Apelação Cível Nº 5017819-97.2016.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017819-97.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI CARVALHO PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDECI CARVALHO PIMENTEL postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e trabalho especial.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (art. 487, I, do CPC) para (E48):
a) RECONHECER em favor da parte autora o trabalho rural exercido de 05.06.1978 a 05.6.1984, devendo realizar a respectiva averbação desse período;
b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 13.2.1986 a 04.8.1995 e 19.11.2003 a 16.10.2015, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desses períodos, convertendo-os em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 40% (multiplicador 1,40);
c) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.806.462-1), a partir da data do requerimento administrativo (DIB 16.10.2015), nos termos da fundamentação;
d) CONDENAR O INSS A PAGAR à parte autora as prestações vencidas desde a DER até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos abaixo.
Quanto aos critérios de correção e juros, passa-se a adotar entendimento recentemente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 905 de seus recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), (...).
No caso, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária seguirão os ditames explicitados nos itens 2 e 3.2 do acórdão, respectivamente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Do mesmo modo, sucumbindo a parte autora em relação ao seu pedido de retroação da DIB e respectivo efeito financeiro, condeno-a ao pagamento de honorários ao INSS, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor pretendido caso tivesse sido acolhido o pedido deduzido, podendo referido valor, a ser apurado na liquidação, ser descontado do montante a ser requisitado.
Isento o INSS de custas.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
(grifo no original)
Ambas as partes apelaram.
A parte autora alega que trabalhou na lavoura de 6-6-1984 a 12-2-1986. Sustenta que juntou documentos suficientes para comprovação de todo o período. Aduz que mesmo após a maioridade permaneceu trabalhando como lavrador. Refere que todos os documentos demonstram o trabalho na roça até 1986 (E1, PROCADM11, fls. 17-28). Observa que os documentos em nome de seus irmãos e pai comprovam o trabalho rural após sua maioridade.
Refere a dificuldade em conseguir outros documentos em seu nome para averbação do período rural. Ademais, salienta que sempre trabalhou em terras de seu pai. Aponta os testemunhos unânimes que afirmam o labor com conjunto com seu pai e irmãos até 1986. Menciona que o primeiro registro em CTPS foi em 13-2-1986.
Requer a procedência da ação, com a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria mais vantajosa, qual seja, pelo art. 29-C da LBPS (regra dos pontos). Sucessivamente, requer a extinção do pedido pela averbação do período rural sem resolução do mérito (E52).
O INSS requer aplicação da TR na correção monetária. Sucessivamente, que seja aplicada até a data da decisão do RE 870.974 (20-9-2017) (E53).
O autor apresenta declaração do Exército Brasileiro informando que o autor declarou na Junta de Serviço Militar em 1984 que exercia a profissão de trabalhador volante da agricultura ao se alistar para o serviço militar obrigatório (E59).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Acostado CNIS atualizado (E19, nesta Corte).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187287v12 e do código CRC da35a2d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:20.
Apelação Cível Nº 5017819-97.2016.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017819-97.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI CARVALHO PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
DOCUMENTO NOVO
Documento novo é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou que dele estava impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
No caso em tela, o requerente apresenta declaração do Exército Brasileiro (E59) referente à época que pretende comprovar labor rural. Esse tipo de documento e quaisquer outros relacionados à atividade agrícola não tinha razão de ser arquivados por seus interessados, mormente quando não havia probabilidade de uso desses papéis para requerimento de aposentadoria que nem havia possibilidade de receber.
Cabe, pois, ser relativizado o tempo para apresentação desses documentos, sendo totalmente admissível como prova material a ser analisada. Tendo em conta que o INSS foi intimado (E3 nesta Corte) para se manifestar sobre o documento, fica estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
MÉRITO
A sentença reconheceu exercício de trabalho rural no período de 5-6-1978 a 5-6-1984, e de atividade especial nos períodos de 13-2-1986 a 4-8-1995 e 19-11-2003 a 16-10-2015.
A parte autora requer reconhecimento de atividade rural de 6-6-1984 a 12-2-1986.
