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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5008217-07.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que a parte autora atende aos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria proporcional na primeira DER. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Fixação de honorários no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. 5. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5008217-07.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008217-07.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IRENA DE SOUZA RABELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IRENA DE SOUZA RABELLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/09/2014, postulando aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (19/04/2012), mediante a averbação do tempo em que laborou na Comunidade Evangélica de Taquara (01/01/2005 a 19/04/2012).

A sentença (Evento 3-SENT16), proferida em 18/07/2016, julgou o feito extinto sem julgamento de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho, por já ter sido averbado pelo INSS quando do segundo pedido administrativo, formulado em 23/04/2014, pedido esse deferido. Quanto ao pedido de aposentadoria na primeira DER, julgou-o improcedente, sob a alegação de falta de tempo suficiente. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

A parte autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO18), alegando fazer jus ao deferimento de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na primeira DER, afirmando ter atingido os requisitos necessários.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

MÉRITO

A concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para a segurada mulher depende do atendimento, na DER, da idade de 48 anos, e de um pedágio correspondente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, faltaria para atingir 25 anos de tempo de contribuição, tudo conforme o art. 9º, I e § 1º, 'b', daquela emenda.

A autora, nascida em 11/12/1955, tinha mais de 48 anos na DER, em 19/04/2012. Quanto ao pedágio, deve ser observado o tempo indicado pelo INSS no demonstrativo referente à segunda DER, pois nele estão computados todos os períodos de trabalho considerados administrativamente pela Autarquia. Nesse documento, consta que o tempo mínimo para aposentadoria com adicional seria de 28 anos, 04 meses e 26 dias (Evento 3-ANEXOSPET5-p. 68). O pedágio a cumprir, portanto, seria de 03 anos, 04 meses e 26 dias. Conforme o cálculo realizado pela sentença, esse tempo foi atingido, pois a autora teria totalizado, na primeira DER, 29 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição (Evento 3-SENT16).

Observo que, a rigor, sequer haveria interesse processual, tendo em conta que o INSS reconheceu o tempo controvertido antes da propositura da presente ação. No entanto, a Autarquia apresentou contestação de mérito, ainda que vazada em termos genéricos. Nessas condições, está presente a pretensão resistida e, em consequência, o interesse de agir.

Portanto, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, conforme postulado na apelação. Não há parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência - fixação

Fixo os honorários de sucumbência, devidos somente pelo INSS, no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Não se determina a imediata implantação do benefício porque a parte autora é titular de benefício deferido administrativamente. Quaisquer questões referentes ao tópico devem ser apresentadas em fase de execução.

CONCLUSÃO

Provimento à apelação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a primeira DER, com fixação de consectários na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001336445v13 e do código CRC 7a6e7226.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/9/2019, às 14:30:58


5008217-07.2019.4.04.9999
40001336445.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008217-07.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IRENA DE SOUZA RABELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.

1. Hipótese em que a parte autora atende aos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria proporcional na primeira DER.

2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

4. Fixação de honorários no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

5. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001336446v3 e do código CRC 581116da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 14:3:37


5008217-07.2019.4.04.9999
40001336446 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5008217-07.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: IRENA DE SOUZA RABELLO

ADVOGADO: SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 626, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:18.

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