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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRÉVIA FIXAÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO E D...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRÉVIA FIXAÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS. ACOLHIDA PARA DIFERIR A MATÉRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MÉRITO. SEGURADO NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO MESMO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar acolhida. Declarada a nulidade da sentença quanto à prévia fixação do valor da renda mensal inicial do benefício e dos atrasados, matéria esta a ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, observadas todas as garantias constitucionais. 2. Recurso do INSS provido para determinar a aplicação do INPC na correção monetária e considerar que os juros de mora incidem a partir da data da citação válida e computados, uma única vez (sem capitalização) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. Prejudicado o pedido de exclusão da multa ou da diminuição do valor, eis que a obrigação de fazer estipulada na sentença foi cumprida no prazo. 4. Negado provimento ao recurso do autor, eis que não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. 5. Provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. 6. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo previsto na Resolução TRF4 nº 357/2023. (TRF4, AC 5001129-76.2020.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001129-76.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NELSON SOUZA DO AMARAL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NELSON SOUZA DO AMARAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50011297620204047122, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Reconhecer o(s) período(s) de 01/08/1984 a 03/06/1985, 16/12/1983 a 17/01/1984, 01/09/1985 a 15/06/1988, como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição (NB 192.569.895-2 ), a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 22/02/2018, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$2.478,54 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos);

c) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "b", correspondendo, em 30/06/2020, a R$87.671,15 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos), devidamente acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/07/2020, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, o autor requer, em síntese, que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário desde a DER em 22/02/2018 ou em outra data a ser definida no acórdão. (evento 37, APELAÇÃO1)

Em suas razões, o INSS sustenta que seja declarada a anulação da sentença para que seja oportunizado às partes ampla verificação aos valores apurados ou que seja relegada para a fase de cumprimento de sentença a apuração dos exatos valores devidos. Também que seja fixado o termo inicial dos juros moratórios a partir da data da citação válida, afastada a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei nº 11.960/2009, aplicado o INPC como índice de correção monetária e o afastamento da prefixação de multa diária ou diminuição do seu valor. (evento 42, APELAÇÃO1)

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia quanto à reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa na fixação do valor dos atrasados no dispositivo da sentença, consectários da condenação e multa.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 31, SENT1):

Trata a presente de ação previdenciária onde a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou sujeita a condições especiais, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.569.895-2/42), a contar da data da entrada do requerimento(DER) de 21/02/2018, pela regra de pontuação 85/95.

O INSS apresentou contestação (evento nº13).

A parte autora juntou documentos e especificou as provas a produzir (evento nº 18).

Foi proferida decisão de saneamento e organização processual (evento nº 21), vindo os autos conclusos para sentença.

Tempo especial

O trabalho em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado garante-lhe a denominada aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - LBPS). Na origem, o atual Plano de Benefícios disciplinava a conversão do tempo de serviço especial para comum e vice-versa, de modo a que o segurado que houvesse trabalhado ao longo da vida em atividades capazes de ensejar o cômputo do tempo de serviço especial sucessivamente a outras que possibilitassem apenas a contagem de tempo de serviço de forma simples (comum) pudesse requerer tanto o benefício de aposentadoria especial quanto o de aposentadoria por tempo de serviço, respeitada a devida conversão (art. 57, § 3º, na original redação). Com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995), tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Em relação à conversão de tempo de serviço especial para comum, por sua vez, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula n. 50 da TNU; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assentada a premissa de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (STF - RE 476978 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2015; ARE 724221 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-04-2013; STJ - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), delineia-se a seguinte evolução do painel legislativo-jurisprudencial a respeito do enquadramento e da comprovação da especialidade:

Até 28.04.1995

Enquadramentoo enquadramento na atividade especial dá-se sob a ótica da inserção nos grupos profissionais e, independentemente da atividade, caso houver a sujeição habitual e permanente ou intermitente (TNU – Súmula n. 49; PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014; TRU4 - 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07/20/2014) ao rol de agentes insalubres previstos nas normas regulamentares.

ComprovaçãoCTPS e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004).

De 29.04.1995 a 05.03.1997

Enquadramentoexige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 9.032, de 28.04.1995).