DAS ATIVIDADES RURAIS
Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)
(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-6-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9-12-2014)
Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23-5-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16-6-2017)
É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/91, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A respeito do boia-fria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10-10-2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23-5-2017, DJe 29-5-2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/9, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876/99, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 (vinte e cinco) anos de serviço com RMI de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescendo-se 6% (seis por cento) a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 (trinta) anos de serviço, alcançando a RMI de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, Lei n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 (cinquenta e três) anos de idade (homem) e 48 (quarenta e oito) anos (mulher), 30 (trinta) anos de contribuição (homem) e 25 (vinte e cinco) (mulher) e pedágio de 40% (quarenta por cento) de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% (cinco por cento) à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) de 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho-1994.
d) a partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/15): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CARÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 697.213/SP, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 18-6-2014, DJe 4-8-2014)
Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
CASO CONCRETO
Para a comprovação do tempo rural, foram colacionados os seguintes documentos (E1, PROCADM11, fls. 15-32; E59)
- certidão de casamento em 1959 dos pais do autor, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador;
- declarações da Secretaria Municipal de Educação de Arapongas/PR afirmando que o autor e seus irmãos estudaram em escola rural de 1974 a 1986;
- certidão de casamento de sua irmã em 1978 na qual seu cunhado está qualificado como lavrador;
- carteirinha, ficha de matrícula do pai do autor em 1981 e pagamentos de 1981-1986 no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas;
- guia de recolhimento de contribuição sindical dos trabalhadores rurais em 1983 em nome do pai do autor;
- CTPS emitida em 26-12-1985 com primeiro registro em 13-2-1986;
- declaração do Exército Brasileiro informando que o autor declarou na Junta de Serviço Militar em 1984 que exercia a profissão de trabalhador volante da agricultura ao se alistar para o serviço militar obrigatório.
Quanto à prova testemunhal, transcrevo sentença da lavra do Juiz Federal Gilson Luiz Inácio (E48):
Passando à análise da prova testemunhal (evento 25), verifica-se que as testemunhas confirmaram a atividade rural que o autor alega ter desempenhado.
De efeito, a testemunha ROBERTO OGA relatou que (evento 44 - VÍDEO3) conhecera o autor porque ele chegou lá no sítio com uns dois ou três anos de idade, o sítio era do pai depoente, o depoente nasceu lá; o autor começou a trabalhar na roça a partir de 7/8 anos, o depoente via o autor trabalhando, eles cultivavam lavoura branca, milho, arroz, feijão, eles ganhavam por porcentagem; quem trabalhava era o autor, o Seu Jair o pai dele, as irmãs, e mãe cuidava dos três menores; o depoente mora até hoje lá, o autor ficou até uns 18 a 20 anos, nesse período o autor só ficou lá, o pai do autor ficou um ano a mais do que ele, eles não tinham empregados nem maquinários.
A testemunha JOEL OGA disse que (evento 44 - VÍDEO4) o pai do depoente era dono de uma propriedade rural, ele faleceu e ficou para eles a propriedade, ficava na Estrada Caixa São Pedro, km 12, no Município de Arapongas; o depoente quando era criança via o autor trabalhando com o pai na roça; o pai do depoente deu uma casinha e um pedacinho de terra para o pai do autor, para plantar um arroz, feijão; não pagava renda nem porcentagem por essa terra, deu essa terra em consideração; a família do autor vivia dessa pequena área, não tinha outra fonte de renda; não tinha empregados, não usavam maquinários, eles plantavam feijão, arroz, milho; o autor morava com o pai e com a mãe, e tinha mais dois irmãos mais velhos que ele, nessa época não tinham irmãos mais novos, estes nasceram bem depois; o autor começou a trabalhar na roça quando era criança, 7 ou 8 anos; o autor saiu de lá em 1986/1987; o depoente é mais novo do que o autor, a propriedade tinha 12 alqueires e meio, moravam a família do depoente e do autor; no primeiro e segundo ano estudavam à tarde, trabalhava cedo na roça, e na terceira e quarta série estudava de manhã, tinha que vir almoçar e ir para a roça ajudar o pai.
