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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPO COMPUTADO EM DUPL...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998. 3. Constatado o cômputo de tempo de contribuição em duplicidade, deve o período ser excluído da respectiva contagem. 4. É irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o seu direito à aposentadoria no curso de ação judicial ou no segundo requerimento administrativo, pois o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do primeiro requerimento administrativo, na hipótese. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5020401-78.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020401-78.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAURA MAYER

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com direito adquirido em 12/1998, mediante: 1) o reconhecimento do tempo de contribuição referente ao período trabalhado na empresa Horizonte Trabalho Temporário, compreendido entre 10/11/1992 a 07/02/1993; 2) o reconhecimento do tempo de contribuição referente a todas as contribuições individuais vertidas, quais sejam: 10/1991 a 10/1992; 03/1999 a 08/1999; 01/2004 a 11/2005; 02/2006 a 06/2006; e 03/2008 a 12/2008; 3) a consideração correta do tempo trabalhado na empresa Job Center (17/12/1986 como data de rescisão). Pede ainda que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas e diferenças vencidas (e a vencer no curso da presente demanda), a contar de 12/2006 em face da prescrição quinquenal (considerando-se a suspensão durante o curso do requerimento administrativo de 2011), as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir de quando passaram a ser devidas, conforme a Lei nº 6.899/81, e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Sucessivamente, pede que sejam pagas as diferenças devidas a contar de maio/2008 (prazo prescricional em relação à propositura da ação) e, ainda sucessivamente, que seja reconhecido o direito a contar de 13/10/2011, data do segundo requerimento administrativo.

Sentenciando, em 11/06/2014, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 54 - SENT1):

[...] Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do período de 10/11/1992 a 07/02/1993, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil; julgando parcialmente procedentes os demais pedidos, o que faço para, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, condenar o INSS a:

a) averbar e computar os períodos correspondentes aos recolhimentos efetuados pela autora como contribuinte individual, de 10/1991 a 10/1992, de 03/1999 a 08/1999, de 01/2004 a 11/2005, de 02/2006 a 06/2006 e de 03/2008 a 12/2008;

b) implantar em favor da autora a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com DIB na primeira DER (28/09/1999), segundo os critérios legais vigentes em 16/12/1998 e com início de pagamento em 13/10/2006, calculando-se a RMI nos termos do art. 9º, §1º, II, da EC nº 20/98;

c) pagar as diferenças à autora, corrigindo-se as parcelas vencidas após 13/10/2006 nos termos do item 2.7, e compensando-as com as parcelas pagas sob o NB 158.383.521-8.

Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dada a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ). Sem custas a devolver, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (evento 8).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ). [...]

No evento 54, a parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pela sentença anexada ao evento 62, a fim de determinar a implantação em favor da autora a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com DIB na primeira DER (28/09/1999), segundo os critérios legais vigentes em 16/12/1998 e com início de pagamento em 13/10/2006, calculando-se a RMI nos termos da legislação anterior à EC 20/98.

Irresignado, apela o INSS (evento 67), aduzindo que o período de 27/07/1992 a 24/10/1992 foi computado na sentença em duplicidade; que o termo inicial para os efeitos financeiros deve ser 13/10/2011, data do segundo requerimento administrativo, pois foi só nesta oportunidade que a autora trouxe a documentação necessária para a averbação do período rural; assevera que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 07/02/2007, pois deve ser suspenso o prazo prescricional durante o trâmite do segundo processo administrativo. Além disso, a sentença seria ultra petita, pois concedeu ao autor mais do que ele pediu: o autor pediu as diferenças devidas a partir de 12/2006. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria.

Com as contrarrazões (evento 70), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA COLACIONADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA FEPASA. ACORDOS COLETIVOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2002. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PÁGINAS DO RECURSO INTEGRATIVO. INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. 1. A não apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, oportunidade adequada para arguir a suposta ausência de peças obrigatórias, prejudica a análise dessa questão. 2. Nos termos do art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, a petição de interposição dos embargos de declaração não compõe o rol de peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento. 3. A leitura das cópias das páginas dos embargos de declaração colacionadas aos autos, conquanto incompleta a petição, é suficiente para concluir que, efetivamente foi aventada a matéria relativa ao art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Restou incontroversa a existência de processo administrativo ainda sem decisão final da Administração Pública Estadual. 5. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1284050-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-06-2010) grifei

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a DER, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão da Autarquia Previdenciária. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria.

