APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006842-59.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO SOCHER JUNIOR |
ADVOGADO | : | ARISTIDES ALVES RODRIGUES FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DESISTÊNCIA DEFERIDA POR JUNTA RECURSAL ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL FORMULADO AINDA NO CURSO DO PROCESSO DO PEDIDO DE CESSAÇÃO. CONCESSÃO APÓS CANCELAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. Equivocada a fixação da DIB/DIP da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 18/11/09, visto que o autor, na referida data, apenas requereu a reabertura do pedido administrativo de 11/09/06, que dependia de análise de pedido de desistência de aposentadoria proporcional, afinal concluído em julho de 2009, com o deferimento da cessação por junta recursal administrativa.
. Não há previsão legal que obste a concessão da aposentadoria integral desde que requerida, considerando que a autora não recebeu valores pertinentes à aposentadoria proporcional da qual desistiu, e tampouco sacou quaisquer valores a título de PIS/PASEP ou FGTS.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7834244v5 e, se solicitado, do código CRC 9CECF701. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006842-59.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO SOCHER JUNIOR |
ADVOGADO | : | ARISTIDES ALVES RODRIGUES FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da autarquia a considerar como DIB do benefício 42/141.891.617-7 a data do requerimento, 11/06/2006, e não a data em que protocolado recurso administrativo de reconsideração de indeferimento, em 11/09/2009.
Sentenciando, o juízo de origem julgou o pedido procedente, determinando o recálculo da RMI da aposentadoria com fixação da DIB em 11/09/2006, condenando o INSS a pagar as prestações em atraso entre essa data e 17/11/2009, abatidos os valores recebidos a maior a partir de 18/11/2009, sobre os quais incidirá, a título de correção monetária e juros, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na alteração da Lei 11.960/2009. O INSS foi condenado ao pagamento das custas antecipadas e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em seu recurso, sustenta ao INSS que não tinha como conceder o benefício 141.891.617-7, requerido em 11/09/2006, pois o benefício anterior (139.440.586-0) foi cessado somente em 25/08/2009.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Consta dos autos que, em 30/11/2005, o autor requereu aposentadoria junto à autarquia previdenciária (NB 139.440.586-0), que lhe deferiu o pedido, considerando o tempo de serviço de 34 anos, 09 meses e 21 dias. Em função da concessão do benefício em caráter proporcional, e não integral, em 09/06/2006, o requerente pediu o cancelamento. Paralelamente ao pedido de revogação, foi postulado novo benefício em 11/09/2006, quando as condições para aposentadoria integral já estavam implementadas. O cancelamento do benefício NB 139.440.586-0 foi indeferido, porque requerido após 30 dias da concessão; a outorga do outro benefício, NB 141.891.617-7, foi negada, porque o autor já titularizava benefício previdenciário em seu favor.
Ocorre que, revisando o pedido de desistência, e uma vez informada de que não houvera saque de PIS/PASEP e FGTS (Evento 10- PROCADM4, p. 28), a Décima Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso do demandante, em 22/06/2009, consoante os termos do Decreto 6.208 de 18/09/2007, que alterou o parágrafo único do art. 181-B do Decreto 3.048/99 quanto ao prazo para requerer a cessação de benefício.
Ante a efetivação do cancelamento da aposentadoria proporcional, o requerente deu seguimento ao pedido de aposentadoria integral anteriormente negado, mediante interposição de recurso, afinal acolhido. A data inicial do benefício, porém, foi fixada em 18/11/2009, quando protocolado o recurso, e não da DER efetiva, 11/09/2006, a qual o apelado entende como correta, e a partir de quando reclama o pagamento das parcelas vencidas.
Assim delimitados os contornos da lide, cumpre consignar que a sentença proferida pela Exmª Juíza Federal Substituta Patrícia Helena Daher Lopes bem analisou a questão, cujos pertinentes fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Do pagamento dos atrasados
A parte autora relata que obteve o reconhecimento do pedido de desistência do pedido de aposentadoria em 30-11-05 na Junta Recursal em julho de 2009 (PROCADM4 no Evento 10).
Ao se analisar o PROCADM5 no Evento 10, o autor havia apresentado pedido de aposentadoria em 11-09-06. Há informação anotada pela servidora do INSS de que o pedido de cancelamento de outro benefício havia sido feito fora do prazo.
Em 18-11-09, o autor agendou reabertura do processo administrativo (fl. 30 do processo administrativo no PROCADM5). Com fundamento no art. 438, § 3º, da IN 20/07, que trata de pedido de revisão de benefício indeferido com a juntada de novos documentos, foi considerado o pedido de reabertura como novo pedido de aposentadoria.
Equivocado o fundamento que fixou a DIB/DIP em 18-11-09, visto que o autor, na referida data, requereu a reabertura do pedido administrativo de 11-09-06 com fundamento na decisão da Junta Recursal que reconheceu o pedido de desistência de aposentadoria proporcional concedida em 2005. Não houve pedido de revisão com novos documentos, pois eles deveriam ter instruído o requerimento de aposentadoria em 2006. Ao se analisar a cópia do processo administrativo de 2006, não consta indeferimento do pedido, mas, sim, apenas a anotação supracitada do servidor do INSS.
Portanto, a DIB do pedido de aposentadoria de 2006 deveria ter sido fixada em 11-09-06, cabendo o pagamento do benefício a partir dessa data.
Como se observa, é possível ao segurado desistir de seu pedido de aposentadoria. E, no caso, o segurado manifestou sua vontade de desistir da aposentadoria, por lhe ser desvantajosa, deixando, para tanto, de sacar valores relativos ao PIS ou FGTS, assim como de dispor dos créditos relativos ao pagamento do benefício recusado (Evento 1, REC6 e SENT9).
Dessa forma, não é razoável a atitude do INSS em negar o pagamento do benefício requerido após o pedido de renúncia do primeiro, desde quando protocolado, até porque não sofreu qualquer prejuízo financeiro. Se este ocorreu, foi em desfavor do autor, em face da indevida negativa de cancelamento.
Assim, tendo em vista que a parte autora requer o reconhecimento do direito ao benefício desde o pedido administrativo de 11/09/06, deverá ser limitada a contagem de tempo de contribuição até essa data e ser feita nova apuração da RMI. Tal observação se faz necessária tendo em vista que a contagem de tempo de contribuição para a aposentadoria que passou a receber a partir de 2009, foi feita até 31/01/07 (Evento 10, PROCADM5, P. 51). Isso significa que houve inclusão de tempo de contribuição posterior à DER de 11/09/06, que deve ser desconsiderado.
De acordo com o cálculo que consta no Evento15-CTEMPSERV2, o autor, em 11/09/2006, preencheu as condições para se aposentar, pois contava com 35 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição.
Verificado, portanto, que o autor faz jus ao benefício integral desde que o requereu, deve ser confirmada a sentença que julgou devidas as prestações vencidas desde a DER (11/09/06), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre a decisão da Junta Recursal que reconheceu o direito à desistência (2009) e o ajuizamento da demanda, e que determinou o novo cálculo da RMI, considerando a DIB em 11/09/06, com alteração da renda mensal atualmente recebida pelo autor, abatendo-se as diferenças recebidas a maior a partir de 18/11/2009.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Isenção de custas na JF
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006842-59.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50068425920104047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO SOCHER JUNIOR |
ADVOGADO | : | ARISTIDES ALVES RODRIGUES FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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