Comprovaçãoidêntica ao período anterior.

De 06.03.1997 a 31.12.2003

Enquadramentoidêntico ao período anterior. A partir de 03.12.1998 (MP n. 1.729/98, sucedida pela Lei n. 9.732/98), contudo, a avaliação do agente nocivo deve levar em conta a análise:

I - apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (atividades e operações envolvendo agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos, em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15 (aprovada nos termos da Portaria n° 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, com esteio no art. 200 da CLT), e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel; ou

II - quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Comprovação: CTPS, formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo para qualquer agente nocivo (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004) – Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 11.12.1997, disciplina que passou a ser aplicável tão-somente com o advento do Decreto nº 2.172/97.

De 01.01.2004 em diante

Enquadramentoidêntico ao período anterior.

Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa.

Especificamente acerca da prova do tempo especial, o art. 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.732/98) e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não dão margem a dúvidas quanto à verificação de que, no âmbito previdenciário, a comprovação da especialidade dá-se pela forma documental, isto é, por meio de formulário emitido pelo empregador e disponibilizado ao segurado, formulário esse – desde a edição da IN/INSS/DC nº 96/2003, o PPP - que deve ter lastro em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nos termos da legislação trabalhista e estampar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no período laboral e o resultado das avaliações ambientais e da monitoração biológica, com remissão (a) aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a que esteve exposto e (b) às informações sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia, além da identificação dos responsáveis pelas avaliações ambientais e pela monitoração biológica e dos dados administrativos correspondentes.

Dito isso, convém registrar quatro observações preliminares:

1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto (“O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado” – 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).

2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):

(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;

(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;

(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e

(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.

. Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido – a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) –, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:

(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo – PPRA, PCMSO etc.);

(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.

4ª. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estarem registrados a submissão a agentes nocivos para determinado, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.

A respeito da agressividade do ruído, tenha-se presente que o STJ, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB" (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), o que já vigia no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força de deliberação anterior (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Portanto, deu-se a uniformização jurisprudencial a respeito dos limites de tolerância para tal agente físico nos seguintes patamares: superior a 80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior a 85 decibéis na vigência do Decreto n. 4.882/03.

Vale destacar, ainda, quanto à sua aferição, os seguintes precedentes da TRU4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.NÍVEIS VARIÁVEIS. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. APLICAÇÃO. PICOS DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento atual deste Colegiado, quanto à apuração dos níveis de ruído, quando variáveis, é no sentido da necessidade da utilização da média aritmética simples, quando inviabilizada a verificação da média ponderada, descartando-se, assim, a técnica dos "picos" de ruído. 2. Incidente do INSS conhecido e provido. (5004391-98.2014.404.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 10/12/2015)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MÉDIA ARITMÉTICA QUANDO INVIÁVEL A MÉDIA PONDERADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Segundo jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL - RUÍDO - AFASTAMENTO DO CRITÉRIO "PICOS DE RUÍDO" - MÉDIA ARITMÉTICA. 1. Esta TRU, alinhando-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização, firmou orientação no sentido de que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013). 2. Pedido de Uniformização Regional conhecido e provido. (5001379-61.2014.404.7206, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 19/03/2015). 2. Se o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da jurisprudência desta TRU, deve ser aplicada a Questão de Ordem 13 da TNU, por analogia. 3. Incidente de Uniformização não conhecido. (5003555-36.2011.404.7006, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antônio Savaris, juntado aos autos em 29/04/2015)

Importante ressaltar, por fim, que ao apreciar o Tema 174, a TNU estabeleceu que (a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Sendo assim, não é suficiente, para a prova de exposição ao ruído, a apresentação de PPP em que não haja referência à metodologia de cálculo utilizada, devendo, para tanto, ser apresentado o LTCAT em que baseado o seu preenchimento.

Quanto aos agentes químicos, é de ser relevado que, em relação ao período anterior a 03/12/1998, não havia necessidade de avaliação quantitativa em relação a agentes químicos, a qual somente passou a ser exigível com o advento da Medida Provisória nº 1.729/1998, publicada em 03/12/1998 (convertida na Lei 9.732/1998), pela qual as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). Assim, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. A TRU da 4ª Região, de sua parte, uniformizou em 10/10/2014 o entendimento de que, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE (ex: benzeno, óleos minerais, graxa, óleo queimado e parafina, por exemplo), basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). ANÁLISE QUALITATIVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no Anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014).

