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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, CONSECTÁRIOS. TRF4. 5012558-76.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, desde a data para a qual foi requerida a reafirmação da DER. 2. Correção monetária desde cada vencimento, com diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação. Juros simples desde a citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. 3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários incidentes sobre as parcelas devidas até a data deste acórdão, com percentul a ser definido na execução. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 4. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5012558-76.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012558-76.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JULIO CESAR PASINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JÚLIO CESAR PASINI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/05/2017, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/09/2015), mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho rural de 01/01/1982 a 02/02/1982 e 16/12/1982 a 24/10/1991, e de serviço militar, de 03/02/1982 a 15/12/1982. Sucessivamente, requereu a reafirmação da DER para 01/08/2016.

A sentença (Evento 3-SENT14), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos de atividade cujo reconhecimento é postulado, não sendo concedido o benefício por ter sido dito que o tempo mínimo não fora atingido em qualquer data postulada. Cada uma das partes foi condenada ao pagamento de metade das custas e honorários de advogado fixados em 5% do valor da causa. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

A parte autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO15), postulando: a) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição propocional em 01/08/2016; b) sucessivamente, nova reafirmação da DER para concessão de aposentadoria integral; c) condenação somente do INSS em honorários de advogado, fixados em não menos que 10% do valor da condenação.

Sem contrarrazões veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

MÉRITO

A parte autora, ao longo do processo, requereu a reafirmação da DER para 01/08/2016. Conforme a sentença e a própria parte autora, a totalização de tempo de trabalho/contribuição nessa data era equivalente a 34 anos, 10 meses e 02 dias. Nessa data, a parte autora tinha os requisitos para deferimento de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que é atingida a idade mínima de 53 anos, o pedágio necessário e a carência exigida, nos termos do art. 9º da EC n.º 20/1998. O benefício postulado é devido desde então, e não há parcelas prescritas.

Observo que não será analisado o pedido sucessivo de nova reafirmação da DER para concessão de aposentadoria de forma integral, por ter sido formulado como pedido sucessivo, e diante do acolhimento do pedido principal.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência - fixação

Fixo os honorários de sucumbência, a cargo somente do INSSa no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias, ressalvado o direito pela opção ao benefício mais vantajoso.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação, para conceder à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data em que foi requerida, ao longo do processo, a reafirmação da DER (01/08/2016). Fixação de consectários na forma da fundamentação. Ordem para imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398643v10 e do código CRC 1bb05968.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/10/2019, às 16:8:5


5012558-76.2019.4.04.9999
40001398643.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012558-76.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JULIO CESAR PASINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, CONSECTÁRIOS.

1. Hipótese em que é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, desde a data para a qual foi requerida a reafirmação da DER.

2. Correção monetária desde cada vencimento, com diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação. Juros simples desde a citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.

3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários incidentes sobre as parcelas devidas até a data deste acórdão, com percentul a ser definido na execução. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.

4. Ordem para imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398644v3 e do código CRC d9184891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:47:4


5012558-76.2019.4.04.9999
40001398644 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5012558-76.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JULIO CESAR PASINI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 106, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:23.

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