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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REGISTROS NÃO AVERBADOS. TRF4. 5046594-57.2...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:02:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REGISTROS NÃO AVERBADOS. É possível averbar o período de atividade como empregado, sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5046594-57.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046594-57.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAUDEMIR GARCIA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/01/1971 a 08/10/1971, de 03/11/1981 a 11/11/1985, de 02/12/1985 a 23/04/1992, de 17/11/1992 a 17/01/1993 e de 01/05/1993 a 28/04/1995, mediante averbação dos períodos de labor urbano de 20/02/1969 a 15/12/1969, 01/03/1970 a 25/06/1970 e 02/01/1971 a 08/10/1971 e, ainda, com o cômputo dos períodos de benefício por incapacidade, de 07/03/2004 a 22/04/2005, de 13/08/2009 a 10/11/2010 e de 09/09/2017 a 25/10/2017 .

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/03/2020 cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 47):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer o tempo comum de 20/02/1969 a 15/12/1969, de 01/03/1970 a 25/06/1970 e de 02/01/1971 a 08/10/1971, as condições especiais de trabalho nos períodos de 02/01/1971 a 08/10/1971, de 03/11/1981 a 11/11/1985, de 02/12/1985 a 23/04/1992, de 17/11/1992 a 17/01/1993 e de 01/05/1993 a 28/04/1995, a serem convertidos pelo fator 1,40;

b) reconhecer o tempo de benefício de incapacidade de 07/03/2004 a 22/04/2005, de 13/08/2009 a 10/11/2010 e de 09/09/2017 a 25/10/2017 como tempo de contribuição e carência, nos termos da fundamentação;

c) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 14/10/2011;

d) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER 14/10/2011, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição e com abatimento dos valores recebidos em razão do benefício NB 192.043.698-4, DER/DIB 20/04/2019 (evento 37).

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

O INSS apelou, impugnando a averbação dos períodos urbanos, em face de defeitos na CTPS (ev. 54).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A parte autora peticionou, requerendo prioridade na tramitação do feito (eproc/TRF4, ev. 2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Períodos Anotados em CTPS

É possível reconhecer o período de atividade urbana, em vista da presunção relativa de veracidade da carteira de trabalho e previdência social - CTPS, sendo desnecessário haver registro de contribuições no CNIS. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. a 6. (...) (TRF4, AC 5051359-32.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PROVA PLENA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. É ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 3. a 5. (...) (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5000104-12.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DUAS APOSENTADORIAS. REGIMES DISTINTOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 2. (...) 3. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 4. a 5. (...) (TRF4 5024173-05.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/04/2019)

No entanto, a existência de rasura ou vícios na CTPS afasta a presunção de veracidade das respectivas anotações, a qual pode constituir, a depender do caso, início de prova material, sendo necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova. Nesse sentido, os seguintes precedentes (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. . A CTPS não constitui prova plena ou início de prova material do tempo de serviço urbano nela anotado quando há rasura na anotação. 2. Não tendo o autor comprovado o tempo de serviço/contribuição no período postulado, impõe-se a improcedência do pedido. (TRF4, AC 5000574-16.2020.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. RASURA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Havendo rasura em uma das datas do vínculo registrado na CTPS, esta constitui apenas início de prova material. 3. Hipótese em que as testemunhas ouvidas foram contraditórias em seus depoimentos, prejudicando a credibilidade dessa prova. 4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5027696-93.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LABOR URBANO. INSCRIÇÕES NA CTPS. PRINCÍPIO DA VERACIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se ao autor foi concedida oportunidade para apresentar e/ou requerer provas para garantir seu direito. 2. A inscrição sem rasura e em ordem cronológica na CTPS é prova suficiente de que o segurado trabalhou no período, cabendo a constituição da prova ser feita pelo INSS. 3. Ainda que o acréscimo de tempo comum inscrito na CTPS não esteja expresso na inicial, é direito do segurado a contagem correta e completa de seu tempo de serviço trabalhado. 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 7. Somente a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 8. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício das profissões na construção civil expõem o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos. No entanto, cabe ao segurado trazer aos autos provas mínimas que determine a categoria de sua função, como servente de obras e não como servente geral. 9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 10. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 11. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5038483-21.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Na hipótese dos autos, a sentença foi assim fundamentada:

