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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE OBTENÇÃO DE RENDA MAIS VANTAJOSA SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE OBTENÇÃO DE RENDA MAIS VANTAJOSA SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Pretendendo o autor o cômputo de tempo posterior à DER, a fim de completar a pontuação suficiente para que excluir do cálculo de seu benefício, já concedido na esfera administrativo, o fator previdenciário, tem-se presente hipótese de desaposentação, vedada pela legislação previdenciária (artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91) e inadmitida pelo STF (Tema 503). (TRF4, AC 5029248-41.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029248-41.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029248-41.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação na qual a parte autora postula, inclusive em antecipação de tutela, a concessão (ou revisão) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 27/04/2019 e/ou data futura para fins de exclusão do fator previdenciário mediante a Regra Progressiva dos Pontos 85/95, com a consequente condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças apuradas (NB 192.006.754-7, DER/DIB 15/04/2019).

Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 07).

Citado, o INSS apresentou contestação, na qual alega, basicamente, a improcedência do pedido de revisão (evento 14).

Réplica no evento 18.

As partes apresentaram alegações finais (eventos 33 e 36).

Os autos vieram conclusos para sentença (evento 37).

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para a data de 27/04/2019, quando a parte autora completou 96 pontos, possibilitando o cálculo da RMI nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91 (NB 192.006.754-7);

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:( ) CONCESSÃO

( ) RESTABELECIMENTO

( X) REVISÃO

Número do Benefício (NB)192.006.754-7
EspécieAposentação por tempo de contribuição - 42
DIB27/04/2019 (DER reafirmada)
DIPX
DCBX
RMIA apurar

b) PAGAR a diferença decorrente da revisão determinada por meio desta decisão, de acordo com os critérios de atualização estabelecidos na fundamentação, e compensados eventuais valores quitados entre a DER original (15/04/2019) e a DER reafirmada (27/04/2019).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.

Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

O INSS, em suas razões, pugna pela suspensão do feito em face da afetação ao Tema 995 do STJ.

Quanto à questão de fundo, alega que o benefício da parte apelada foi deferido com DIB na DER, pois nesta ela já havia preenchido os requisitos legais necessários para a concessão, não sendo possível reafirmar-se a DER.

Refere que impor ao INSS que defira um benefício com uma DIB com base em uma DER futura é inviabilizar a atividade administrativa da autarquia, pois chegar-se-ia à necessidade de retardar o deferimento do benefício, pondo o processo administrativo em “espera” para o melhor momento possível para a concessão, ampliando o caos pelo qual passa o ente previdenciário.

Lembra que a norma administrativa (artigo 620 da IN/INSS 77, de 21/01/2015) somente obriga o servidor a orientar o segurado no caso de não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na DER original, mas os mesmos serem atingidos no curso do processo administrativo, o que não é o caso dos autos.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O INSS apelou requerendo a suspensão do feito, tendo em vista a ordem exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão (Tema 995 dos recursos repetitivos):

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Ocorre que os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do referido tema já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.

Assim, não mais se justificando o sobrestamento, não há falar em suspensão.

Prossigo.

Segundo a inicial, o autor objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida (42/192.006.754-7 com DER em 15/04/2019), para que obtenha benefício com renda mais vantajosa, sem a aplicação do fator previdenciário, considerando-se, para tanto, a data de 27/04/2019, momento em que sustenta haver implementado os requisitos desconsiderar no cálculo o referido redutor.

Refere, desse modo, que pretende a reafirmação da DER para 27/04/2019.

Analisando o pedido, tem-se que se trata não de ação revisional, ou de reafirmação da DER, mas de desaposentação, vedada pela legislação previdenciária, consoante o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Isso porque embora o autor objetive o aumento da renda mensal inicial do benefício, pretende fazê-lo considerando eventos que são posteriores ao requerimento administrativo.

A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, ao contrário, consiste em contagem do tempo de contribuição necessário para o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria, inclusive do período posterior à propositura da demanda, enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.

No caso dos autos, não havia controvérsia sobre o direito ao benefício, que já havia sido concedido na esfera administrativa.

Logo, não há falar em revisão, porque o autor não pretende a consideração de tempo de serviço, ou de contribuições anteriores à DER.

Tampouco é o caso de reafirmação da DER, porque o benefício já havia sido deferido na esfera extrajudicial, sendo o caso de desaposentação, procedimento considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503 da repercussão geral.

A esse respeito, confira-se as ementas dos precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 3. A jurisprudência pátria admite a reafirmação da DER também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo. Todavia, em se tratando de ação revisional, o pedido não deve prosperar, porquanto configurar-se-ia espécie de desaposentação, com a diferença de que a parte não renuncia expressamente ao benefício. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5000111-21.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria consiste em uma das variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário. 2. A utilização da média nacional de ambos os sexos para fixar a expectativa de sobrevida constitui uma opção razoável e coerente do legislador, em consonância com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 3. A matéria relativa à isonomia de gênero, para o fim de fixação do critério de expectativa de vida no cálculo do fator previdenciário, não possui repercussão geral, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema nº 634). 4. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício. 5. O cômputo do tempo de contribuição posterior à DER, após a implantação do benefício, implica a desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 6. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive a partir de 30 de junho de 2009. (TRF4, AC 5033529-20.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 2. A alteração da DER pode ser feita tão-somente com o intuito de implementar os requisitos mínimos para recebimento do benefício, descabendo sua modificação quando o autor já teve seus requisitos preenchidos na DER originária e busca alterá-la para data posterior apenas em busca de legislação mais benéfica. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5006438-52.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Dessa forma, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Inverto o ônus da sucumbência. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002336730v5 e do código CRC b45d815a.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029248-41.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029248-41.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. pleito de obtenção de renda mais vantajosa sem aplicação do fator previdenciário. desaposentação. impossibilidade.

Pretendendo o autor o cômputo de tempo posterior à DER, a fim de completar a pontuação suficiente para que excluir do cálculo de seu benefício, já concedido na esfera administrativo, o fator previdenciário, tem-se presente hipótese de desaposentação, vedada pela legislação previdenciária (artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91) e inadmitida pelo STF (Tema 503).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002336731v4 e do código CRC 11a49b04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:42:33


5029248-41.2019.4.04.7200
40002336731 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5029248-41.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1300, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.

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