O citado julgamento envolveu especificamente óleos minerais, que são um tipo de hidrocarboneto aromático expressamente previsto no Anexo 13 da NR 15 do MTE. Aliás, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR 15 do MTE diversas atividades e operações envolvendo hidrocarbonetos aromáticos os quais, como já mencionado, nos termos ali dispostos, se sujeitam apenas a avaliação qualitativa. Todavia, nem todos os hidrocarbonetos aromáticos estão previstos no Anexo 13 da NR 15 do MTE; ademais, há a situação dos hidrocarbonetos aromáticos e de outros agentes químicos que estão expressamente previstos no Anexo 11 da NR 15 do MTE e que, por isso, se sujeitam a avaliação quantitativa a partir de 03.12.1998 para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Não se pode perder de vista, no ponto, que o próprio Anexo 13 deixa claro que “[se] excluem [da relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho]”, que constituem o objeto do citado Anexo, as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12”.

NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, passa-se à análise dos períodos controvertidos:

MUSA CALÇADOS LTDA.

Período:

01/08/1984 a 03/06/1985

Cargo/função:

serviços gerais

Provas:

DSS-8030/PPP

PPP3 - evento nº 6

Laudo Técnico

evento 1 - LAUDO6

Laudo Similar/ empresa inativa

empresa inativa.

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Hidrocarbonetos: conforme Laudo6 do evento nº 1, pág. 14/18, cujas atividades são aquelas descritas no PPP da parte autora (trabalho no setor piso e solados), havia exposição a hidrocarbonetos, como solventes, nas operações de colagem e limpeza, à época, não elidíveis pelo uso de EPI.Ruído, na parte de montagem de calçados, variável de 87 dB a 92 dB, portanto, acima dos limites de tolerância, na forma do

Código 1.1.6 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964

Inviabilidade de Enquadramento:

SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A.

Período:

16/12/1983 a 17/01/1984

Cargo/função:

serviços gerais

Provas:

DSS-8030/PPP

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

empresa inativa.
Laudo similar no evento nº 1 - LAUDO6

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Hidrocarbonetos: conforme laudo similar de empresa do mesmo ramo e função similar (Laudo6 do evento nº 1, pág. 14/18), havia exposição a hidrocarbonetos, como solventes, nas operações de colagem e limpeza, à época, não elidíveis pelo uso de EPI.
Ruído, na parte de montagem de calçados, variável de 87 dB a 92 dB, portanto, acima dos limites de tolerância, na forma do

Código 1.1.6 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964

Inviabilidade de Enquadramento:

WESTINGHOUSE DO BRASIL S/A

Período:

01/09/1985 a 15/06/1988

Cargo/função:

Ajudante de produção I

Provas:

DSS-8030/PPP

Laudo Técnico

Evento 1 LAUDO7, fls. 12

Laudo Similar/ empresa inativa

empresa inativa

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Hidrocarbonetos (manipulação de óleo mineral) e pintura a pistola com tinta, na forma do Código 1.2.11 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964

Ruído no setor produção variável de 80 dB (A) a 94 dB (A), portanto, acima dos limites de tolerância, conforme código 1.1.6 do quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964

Inviabilidade de Enquadramento:

Dessa forma, possível o reconhecimento de que a parte autora exerceu atividades de natureza especial nos períodos de 01/08/1984 a 03/06/1985, 16/12/1983 a 17/01/1984, 01/09/1985 a 15/06/1988, assim como a possibilidade de suas conversões em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Análise dos pressupostos de concessão do benefício

Somando-se o tempo de contribuição ora reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS no processo administrativo sob o nº 192.569.895-2, verifica-se que a situação da parte autora passa a ser a seguinte:

Já reconhecido pelo INSS

Anos

Meses

Dias

Carência

Até 16/12/1998

17

4

14

168

Até 28/11/1999

18

3

26

179

Até a DER

36

5

4

392

Anotações

Fator

Conta p/ carência ?

