS interpôs apelação (evento 75 - PET1), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença extra petita, pois o Juiz singular, além de não fundamentar as razões de reconhecer determinados períodos urbanos, supôs, equivocadamente, que o INSS já havia reconhecido os vínculos constantes da CTPS. Ressalta, ainda, o fato de o pedido não ter sido devidamente pleiteado na inicial. Quanto ao reconhecimento de atividade rural prestada em regime de economia familiar em tempo remoto, o INSS destacou que ha vários elementos probatórios nos autos de que o pai do autor era empregador rural, e não segurado especial. Para o período posterior a 1980, época em que o autor se casou, sustenta o INSS que não há início de prova material de que ele tenha, após o casamento, permanecido no meio campesino.
A parte autora interpôs recurso adesivo (evento 92 - PET1), alegando que o Magistrado a quo deixou de apreciar o pedido feito na inicial de reconhecimento de todos os períodos de contribuição que constam na sua CTPS. Afirma que as anotações de CTPS gozam de presunção juris tantum, sendo suficientes para provar a existência da relação jurídica entre empregado e empregador, e que cabe ao INSS provar a ocorrência de fraude. Refere que o cálculo de tempo de contribuição feito pelo Juiz singular está correto.
Com as contrarrazões (evento 93 - PET1 e evento 96 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PRELIMINAR
DA NULIDADE DA SENTENÇA - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO
Da análise dos autos, observa-se que o INSS tem razão no tocante à nulidade da sentença.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de atividade rural. Na peça exordial, expõe os fatos e fundamentos jurídicos a respeito dos períodos de atividade rural que pretende averbar, mas que não foram reconhecidos pelo INSS, sem nenhuma menção ou esclarecimento quanto aos vínculos urbanos constantes da CTPS que não foram reconhecidos administrativamente. Contudo, nos pedidos da inicial, requer "o reconhecimento de todos os períodos de contribuição que constam na carteira de trabalho e no CNIS".
Prevê o art. 319, do Código de Processo Civil, que a inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Ainda, segundo o art. 321, § único, do CPC, é inepta a inicial quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir. É certo que ao Juiz cabe aplicar o direito ante a situação que lhe é apresentada, sendo este o princípio chamado jura novit curia. Porém, a parte tem o dever de apontar de forma clara os pedidos e de descrever, mesmo que sinteticamente, as causas mediata e imediata (próxima e remota) de sua pretensão.
Destaque-se que a exigência de formulação de pedido certo e determinado, bem como de exposição clara da causa de pedir é o que traz contorno à lide, delimitando-a, e proporcionando ao réu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a respeito dos vínculos urbanos constantes da CTPS e do CNIS, além de a parte autora não expor a causa de pedir na exordial (quais os vínculos que pretende ter reconhecidos, motivos pelos quais entende haver a comprovação dos vínculos, esclarecimentos acerca da data de emissão da CTPS ser posterior a várias anotações ali registradas, etc.), o pedido formulado é genérico, o que a torna evidentemente inepta. Tal questão foi inclusive abordada pela autarquia previdenciária por ocasião da contestação, entretanto, em momento algum foi determinado ao autor que ele emendasse a inicial.
Seguiu-se a instrução e sobreveio sentença concedendo o benefício pleiteado. Embora a sentença tenha apreciado os períodos de atividade rural conforme o que havia sido requerido, sua conclusão no sentido de conceder a aposentadoria fundou-se em premissa equivocada.
A sentença partiu da premissa incorreta de que o INSS já havia reconhecido os seguintes períodos: 19.11.1968 à 04.05.1984 (15 anos, 5 meses e 16 dias), 05.05.1984 à 10.07.1988 (04 anos, 02 meses e 06 dias), 05.08.1988 à 05.04.1992 (03 anos, 08 meses e 01 dia), 02.05.1992 à 05.05.1995 (03 anos e 04 dias), 06.05.1995 à 19.08.1999 (04 anos, 3 meses e 14 dias), 20.08.1999 à 31.05.2005 (05 anos, 09 meses e 12 dias), 01.06.2005 à 06.11.2008 (03 anos, 05 meses e 06 dias), 02.02.2009 à 11.10.2012 (03 anos, 08 meses e 10 dias), considerando tais períodos incontroversos. Entretanto, tal não corresponde à realidade. Tais períodos não foram computados administrativamente, de forma que o cálculo de tempo de contribuição está incorreto.
Constata-se, assim, a existência de vícios na peça inicial e na sentença.
Inicialmente, tem-se que a análise da existência dos pressupostos processuais, entre eles a aptidão da petição inicial, é matéria passível de conhecimento, de ofício ou mediante requerimento, em qualquer instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DECLARADA EM 2º GRAU, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 616. APLICAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO. I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta de modo suficiente a matéria controvertida, apenas com conclusão desfavorável à pretensão do banco exequente. II. Conquanto admissível ao Tribunal de 2ª instância conhecer de ofício sobre as condições da ação, impedindo continuidade de execução incompletamente aparelhada, eis que sem planilha de evolução da dívida suficientemente esclarecedora, deve a Corte, nesse caso, oportunizar à parte a complementação da instrução, nos termos do art. 616 do CPC , pela emenda à inicial, sem extinguir o feito. III. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 302260. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Data de publicação: 26/08/2002)
Assim, reconheço a inépcia da inicial. Por conseguinte, ante a sabida necessidade de se oportunizar a emenda da peça inicial antes de se extinguir o processo, devem os atos processuais praticados após a inicial serem anulados, devolvendo-se o feito à primeira instância para que a parte autora seja intimada a emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC, a fim de expor de forma clara e determinada as causas de pedir e o pedido acerca dos vínculos urbanos que pretende ter reconhecidos em sede judicial.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para o fim de se anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se intime a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC, ficando prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se intime a parte autora para emendar a inicial, restando prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068638-31.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014117620158160149
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SALESIO NAZARIO |
ADVOGADO | : | VANESSA CARIJIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SE INTIME A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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