Do tempo comum

Segundo o art. 29-A, da Lei nº 8213/91, o INSS utilizará os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre vínculos e remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Não havendo registro no CNIS, a prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido também a jurisprudência, conforme ementa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).2. ... . (TRF4, APELREEX 5002830-92.2012.404.7012, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)

A CTPS, por sua vez, é documento hábil para a demonstração de existência de vínculo empregatício urbano, consoante entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Comprovado o trabalho urbano mediante anotação regular em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5000824-05.2014.404.7122, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9.º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0021815-60.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/08/2015)

Por oportuno, registro que o recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Em síntese, os períodos devem ser acatados se: a) contam com anotação no CNIS, e na hipótese de marcação de irregularidade, sejam corroborados por início de prova material; e b) não contam com anotação no CNIS, mas são suficientemente comprovados por meio de prova material, sendo suficiente para o contribuinte individual a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.

No caso em apreço, o autor pretende o reconhecimento dos períodos comuns de 20/02/1969 a 15/12/1969, de 01/03/1970 a 25/06/1970 e de 02/01/1971 a 08/10/1971.

As anotações no documento CTPS5, evento 1, são suficientes para a demonstração da ocorrência dos referidos vínculos empregatícios, pois além das anotações referentes à admissão e demissão, constam outras como referentes a opção pelo FGTS e imposto sindical.

Consoante alegado na petição inicial, apesar da rasura da folha de identificação, ficaram preservadas informações suficientes para a identificação do segurado, como ano de nascimento, nome da família do autor e ano de emissão da CTPS em 1969, condizente com os primeiros vínculos empregatícios.

Dessa forma, cabível o acatamento dos períodos como tempo de contribuição e carência.

O INSS apelou, impugnando a averbação dos períodos urbanos, em face de defeitos na CTPS (ev. 54).

Assiste razão ao apelante, pois o defeito constante na CTPS, relativo a páginas faltantes justamente no campo de identificação do trabalhador, impede que os vínculos laborais sejam adequadamente atribuídos ao autor, tão apenas com base no documento trazido aos autos, não havendo em outros campos da carteira informações suficientes quanto a esse ponto. Destaco que, no caso, falta a página de identificação do titular, que foi rasgada. Veja-se, na integralidade, o documento juntado ao processo (ev. 1, CTPS5):

A meu ver, as considerações apontada pelo autor em contrarrazões não são suficientes para permitir a adequada identificação do trabalhador. Os argumentos foram assim expostos em contrarrazões (ev. 57, p. 4):

Entendo que o fato de constar "54" e "garcia" em itens da CTPS sobre a data de nascimento e de filiação - o que seria correspondente ao ano de nascimento e ao sobrenome familiar do autor (ev. 1, RG3) - não permite conferir segurança e certeza suficientes sobre a titularidade da carteira, a ponto de lhe atribuir a aptidão de prova plena, capaz de comprovar os vínculos laborais especificamente ao autor sem necessidade de quaisquer outras provas. Ainda, a indicação do ano de expedição da carteira, condizente com os vínculos nela anotados, não supre os defeitos relativos à falta de dados adequados sobre a identidade do trabalhador.

Esclareço que não há provas adicionais ao documento acima, de modo que o autor não trouxe aos autos documentos como cópia de ficha de empregado, extrato do FGTS, contracheques, ou mesmo prova testemunhal quanto ao período. No caso, falta a página de identificação do titular, que foi rasgada, e os vínculos poderiam ser demonstrados por outros meios de prova. Todavia, na hipótese, não há, efetivamente, provas suficientes dos vínculos em questão especificamente relacionados ao autor.