Tempo até 22/02/2018 (DER)

Carência

Concomitante ?

01/08/1984

03/06/1985

0,40

Não

0 ano, 4 meses e 1 dia

0

Não

16/12/1983

17/01/1984

0,40

Não

0 ano, 0 mês e 13 dias

0

Não

01/09/1985

15/06/1988

0,40

Não

1 ano, 1 mês e 12 dias

0

Não

Marco temporal

Tempo total

Carência

Idade

Pontos (MP 676/2015)

Até 16/12/98 (EC 20/98)

18 anos, 10 meses e 10 dias

168 meses

34 anos e 5 meses

-

Até 28/11/99 (L. 9.876/99)

19 anos, 9 meses e 22 dias

179 meses

35 anos e 5 meses

-

Até a DER (22/02/2018)

37 anos, 11 meses e 0 dia

392 meses

53 anos e 7 meses

91,5 pontos

Pedágio (Lei 9.876/99)

4 anos, 5 meses e 14 dias

Tempo mínimo para aposentação:

34 anos, 5 meses e 14 dias

No tocante ao benefício almejado, e à sistemática de cálculo aplicável à renda mensal inicial, as regras incidentes dependem da época em que implementados todos os requisitos para a concessão, nos termos sintetizados abaixo:

a) Da satisfação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998. O segurado que até 15 de dezembro de 1998, inclusive, já perfazia 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, cabendo àquele com no mínimo 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher) o benefício proporcional. Já o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses", segundo a redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e a renda mensal inicial (RMI) é calculada, no caso, de acordo com o art. 53 deste mesmo diploma.

b) Da satisfação dos pressupostos entre 16.12.1998 e 28.11.1999. O segurado que, nesse ínterim, completou 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de adicional temporal ou idade mínima (art. 201, § 7º, I, da Constituição). Há, contudo, a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (de transição), desde que implementados três requisitos: (i) tempo mínimo de contribuição de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); (ii) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido ("pedágio"); e (iii) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48, para o feminino. Em qualquer caso, o salário-de-benefício calcula-se na forma do art. 29 da Lei de Benefícios nos termos de sua dicção original, ou seja, a partir da média aritmética dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Quanto à renda mensal inicial, porém, impõe-se a seguinte distinção: benefício integral - cálculo de acordo com o art. 53 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário-de-benefício); benefício proporcional - aplicação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (coeficiente de 70% acrescido de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio).

c) Da satisfação dos pressupostos a partir de 29.11.1999. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão de aposentadoria a partir de 29.11.1999 aplicam-se, quanto ao benefício a que tem direito e à renda mensal inicial, as regras do item anterior ("b"). Modifica-se apenas o cálculo do salário de benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, que passa a ser a "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consoante a Lei nº 9.876/99). Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (art. 3º da Lei). Ainda, caso a DER seja posterior a 18.06.2015, poderá ser dispensada a aplicação do fator previdenciário, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015.

E assim, diante de tal contexto, evidencia-se à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do item "c" acima, com início na data do requerimento (DER) (art. 54 da Lei de Benefícios) - Súmula n. 33 da TNU, pois contabilizou 37 (trinta e sete) anos e 11 (onze) meses de tempo de serviço/contribuição na DER de 22/01/2018.

Quanto à correção das parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Tutela provisória de urgência

Com fundamento no art. 300 do CPC, restando demonstrados tanto a probabilidade do direito pela cognição exauriente realizada sobre o conjunto probatório dos autos, como o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário, concedo tutela de urgência para determinar ao INSS o imediato restabelecimento/concessão do benefício reconhecido em favor da parte-autora, conforme parâmetros definidos nesta sentença.

Tal tutela deverá ser cumprida nos termos e prazos fixados pelo Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face a retirada por tal ato normativo do exame de tal faculdade processual pelo Juiz da causa no tocante à fixação das formas de cumprimento de decisões/sentenças contra a autarquia previdenciária, não competindo a este Juízo se manifestar sobre tal questão, na medida em que tal ponto não integra a causa de pedir desta ação.

Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Reconhecer o(s) período(s) de 01/08/1984 a 03/06/1985, 16/12/1983 a 17/01/1984, 01/09/1985 a 15/06/1988, como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição (NB 192.569.895-2 ), a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 22/02/2018, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$2.478,54 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos);

c) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "b", correspondendo, em 30/06/2020, a R$87.671,15 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos), devidamente acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/07/2020, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

I - Preliminar de nulidade da sentença

O INSS argui que a definição das questões relativas ao exato valor do benefício e dos atrasados no dispositivo da sentença viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e violação à dimensão substancial da garantia constitucional do contraditório, o que, em suas palavras, tumultua a prestação jurisdicional em detrimento da duração razoável do processo.

Assiste razão ao INSS.

Do compulsar dos autos, verifica-se que os autos foram remetidos à contadoria (evento 29, DESPADEC1) e logo foi prolatada sentença (evento 31, SENT1).

Em que pese o sincretismo processual consagrado no ordenamento processual civil e a garantia constitucional da duração razoável do processo, no caso em concreto verifica-se que houve violação ao contraditório, considerando que as partes não foram intimadas previamente acerca dos cálculos.

Além de não ter sido oportunizado o contraditório às partes, o ônus da apresentação dos cálculos é da parte vencedora nos termos do arts. 523 e 534 do CPC. Sequer é dado ao julgador iniciar o cumprimento de sentença de ofício.

Nestes termos, eis julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 3. Ainda que assim não fosse, no caso em apreço, a especialidade do tempo de serviço seria devida de qualquer modo, uma vez que o autor estava sujeito a agentes químicos em todos os períodos controversos. 4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 10. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 12. Nos termos do disposto no artigo 534 do CPC de 2015, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito. E, mesmo sendo possível a execução invertida, ainda assim caberia ao INSS a apresentação do cálculo do valor devido, direito que lhe foi cerceado com a antecipação dos cálculos realizada na sentença. 13. A apuração dos valores devidos, assim como da renda mensal, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, quando já assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, garantindo assim às partes o procedimentos previstos nos arts. 534 e 535 do CPC. 14. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5004971-21.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. Se não foi oportunizada às partes, notadamente à parte embargante, a manifestação quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, é nula, por violação ao contraditório, a sentença que os adotou como parâmetro de aferição da regularidade dos cálculos da parte exeqüente. (TRF4, AC 2004.72.06.001684-0, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 03/12/2007) (grifado)

Portanto, deve ser declarada a nulidade da sentença quanto à prévia fixação do valor da renda mensal inicial do benefício e dos atrasados, matéria esta a ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, observadas todas as garantias constitucionais.

Preliminar acolhida.

II - Mérito

II.1 - Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, inclusive para as situações que resultem benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Art. 222. ...

...

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, é possível considerar a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo

Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5010715-18.2020.4.04.7000, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 05/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. (...) (TRF4, AC 5016143-04.2018.4.04.7112, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da D.E.R., como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. Verificada a ausência de interesse de agir, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)

Efeitos financeiros da Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação

Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.

Outrossim, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. (...) . (TRF4, AG 5006440-06.2022.4.04.0000, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 12/05/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. P(...) 8. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5004793-55.2018.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 03/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5033936-55.2019.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 03/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.(...) 10. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5012924-83.2018.4.04.7208, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 19/05/2022)

II.2 - Caso Concreto

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.

De acordo com os dados contidos no CNIS (evento 11, CNIS3), verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (22/02/2018).

Somando-se os períodos de contribuição posteriores à DER, constantes do CNIS, com o tempo de labor já reconhecido administrativamente e em Juízo, tem-se o seguinte cenário:

Data de Nascimento29/06/1964
SexoMasculino
DER22/02/2018
Reafirmação da DER30/06/2020

