| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000477-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SOSTIZZO FINATO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. LABOR ESPECIAL. HONORÁRIOS E CUSTAS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a autora à conversão do tempo especial para comum à razão de 1,20, conforme preconiza a lei previdenciária.
2. Considerando a regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, que previa o cumprimento do chamado "pedágio" de 40% do tempo faltante na data de sua publicação, não faz jus a autora ao benefício pretendido.
3. Com a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e enquanto permanecer esta condição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650787v9 e, se solicitado, do código CRC 6A3D06B0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000477-25.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
MARIA SOSTIZZO FINATO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 19/03/2013, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, narrou que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar juntamente com seus pais de 26/05/1974 a 31/01/1980, quando abandonou as lides campesinas e foi trabalhar no meio urbano como técnica de enfermagem de forma autônoma, no período de 05/01/1990 a 17/02/1993, entretanto sem recolher as devidas contribuições. Refere que desenvolveu atividade considerada especial no período de 01/10/1993 a 20/03/2009, as quais merecem cômputo diferenciado, nos termos da legislação de regência. Aduz que na data de 10/08/2012 requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de atividade, o qual foi indeferido pela Autarquia ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram como especiais, bem como pelo não reconhecimento do pagamento de carnê relativo ao mês de 10/2009. Sustenta que, reconhecidos tais períodos, atinge o tempo necessário para o deferimento do benefício postulado.
Sentenciando em 29/08/2014, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para: a) reconhecer o labor urbano mediante o pagamento do mês 10/2009, determinando a inclusão de tal período no cômputo do tempo de serviço/contribuição da autora; b) reconhecer em favor da parte autora o exercício de labor urbano especial de 01/10/2003 a 20/03/2009, bem como o direito à conversão dos mesmos em tempo comum, com a incidência do fator de conversão de 1,20; c) reconhecer em favor da autora o exercício de labor urbano como autônoma, na condição de técnica em enfermagem cuidadora de pessoa idosa, bem como o direito da mesma em efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias atrasadas em relação ao interregno de 01/01/1990 a 31/12/1993 sem incidência de juros e multa; d) reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (DER) em 10/08/2012, bem como condenar a autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados daí advindos, respeitada a prescrição qüinqüenal. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A correção monetária será calculada com base no IPCA. A sentença condenou a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% do valor da condenação, que incidirá apenas sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizadas, atento aos parâmetros do art. 20, §3º, do CPC. Não houve condenação em custas, tão somente nas DESPESAS processuais. Sentença submetida a reexame necessário pelo juízo prolator.
Irresignado, o INSS apela reiterando os argumentos expendidos em contestação, em especial quanto à negativa de reconhecimento do período de labor especial, pois entende que a autora não esteve submetida a agentes nocivos de forma permanente, quando muito, de forma eventual. Refere que o enquadramento baseou-se em presunção à exposição a agentes nocivos através da descrição do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pelas autora. Que somente o contato habitual e permanente, não eventual e intermitente, sem a utilização de EPI, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas dá direito ao computo das atividades como trabalho especial. Relativamente ao labor prestado como autônoma, a Autarquia Previdenciária entende que não pode ser reconhecido apenas por intermédio de prova testemunhal desacompanhada de início de prova material contemporânea, como no caso dos autos. Caso mantido o reconhecimento do tempo de serviço autônomo, requer seja a indenização do tempo de serviço calculada nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91, com o cômputo de juros e correção monetária. No que tange a correção monetária das parcelas vencidas, o juízo sentenciante determinou a aplicação do IPCA, com o que não concorda o INSS. Aduz que, como ainda não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, permanece hígida a aplicação de suas disposições, no que tange aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Caso mantida a sentença recorrida, requer seja prequestionada toda a matéria para fins recursais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.658,00, em 03/2013.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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VOTO
Como se vê no relatório, a questão devolvida no apelo cinge-se a saber acerca da natureza especial do labor exercido pela autora, sobre a prova do trabalho como autônomo, bem como sobre os índices de correção monetária aplicáveis às parcelas vencidas.
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
A sentença, amparada no Laudo Pericial de fls. 171/192, bem como nos demais elementos probatórios trazidos aos autos, tais como prova documental e testemunhal, concluiu que o trabalho exercido pela autora como técnica de enfermagem possuía caráter especial, devido ao contato com agentes químicos e biológicos.
De acordo com o Laudo Pericial, a autora:
"Prestava o primeiro atendimento aos pacientes.
Fazia curativos.
