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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001698-98.2015.4.04.7010...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O INSS é parte legítima na demanda que visa ao reconhecimento de atividade exercida no período que a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência que veio, posteriormente, a ser extinto, retornando o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem solução de continuidade. Precedentes. 2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de contribuição. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor. No que tange à abrangência da função de magistério, "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira" (STF, ADI n. 3772). 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5001698-98.2015.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001698-98.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEUZA PEDREZINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária promovida por Cleuza Pedrezini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professora (NB 166.703.688-0, com DER em 07/02/2014), com o pagamento das parcelas vencidas. Aduziu, em apertada síntese, que é professora do Município de Peabiru/PR, com vínculo desde 01/10/1987, na condição de celetista, sem concurso público, submetida portanto ao regime geral de previdência social, e não ao regime próprio do Município.

O INSS apresentou contestação no evento 18, em que, preliminarmente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a demanda deveria ter sido direcionada para o Município de Peabiru/PR, que deve arcar com o período de 23/11/1994 a 29/04/2002, porquanto a autora estaria vinculada ao regime próprio. No mérito, requereu a improcedência do feito, alegando que não haveria prova da atividade laboral

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.01.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 24):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedido inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a professor a partir da DER em 07/02/2014 do NB 166.703.688-0.

Quanto ao pagamento das verbas vencidas, deverão ser observados juros e correção monetária. Tendo em vista o decidido, à unanimidade, pelo Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.357 somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos precatórios, a partir de 2/7/2013, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.

Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da sucumbência da autarquia ré, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

O INSS apelou arguindo preliminarmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à alegação de que a autora seria segurada do Município de Peabiru/PR, bem como sua ilegitimidade passiva em razão de parte do período, de 1994 a 2002, abranger regime próprio de previdência. No mérito, alega que não há provas do exercício da atividade laboral da autora por todo o período pretendido. Alternativamente, se insurge contra os critérios de juros e correção monetária, pedindo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (ev. 29).

Sem contrarrazões da autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Preliminar de nulidade por falta de fundamentação

Não procede a prefacial, pois verifica-se da sentença, cuja fundamentação será transcrita no tópico seguinte, de mérito, que o Magistrado examinou todos os tópicos de defesa, ainda que com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar expressamente as alegações, sem incorrer em nulidade.

Preliminar de ilegitimidade passiva

Esta prefacial se confunde com parte do próprio mérito, relativamente à reponsabilidade pela concessão do benefício, consoante será examinado e fundamentado no tópico seguinte.

Mérito

Aposentadoria por tempo de contribuição de professor

A sentença proferida pelo MM. Juiz Federal. Dr Vitor Marques Lento, foi assim fundamentada quanto ao exame das provas e à aplicação das disposições legais incidentes ao caso:

A solução da presente demanda passa necessariamente pela análise da situação previdenciária da parte autora, notadamente a definir o regime jurídico previdenciário a que se encontra submetida.

A parte autora alega que durante todo o vínculo laboral com o Município de Peabiru esteve submetida ao regime geral de previdência social, ao passo que o réu aduz que houve período de sujeição ao regime previdenciário próprio do Município.

Assiste razão à parte autora.

De fato, observo que a autora passou a possuir vínculo celetista sem concurso público com o Município de Peabiru/PR a partir de 09/03/1987, como assistente social, e a partir de 01/10/1987, como professora (fl. 06 e 07 do procedimento administrativo). Nesta condição, estava vinculada ao regime geral de previdência social.

Não obstante a instituição do regime próprio de previdência do Município a partir da Lei Municipal nº 173/1994, verifico que a autora permaneceu com seu vínculo celetista, conforme se extrai dos apontamentos de sua carteira de trabalho (fl. 07-10 do procedimento administrativo)

Igualmente manteve-se a autora sujeita ao regime geral de previdência social, segundo se observa tanto das informações prestadas pelo Município (fl. 20-49 do procedimento administrativo), quanto daquelas constantes do próprio CNIS da parte autora (evento 23).

Cumpre destacar que as informações constantes da documentação fornecida pelo ente federativo vão ao encontro daquelas constantes nos cadastros da autarquia previdenciária federal, especialmente os valores de salário de contribuição ao INSS declarados em RAIS e GFIP.

Ora, se a parte autora pertencesse ao regime próprio, não haveria motivo para o Município prestar mensalmente informações ao INSS por meio de RAIS ou GFIP.

Aliás, veja-se que no período impugnado pela parte ré, a autora percebeu inclusive salário-maternidade pelo INSS em 21/06/2000 (fl. 16 do procedimento administrativo), em reconhecida qualidade de segurada do regime geral, na condição de empregada do Município.

Este contexto probatório é claro a denotar que a autora estava à margem da existência de regime próprio de previdência, de modo que permaneceu vinculada ao regime geral.

Foi este o tratamento jurídico dado pelo Município, que interpretou restritamente a expressão "servidor" de modo a abranger em seu regime próprio da Lei nº 173/1994 somente os titulares de cargo efetivo, sujeitos ao regime estatutário da Lei Municipal nº 172/1994, não obstante esta interpretação tenha sido constitucionalmente encampada somente a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o artigo 40 da Carta Magna.