- Tempo já reconhecido na sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 10 meses e 10 dias168 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 9 meses e 22 dias179 carências
Até a DER (22/02/2018)37 anos, 11 meses e 0 dias392 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sequencial 14 do CNIS23/02/201831/08/20191.001 anos, 6 meses e 8 dias
Período posterior à DER
19
2Sequencial 16 do CNIS01/07/201931/07/20191.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
3Sequencial 17 do CNIS01/11/201930/06/20201.000 anos, 8 meses e 0 dias
Período posterior à DER
8
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 10 meses e 10 dias16834 anos, 5 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 5 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 9 meses e 22 dias17935 anos, 4 meses e 29 diasinaplicável
Até a DER (22/02/2018)37 anos, 11 meses e 0 dias39353 anos, 7 meses e 23 dias91.5639
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)39 anos, 5 meses e 21 dias41255 anos, 4 meses e 14 dias94.8472
Até 31/12/201939 anos, 7 meses e 8 dias41355 anos, 6 meses e 1 dias95.1083
Até a reafirmação da DER (30/06/2020)40 anos, 1 meses e 8 dias41956 anos, 0 meses e 1 dias96.1083

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 22/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.56 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.85 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 30/06/2020 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Ao contrário do suscitado pelo autor, mesmo se computados todos os recolhimentos efetuados depois da DER, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes pretendidos, considerando que um dia antes da vigência da reforma da previdência não alcançava o mínimo de pontos que eram necessários (96 pontos) e a única regra de transição que se encaixa é a do art. 17 da EC 103/2019, a qual prevê que o cálculo da RMI deve ser feito pela multiplicação da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.

Portanto, deve ser negado provimento ao recurso do autor, eis que não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário mesmo que reafirmada a DER.

III - Tutela Específica

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo previsto na Resolução TRF4 nº 357/2023.

IV - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destarte, o apelo do INSS merece provimento no ponto, para determinar a aplicação do INPC na correção monetária e considerar que os juros de mora incidem a partir da data da citação válida e computados, uma única vez (sem capitalização) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021.

V - Da Multa

O INSS requer o afastamento da prefixação de multa diária ou a diminuição do seu valor.

Em consulta ao sistema EPROC, consta no evento 34 que o termo final da implantação do benefício era 08/09/2020. Segundo consta no evento 41, INF_IMPLANT_BEN1, a implantação ocorreu em 01/09/2020.

Assim, cumprida a obrigação no prazo, resta prejudicado o pedido.

VI - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

VII - Conclusões

1. Preliminar acolhida. Declarada a nulidade da sentença quanto à prévia fixação do valor da renda mensal inicial do benefício e dos atrasados, matéria esta a ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, observadas todas as garantias constitucionais.

2. Recurso do INSS provido para determinar a aplicação do INPC na correção monetária e considerar que os juros de mora incidem a partir da data da citação válida e computados, uma única vez (sem capitalização) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

3. Prejudicado o pedido de exclusão da multa ou da diminuição do valor, eis que a obrigação de fazer estipulada na sentença foi cumprida no prazo.

4. Negado provimento ao recurso do autor, eis que não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.

5. Provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

6. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo previsto na Resolução TRF4 nº 357/2023.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.



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5001129-76.2020.4.04.7122
40004276115.V14


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001129-76.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NELSON SOUZA DO AMARAL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. preliminar. nulidade da sentença. prévia fixação do valor da renda mensal inicial do benefício e dos atrasados. acolhida para diferir a matéria para a fase de cumprimento da sentença. mérito. segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário mesmo mediante reafirmação da der. consectários da condenação. multa. honorários. recurso do inss conhecido e provido. recurso do autor conhecido e desprovido.

1. Preliminar acolhida. Declarada a nulidade da sentença quanto à prévia fixação do valor da renda mensal inicial do benefício e dos atrasados, matéria esta a ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, observadas todas as garantias constitucionais.

2. Recurso do INSS provido para determinar a aplicação do INPC na correção monetária e considerar que os juros de mora incidem a partir da data da citação válida e computados, uma única vez (sem capitalização) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

3. Prejudicado o pedido de exclusão da multa ou da diminuição do valor, eis que a obrigação de fazer estipulada na sentença foi cumprida no prazo.

4. Negado provimento ao recurso do autor, eis que não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.

5. Provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

6. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo previsto na Resolução TRF4 nº 357/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



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5001129-76.2020.4.04.7122
40004276116 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001129-76.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NELSON SOUZA DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON REIS ANDRADE (OAB RS095919)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

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