Efetuava a verificação de sinais vitais.
Realizava a administração de medicações via intravenosa e intramuscular.
Auxiliava em procedimentos, tais como: partos e suturas.
Auxiliava no atendimento junto ao bloco cirúrgico.
Fazia lavagem e esterilização da instrumentação, lavando com uso de água e detergente, e após inserindo em autoclave.
Auxiliava a dar banhos nos pacientes.
Acompanhava o estado dos pacientes, visitando os leitos para isso.
Acompanhava os pacientes nos deslocamentos com ambulância para grandes centros (Passo Fundo/RS)." (fl. 171)
Em suas atividades, esteve exposta ao agente químico álcalis, no período compreendido entre 01/10/03 a 20/03/09, com uso ineficaz de EPI's, capaz de ser potencialmente nocivo à sua saúde e integridade física.
Referiu que tal composto (álcalis) está enquadrado como agente insalubre de grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria 3.214/78, mais especificamente no anexo 13. Tal agente específico pode ocasionar "dermatite de contato por irritação, produzindo lesões ceratósicas fissuradas, que poderão levar a sangramento, dor e incapacidade para utilizar o membro afetado. O processo poderá levar dias, semanas ou meses, dependendo do agente químico e da susceptibilidade individual."(fl.189)
Relativamente à insalubridade por agentes biológicos mencionou que "foi empregado o método de avaliação quantitativo, previsto nos Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, afirmando, também, que a exposição aos agentes nocivos e insalubres (químicos e biológicos) eram de modo habitual, não ocasional e não intermitente."(fl. 191) Tais atividades a expuseram aos agentes insalubres no período de 01/10/03 a 20/03/09.
Entendo, desta forma, que restou sobejamente comprovado nos autos que a autora esteve exposta aos agentes insalubres de forma habitual e com uso de EPI ineficaz, de forma que faz jus ao cômputo do período de 01/10/03 a 20/03/09 como especial, o qual convertido para tempo comum pelo fator 1,2 perfaz o total de 6 anos, 6 meses e 24 dias. Advirto que este período já foi computado na via administrativa como comum, restando reconhecido nestes autos apenas o adicional de 1 ano, 1 mês e 4 dias, relativo à conversão do tempo especial em comum.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR URBANO
A autora sustenta ter desempenhado atividades autônomas como técnica em enfermagem cuidadora de pessoa idosa, no período de 01/01/1990 a 31/12/1993, todavia, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
O INSS alega que a comprovação deste período está amparada, apenas, em prova testemunhal, razão pela qual entende não pode ser considerado. Com razão.
A comprovação do tempo de contribuição pressupõe atendimento da exigência contida no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, qual seja, a apresentação de início de prova material.
No presente caso, tuo o que se tem é uma declaração não contemporânea de filho do falecido contratante da autora (fl. 59), o que não atende a exigência de prova material. Com efeito, trata-se de prova pessoal - e não, material - a declaração firmada no ano de 2012, relativa a fatos supostamente ocorridos entre 1990 e 1993.
Por tais razões, embora perceba a realtiva consistência da prova oral, o período de labor urbano como autônoma não pode ser computado para fins de aposentadoria, ainda que se submetesse ao recolhimento de contribuição.
Como consequência, resta prejudicada a análise da incidência de juros e demais consectários sobre a indenização relativa a tal lapso temporal.
CONCLUSÃO SOBRE O DIREITO DA AUTORA
Considerando-se o tempo incontroverso computado pela Autarquia Previdenciária na via administrativa (23 anos, 9 meses e 21 dias - fls. 102/104) com o que foi objeto de reconhecimento no presente feito 1 (um) mês de pagamento em carnê, mais a conversão do período especial para comum pelo fator de conversão 1,2 relativo à mulher, tem-se adicionais 1 ano, 1 mês e 4 dias ao período já computado pelo órgão previdenciário
Assim, têm-se que, na data do requerimento administrativo (10/08/12), a autora somava o tempo de 24 anos, 11 meses e 24 dias, insuficiente à concessão do benefício perseguido, em especial quando considerada a regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, que prevê o cumprimento do chamado "pedágio" de 40% do tempo faltante na data de sua publicação.
Os períodos reconhecidos nestes autos deverão ser averbados pelo INSS para todos os fins previdenciários.
HONORÁRIOS E CUSTAS
Com a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e enquanto permanecer esta condição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o trabalho urbano e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000477-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011814720138210090
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SOSTIZZO FINATO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA AFASTAR O TRABALHO URBANO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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