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Apelação Cível Nº 5009526-58.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: DELMAR ERNANDI GEORGI
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
DELMAR ERNANDI GEORGI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (25/05/2016), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 28/07/1984 a 30/11/1985.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):DISPOSITIVO
Ante as razões alinhadas, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Delmar Ernandi Georgi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o demandado a averbar o período rural laborado em regime de economia familiar, de 28/07/1984 a 30/11/1985.
Ainda, forte no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido ajuizado por Delmar Ernandi Georgi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS referente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ante a sucumbência parcial, condeno o requerente ao pagamento de 50% das custas processuais. O INSS está isento do pagamento da taxa única (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), cabendo-lhe, entretanto, o pagamento das despesas processuais (artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 14.634/2014), na proporção de 50%. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos pressupostos do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao requerente, por litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (
).Apelam as partes.
A parte autora alega (
) que, embora tenha sido reconhecido o exercício de atividade rural no período de 28/07/1984 a 30/11/1985, foi determinada apenas a averbação, por entender a magistrada que o acréscimo seria insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional. Afirma que, acrescentando-se o tempo de serviço reconhecido judicialmente, o tempo faltante, correspondente ao pedágio, também diminui, implementando os requisitos necessários à concessão do benefício.O INSS alega (
) que deve ser reconhecida a sucumbência mínima da Autarquia, tendo em vista que a parte autora sucumbiu da maior parte do pedido, qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Apresentadas as contrarrazões pelo INSS (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida à parte autora.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- cômputo do período de labor rural reconhecido e direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional;
- distribuição dos honorários advocatícios.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER (25/05/2016)
Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (
, p. 29) ao período de labor rural reconhecido na presente ação (28/07/1984 a 30/11/1985), tem-se o seguinte tempo de contribuição da parte autora:CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 18/09/1957 |
Sexo | Masculino |
DER | 25/05/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/12/1985 | 31/05/1991 | 1.00 | 5 anos, 6 meses e 0 dias | 66 |
2 | - | 01/06/1991 | 31/03/1993 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 0 dias | 22 |
3 | - | 01/04/1996 | 31/03/1997 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
4 | - | 01/04/1997 | 31/05/1997 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
5 | - | 01/12/2008 | 25/05/2016 | 1.00 | 7 anos, 5 meses e 25 dias | 90 |
6 | - | 18/09/1969 | 27/07/1984 | 1.00 | 14 anos, 10 meses e 10 dias | 0 |
7 | - | 28/07/1984 | 30/11/1985 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 3 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 24 anos, 8 meses e 13 dias | 102 | 41 anos, 2 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 1 meses e 12 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 8 meses e 13 dias | 102 | 42 anos, 2 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a DER (25/05/2016) | 32 anos, 2 meses e 8 dias | 192 | 58 anos, 8 meses e 7 dias | 90.8750 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 1 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 25/05/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Custas e despesas processuais
Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).
A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Honorários advocatícios
Sucumbente, deve o INSS arcar exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Honorários recursais
Havendo redistribuição da sucumbência nesta instância, não se cogita da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC.
Tutela específica - imediata implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 176.101.108-9 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional |
DIB | 25/05/2016 |
DIP | no primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (25/05/2016), restando prejudicado o exame do apelo do INSS.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, restando prejudicado o exame do apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5009526-58.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: DELMAR ERNANDI GEORGI
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. implantação.
1. Somando-se o período de atividade rural reconhecido judicialmente, a parte autora cumpre o pedágio exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo.
2. Determinada a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, restando prejudicado o exame do apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5009526-58.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: DELMAR ERNANDI GEORGI
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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