Em suma, dou provimento ao apelo do INSS, a fim de remover a averbação dos períodos de 20/02/1969 a 15/12/1969, 01/03/1970 a 25/06/1970 e 02/01/1971 a 08/10/1971. Por conseguinte, fica também removida a especialidade reconhecida para o intervalo de 02/01/1971 a 08/10/1971.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A sentença realizou a seguinte contagem do tempo de contribuição e da carência, quanto ao benefício em epígrafe:

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Somando-se: a) os períodos comuns ora reconhecidos (de 20/02/1969 a 15/12/1969, de 01/03/1970 a 25/06/1970 e de 02/01/1971 a 08/10/1971); b) os períodos especiais reconhecidos na presente ação (de 02/01/1971 a 08/10/1971, de 03/11/1981 a 11/11/1985, de 02/12/1985 a 23/04/1992, de 17/11/1992 a 17/01/1993 e de 01/05/1993 a 28/04/1995), devidamente convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; c) o período de auxílio-doença (de 07/03/2004 a 22/04/2005); e d) os demais períodos urbanos comuns reconhecidos administrativamente, conforme INDEFERIMENTO8, evento 1, tem-se que o autor totaliza tempo suficiente para o benefício pretendido, desde a DER, em 14/10/2011. Confira-se:

Data de Nascimento:18/04/1954
Sexo:Masculino
DER:14/10/2011

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 7 meses e 10 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (14/10/2011)30 anos, 2 meses e 19 dias0

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-20/02/196915/12/19691.000 anos, 9 meses e 26 dias11
2-01/03/197025/06/19701.000 anos, 3 meses e 25 dias4
3-02/01/197108/10/19711.40
Especial
1 anos, 0 meses e 28 dias10
4-03/11/198111/11/19850.40
Especial
1 anos, 7 meses e 10 dias49
5-02/12/198523/04/19920.40
Especial
2 anos, 6 meses e 21 dias77
6-17/11/199217/01/19930.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias3
7-01/05/199328/04/19950.40
Especial
0 anos, 9 meses e 17 dias24
8-07/03/200422/04/20051.001 anos, 1 meses e 16 dias14
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)29 anos, 10 meses e 11 dias17844 anos, 7 meses e 28 dias-
Até 14/10/2011 (DER)38 anos, 7 meses e 6 dias19257 anos, 5 meses e 26 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Por fim, em 14/10/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Neste voto, foram removidos os períodos de 20/02/1969 a 15/12/1969, 01/03/1970 a 25/06/1970 e 02/01/1971 a 08/10/1971 (equivalentes a 2 anos, 2 meses e 19 dias), de modo que a parte autora conta com 36 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição na DER.

Logo, fica mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de origem, todavia com o cômputo do tempo contributivo correspondente a 36 anos, 4 meses e 17 dias.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida, para remover a averbação dos períodos de 20/02/1969 a 15/12/1969, 01/03/1970 a 25/06/1970 e 02/01/1971 a 08/10/1971, mantendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de origem, todavia com o cômputo de 36 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002843104v8 e do código CRC 3e319d62.Informações adicionais da assinatura:
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5046594-57.2018.4.04.7000
40002843104.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046594-57.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAUDEMIR GARCIA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. existência de vícios. registros não averbados.

É possível averbar o período de atividade como empregado, sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002843105v3 e do código CRC 53787754.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/10/2021, às 9:42:26


5046594-57.2018.4.04.7000
40002843105 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5046594-57.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANDRE TOTTENE GARCIA por LAUDEMIR GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAUDEMIR GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: KELLY LOUISY COMANDULLI (OAB PR075071)

ADVOGADO: ANDRE TOTTENE GARCIA (OAB PR082497)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 615, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:46.

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