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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5009526-58.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO. 1. Somando-se o período de atividade rural reconhecido judicialmente, a parte autora cumpre o pedágio exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo. 2. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5009526-58.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009526-58.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: DELMAR ERNANDI GEORGI

ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DELMAR ERNANDI GEORGI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (25/05/2016), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 28/07/1984 a 30/11/1985.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 65, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante as razões alinhadas, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Delmar Ernandi Georgi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o demandado a averbar o período rural laborado em regime de economia familiar, de 28/07/1984 a 30/11/1985.

Ainda, forte no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido ajuizado por Delmar Ernandi Georgi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS referente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Ante a sucumbência parcial, condeno o requerente ao pagamento de 50% das custas processuais. O INSS está isento do pagamento da taxa única (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), cabendo-lhe, entretanto, o pagamento das despesas processuais (artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 14.634/2014), na proporção de 50%. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos pressupostos do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao requerente, por litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 75, SENT1).

Apelam as partes.

A parte autora alega (evento 79, APELAÇÃO1) que, embora tenha sido reconhecido o exercício de atividade rural no período de 28/07/1984 a 30/11/1985, foi determinada apenas a averbação, por entender a magistrada que o acréscimo seria insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional. Afirma que, acrescentando-se o tempo de serviço reconhecido judicialmente, o tempo faltante, correspondente ao pedágio, também diminui, implementando os requisitos necessários à concessão do benefício.

O INSS alega (evento 81, APELAÇÃO1) que deve ser reconhecida a sucumbência mínima da Autarquia, tendo em vista que a parte autora sucumbiu da maior parte do pedido, qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Apresentadas as contrarrazões pelo INSS (evento 87, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida à parte autora.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- cômputo do período de labor rural reconhecido e direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional;

- distribuição dos honorários advocatícios.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER (25/05/2016)

Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (evento 52, PROCADM3, p. 29) ao período de labor rural reconhecido na presente ação (28/07/1984 a 30/11/1985), tem-se o seguinte tempo de contribuição da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento18/09/1957
SexoMasculino
DER25/05/2016

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/12/198531/05/19911.005 anos, 6 meses e 0 dias66
2-01/06/199131/03/19931.001 anos, 10 meses e 0 dias22
3-01/04/199631/03/19971.001 anos, 0 meses e 0 dias12
4-01/04/199731/05/19971.000 anos, 2 meses e 0 dias2
5-01/12/200825/05/20161.007 anos, 5 meses e 25 dias90
6-18/09/196927/07/19841.0014 anos, 10 meses e 10 dias0
7-28/07/198430/11/19851.001 anos, 4 meses e 3 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)24 anos, 8 meses e 13 dias10241 anos, 2 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 1 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)24 anos, 8 meses e 13 dias10242 anos, 2 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (25/05/2016)32 anos, 2 meses e 8 dias19258 anos, 8 meses e 7 dias90.8750

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 1 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 25/05/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Custas e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Honorários advocatícios

Sucumbente, deve o INSS arcar exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

Honorários recursais

Havendo redistribuição da sucumbência nesta instância, não se cogita da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC.

Tutela específica - imediata implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB176.101.108-9
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição proporcional
DIB25/05/2016
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício.
DCB-
RMI / RMa apurar
Observações

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (25/05/2016), restando prejudicado o exame do apelo do INSS.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, restando prejudicado o exame do apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721577v14 e do código CRC f79fdb97.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009526-58.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: DELMAR ERNANDI GEORGI

ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. implantação.

1. Somando-se o período de atividade rural reconhecido judicialmente, a parte autora cumpre o pedágio exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo.

2. Determinada a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, restando prejudicado o exame do apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721578v6 e do código CRC 81d2929b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2023, às 15:28:8


5009526-58.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5009526-58.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: DELMAR ERNANDI GEORGI

ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:14.

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