(TRF4, AC 5004085-68.2015.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018) grifei

Na hipótese dos autos, vê-se que o ajuizamento da ação se deu em 28/05/2013, incidindo a prescrição quinquenal, porém suspendendo-se o prazo prescricional entre 13/10/2011, data do segundo requerimento administrativo, e 18/04/2013, data da ciência da decisão de concessão do benefício. Assim, o prazo prescricional ficou suspenso por 1 ano, 6 meses e 6 dias.

Portanto, a prescrição atingiu, no caso dos autos, as parcelas vencidas anteriores a 23/11/2006.

Destaque-se que não há que se falar em sentença ultra petita, pois trata-se a prescrição de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.

Deve, assim, a sentença ser reformada e o recurso do INSS ser parcialmente provido no ponto.

MÉRITOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Observa-se da sentença que a parte autora logrou êxito em ter reconhecidos os períodos de 10/1991 a 10/1992, 03/1999 a 08/1999, 01/2004 a 11/2005, 02/2006 a 06/2006 e 03/2008 a 12/2008, recolhidos em carnê como contribuinte individual.

A autarquia previdenciária, todavia, apenas se insurge contra o cômputo em duplicidade do período de 27/07/1992 a 24/10/1992.

Assiste razão ao INSS, tendo a apelada, inclusive, reconhecido o pedido recursal da Autarquia. A simples análise da tabela anexa à sentença permite observar que houve o cômputo em duplicidade, de modo que deve ser excluído da contagem de tempo de contribuição da autora 2 meses e 27 dias. Assim, passa a contar a autora com 27 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a EC n.º 20/1998, permanecendo hígido seu direito à concessão da aposentadoria proporcional mesmo com a redução do tempo de contribuição mencionada.

Quanto às contribuições realizadas pela autora como contribuinte individual, deve a sentença ser mantida, porquanto, como bem exposto pelo Juiz singular, alguns dos períodos já haviam sido reconhecidos administrativamente quando do primeiro requerimento, não havendo impugnação específica pelo INSS sobre seu reconhecimento; outros constavam da contagem feita no segundo requerimento; outros foram comprovados por meio da apresentação dos respectivos carnês ou, ainda, constavam do Sistema CNIS. Assim, fica improvida a remessa necessária neste ponto.

DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO

Não assiste razão à autarquia previdenciária quanto à sua insurgência a respeito da concessão do benefício desde a data do segundo requerimento administrativo, pois só teria sido nesta oportunidade que a autora trouxe a documentação necessária para a averbação do período rural. Contudo, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o seu direito à aposentadoria no curso de ação judicial, pois o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009). Por conseguinte, o mesmo raciocínio deve se aplicar quando desde o primeiro requerimento a autora já havia exercitado seu direito, mas apenas logrou êxito em ter concedido o benefício em um segundo requerimento.

Dessa forma, tenho que o benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária e/ou apelo do INSS quanto ao ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para o fim de excluir da contagem do tempo de contribuição o período computado em duplicidade (27/07/1992 a 24/10/1992), e declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 23/11/2006 e, de ofício, aplicadas as decisões proferidas pelo STF no Tema 810, e pelo STJ no Tema 905, quanto à correção monetária e aos juros de mora; nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643241v20 e do código CRC 5b85e048.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:48:28


5020401-78.2013.4.04.7000
40000643241.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020401-78.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAURA MAYER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

3. Constatado o cômputo de tempo de contribuição em duplicidade, deve o período ser excluído da respectiva contagem.

4. É irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o seu direito à aposentadoria no curso de ação judicial ou no segundo requerimento administrativo, pois o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do primeiro requerimento administrativo, na hipótese.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643242v4 e do código CRC d2299b9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:48:28


5020401-78.2013.4.04.7000
40000643242 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020401-78.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: TATIANA BORGES DE OLIVEIRA por ISAURA MAYER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAURA MAYER

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

ADVOGADO: TATIANA BORGES DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 334, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:02.

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