Verifica-se, portanto, que as testemunhas se mostraram firmes e convincentes ao afirmar que o autor desde tenra idade exercera atividade rural. Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram as alegações do autor, sendo harmônicos nos pontos relevantes para o deslinde da questão, sendo as testemunhas capazes de fornecer informações fidedignas.
De efeito, todas conhecem o autor de longa data e afirmaram categoricamente o labor rural por ele desempenhado, de modo que entendo corroborado o início de prova material apresentado.
(negrito no original)
A prova material é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural durante o período alegado.
Verifico que há prova suficiente e que os depoimentos corroboram o narrado pelo autor na inicial. Ademais, cabe ser considerada a dificílima tarefa de apurar documentos e datas precisas após décadas da ocorrência dos fatos.
Assim, analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 5-6-1978 a 12-2-1986, devendo ser alterada a sentença no ponto.
Reconhecido:
- exercício de atividade rural no período de 5-6-1978 a 12-2-1986 (7 anos, 8 meses e 8 dias); e
- exercício de atividade especial nos períodos de 13-2-1986 a 4-8-1995 e 19-11-2003 a 16-10-2015 (8 anos, 6 meses e 20 dias),
confiro a seguinte contabilização até a DER (16-10-2015) (E1, PROCADM11, fls. 71-77):
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998: | 10a 09m 08d |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 27a 07m 08d |
Tempo reconhecido pelo julgado (rural): | 07a 08m 08d |
Tempo reconhecido pelo julgado (conversão): | 08a 06m 20d |
Tempo total até 16-12-1998: | 22a 03m 01d |
Tempo total até a DER: | 43a 10m 06d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na reafirmação da DER (30-1-2017):
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos - homem - ou 30 (trinta) anos - mulher: não cumprido
b - carência de 180 (cento e oitenta) meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos - homem - ou 30 (trinta) anos - mulher: cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Referido acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)
Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
No caso em exame, de acordo com os elementos dos autos, a parte autora continuou trabalhando após a DER (16-10-2015) na mesma empresa, até, pelo menos, outubro-2020, conforme CNIS acostado aos autos (E19, CNIS2, nesta Corte).
O autor já contava com tempo mais do que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral quando do requerimento administrativo (15-10-2015). O que busca, por meio de reafirmação da DER, é a concessão de benefício com cálculo mais vantajoso (sem fator previdenciário) com DER reafirmada para data em que preencher os requisitos para afastar o fator previdenciário, conforme art. 29-C da Lei nº 8.213/91, modificada pela MP nº 676/2015.
Tendo em vista que a alteração da DER trará ao autor aposentadoria mais benéfica, fica demonstrado seu interesse na reafirmação, cabendo ser acolhido seu pedido em face do direito do segurado ao benefício mais vantajoso.
Assim, cabe ser reafirmada a DER para a data exata em que o autor preencher os requisitos para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, a ser verificada no momento da implementação pelo INSS.
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, nos termos acima.
VALOR DO BENEFÍCIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ATRASADOS
As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.
Observa-se que o julgamento estabeleceu que a DIB corresponde à data em que reconhecido o direito, no caso, em que demonstrada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
Hipótese em que, sendo reconhecida a incidência de atrasados entre a DIB até a implantação do benefício, a data inicial da correção monetária é a própria DIB.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior) apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, o INSS foi intimado a respeito do pedido de reafirmação da DER pela parte autora na apelação. Inexistindo expressa discordância, cabível afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do precedente de observância obrigatória e vinculante.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: No caso, haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: provida;
c) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187288v19 e do código CRC de884a73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:20.
Apelação Cível Nº 5017819-97.2016.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017819-97.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI CARVALHO PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Documento novo é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou que dele estava impedida de fazer uso.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. O segurado faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015 na concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário para garantir-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso.
5. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
8. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
9. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187289v9 e do código CRC 7d129ceb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5017819-97.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI CARVALHO PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 952, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:20.