Dessa forma, a parte autora permaneceu vinculada ao regime geral, pois não se enquadrava na condição de servidora estaturária, em virtude da exceção ao regime estatutário prevista no artigo 209, § 2º, da Lei Municipal nº 172/1994 (que não considerava estatutário os estáveis sem concurso público antes da Constituição Federal, situação em que se enquadra a parte autora).

Este entendimento é expressamente declarado pelo Município de Peabiru/PR, conforme informação estampada no arquivo OUT4, do evento 01.

Sob outra perspectiva, o pedido da parte autora igualmente comporta acolhimento, ainda que se concluísse pelo seu vínculo ao regime próprio no período de 1994 a 2002, que consta da conclusão administrativa.

A parte autora apresentou toda a documentação fornecida pelo Município para fins de obtenção do benefício, o que comprova sua diligência e boa-fé.

Negar o benefício pela falta exclusivamente de certidão de tempo de contribuição (CTC) não se mostra razoável, porquanto imputaria à ré um ônus decorrente da ineficiência administrativa, especialmente de falta de colaboração entre os regimes próprio e especial de previdência.

O próprio INSS poderia diligenciar diretamente junto ao regime próprio e informar que o período de 1994 a 2002 foi computado no regime geral, ou seja, atingiria o mesmo fim da CTC.

Em outros termos, mesmo que eventualmente vinculada ao regime próprio, em interpretação e atuação administrativa diversa daquela dada pelo Município de Peabiru/PR, o período deveria ter sido computado pelo INSS para fins de concessão do benefício, ainda que sem apresentação da CTC.

Portanto, resta comprovado a qualidade de segurada da parte autora, na condição de professora, no período de 01/10/1987 até a DER em 07/02/2014, isto é, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a professor, com fundamento no artigo 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal c/c artigo 56, da Lei nº 8.213/1991.

Com efeito, no que se refere às alegações recursais relativas à migração da autora para regime próprio durante parte do período de trabalho, verifica-se da CTPS juntada no ev. 1, procadm6, p. 11, que ela foi admitida no regime celetista, com vinculo trabalhista anotado na Carteira de Trabalho:

Nas páginas de anotações gerais, consta que ela foi transposta para o cargo de professora, a contar de 28.09.1988, e que o vínculo foi enquadrado no quadro próprio do magistério municipal a partir de 01.05.1991, mas foi restabelecida a condição de celetista a contar de 02.10.2006:

Tal informação foi confirmada pela Prefeitura Municipal (ev. 1, procadm6, p. 21):

Nesses casos, este Tribunal Regional Federal firmou, em reiterados precedentes, o entendimento de que a responsabilidade pelo reconhecimento de todo o vínculo laboral é do INSS, junto ao Regime Geral da Previdência Social:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. (...) (TRF4 5008428-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O INSS é parte legítima na demanda que visa ao reconhecimento de atividade especial exercida no período que a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio, posteriormente, a ser extinto, forçando o servidor a retornar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).(...) (TRF4 5008627-64.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 09/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO À ESPECIALIDADE DE PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) l. 2. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a regressar ao RGPS, mormente quando emitida Certidão de Remunerações de Contribuições do período. 3. A extinção do Regime Próprio de Previdência do ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5025112-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, 05/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a migrar ao RGPS, não podendo o segurado ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. 3. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. (TRF4 5002827-90.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 27/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. Precedente. (TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 28/09/2018)

Por fim, consta dos demais documentos emitidos pela Prefeitura e juntados pela parte autora ao processo administrativo, tais como relação dos salários de contribuição e fichas financeiras, a informação de que a autora sempre exerceu a função de professora no período controvertido, suficiente para a aposentadoria como professora (ev. 1, procadm1, fl. 37 a 89).

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO MÍNIMO EM ATIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. (...) 2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 3. Possibilidade de reafirmação da DER para inclusão de tempo anterior ao ajuizamento da ação judicial, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, não incidindo a hipótese de sobrestamento prevista no Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor desde a DER reafirmada. (...) (TRF4, AC 5000760-88.2015.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, 16/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 9.7.1981, data da publicação da Emenda Constitucional n. 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, e não mais atividade especial. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério. No que tange à abrangência da função de magistério, tem-se que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira" (STF, ADI n. 3772). (TRF4 5026090-69.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA,11/04/2019)

Assim, deve ser mantida a sentença, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial no mérito.

Por fim, ressalva-se que no presente feito não foi formulado pedido de exclusão do fator previdenciário, motivo pelo qual o processo não se insere no rol daqueles que tiveram o andamento suspenso pelo Tema 1011 do Superior Tribunal de Justiça ("Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999").

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil de 1973 e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS e remessa ex officio improvidas;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, e de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001668656v9 e do código CRC fc669642.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2020, às 14:29:37


5001698-98.2015.4.04.7010
40001668656.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001698-98.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEUZA PEDREZINI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. professor. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O INSS é parte legítima na demanda que visa ao reconhecimento de atividade exercida no período que a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência que veio, posteriormente, a ser extinto, retornando o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem solução de continuidade. Precedentes.

2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de contribuição. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor. No que tange à abrangência da função de magistério, "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira" (STF, ADI n. 3772).

3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, e de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001668657v4 e do código CRC 47e4ec4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2020, às 14:29:37


5001698-98.2015.4.04.7010
40001668657 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001698-98.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEUZA PEDREZINI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE LÚCIO PEDREZINI (OAB PR033474)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 1161, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, E DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:41.

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