Apelação Cível Nº 5005458-65.2018.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA GORETE DA SILVEIRA FOGGIATO (AUTOR)
ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO: VINICIUS TEIXEIRA DIAS (OAB RS111410)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença publicada em 14/12/2018 na qual o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:
a) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 25/02/1998 a 31/12/2002 e 02/07/2016 a 12/08/2016, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,2, averbando o acréscimo no tempo de serviço;
b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento da ação, 24/07/2018, com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até 24/07/2018 (DIB), com aplicação do fator previdenciário;
c) pagar as parcelas/diferenças vencidas a contar da DIB (24/07/2018) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Postula a parte autora o deferimento da tutela provisória, bem como a reafirmação da DER para 12/08/2016, data de apresentação da documentação perante a Autarquia e quando já implementava os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Nesta instância, peticiona a parte autora postulando o deferimento da tutela de urgência.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
No caso concreto, a parte autora completou, na DER (01/07/2016), 29 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos em sentença.
O juízo singular reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER, contudo fixou a data de início do benefício no ajuizamento da ação, considerado o primeiro marco temporal objetivo posterior à DER.
Todavia, analisando o processo administrativo, verifica-se que a DER (01/07/2016), em atenção à legislação previdenciária, é fixada na oportunidade em que o segurado efetua o agendamento para apresentação de sua documentação.
Assim, em 01/07/2016, a parte autora agendou a data de 12/08/2016 para comparecimento ao INSS e apresentação à respectiva agência do INSS e apresentação do requerimento do benefício, instruído com a documentação relevante (evento 1 - PROCADM3 - pp. 01-19).
Assim, a análise, pela Autarquia, do requerimento efetuado pela parte autora teve efetivo início em 12/08/2016.
De se considerar, inclusive, que a especialidade do labor prestado de 02/07/2016 a 12/08/2016 foi reconhecida em sentença.
O próprio INSS, através do art. 690 da IN n.º 77/2015, reconhece a possibilidade de concessão do beneplácito caso preenchidos os requisitos para deferimento do benefício no curso do processo administrativo:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Em seu requerimento administrativo a parte autora formulou expressamente pedido de reafirmação da DER, nos termos, inclusive, do dispositivo acima transcrito.
Dessa maneira, em 12/08/2016, quando apresentou formalmente seu requerimento administrativo perante a Autarquia, a parte autora já contava com 30 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
Importante consignar que não se trata de mero cômputo de tempo de serviço posterior à DER, porquanto a obrigação da verificação do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício antes mesmo da integralização, pelo INSS, do tempo de serviço da parte autora é reconhecida pela própria Autarquia.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/08/2016, data da apresentação formal do requerimento perante a Autarquia;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER fixada (12/08/2016) e o ajuizamento da demanda (24/07/2018), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Provido o apelo da parte autora, afasta-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 20 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento:
(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB: 177.810.746-7
Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)
DIB: 12/08/2016
DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.
DCB: não se aplica.
RMI: a apurar.
Assim, merece provimento o apelo da parte autora no ponto em que postula o deferimento da tutela provisória, bem como atendido o pedido de concessão da tutela de urgência formulado nesta instância.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para fixar a DER na data de apresentação dos documentos à Autarquia (12/08/2016), bem como para deferir a tutela específica. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios conforme critérios acima fixados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904635v6 e do código CRC e1923dfc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005458-65.2018.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA GORETE DA SILVEIRA FOGGIATO (AUTOR)
ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO: VINICIUS TEIXEIRA DIAS (OAB RS111410)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. preenchimento dos requisitos durante o processo administrativo. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos legais ainda no curso do processo administrativo, tem o INSS obrigação de concessão do benefício, em caso de expressa postulação do segurado, conforme art. 690 da Instrução Normativa n.º 77/2015, pelo que tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904636v3 e do código CRC 58a38c2f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Apelação Cível Nº 5005458-65.2018.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MARIA GORETE DA SILVEIRA FOGGIATO (AUTOR)
ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO: VINICIUS TEIXEIRA DIAS (OAB RS111410)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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