APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007376-80.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA JOSE POSSIDENTE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DECADÊNCIA. LABOR URBANO. QUESTÃO APRECIADA, OU NÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA CITAÇÃO E JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Diante da escassez da documentação de que dispõe a segurada e da necessidade de se verificar se o pedido de reconhecimento do labor urbano foi, ou não, apreciado por ocasião do requerimento administrativo, é mister a anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e, devidamente citada a autarquia-ré para, querendo, contestar o presente feito, seja determinada a esta a juntada de cópia do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, a fim de que seja citado o INSS para, querendo, contestar o presente feito, e determinar a este a juntada de cópia do processo administrativo, julgando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266899v7 e, se solicitado, do código CRC F187BABA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007376-80.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA JOSE POSSIDENTE RODRIGUES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço com conversão de aposentadoria proporcional para integral ajuizada por MARIA JOSE POSSIDENTE RODRIGUES em face do INSS. Alega que em 1998 efetuou pedido administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, nessa oportunidade, fora-lhe concedido esse amparo na forma proporcional.
Processado o feito, a ação foi extinta com julgamento do mérito artigo 487, II, do CPC para reconhecer a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora sustenta que já tinha direito adquirido ao benefício integral. Afirma que trabalhou ininterruptamente no "Bazar São Miguel", no período compreendido entre 01/07/1964 a 30/11/1973, ou seja, trabalhou por 09(nove) anos e 05(cinco) meses, sem registro em sua CTPS, quando foi admitida pela Companhia Hidroelétrica Paranapamena, posteriormente adquirida pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, trabalhando até 17/08/1998, quando se aposentou. Alega que não se está postulando a revisão de benefício previdenciário, mas sim uma declaração do tempo de serviço, que após averbada em favor da Apelante, postulará sua renúncia ao benefício que está recebendo, para fins de concessão de um novo benefício, hipótese em que não incide a decadência. Assevera, ainda, que o instituto da decadência previsto na nova redação do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, apenas se aplica aos casos em que se deseja rever o ato de concessão do benefício, o que não ocorre, evidentemente, quando a aposentadoria sequer ainda foi requerida. A Apelante não requereu aposentadoria integral e sim a proporcional que lhe foi concedida, ou seja, benefício distinto. Portanto estamos tratando de um benefício que sequer foi requerido. Requer o afastamento da decadência e seja reconhecido o tempo de contribuição no período compreendido entre 1-7-1964 e 30-11-1973.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007376-80.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
DECADÊNCIA
No presente caso o feito não está pronto para julgamento, uma vez que, em decorrência do reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício, não foi realizada a citação, nem a juntada de cópia do processo administrativo, que se fazem necessárias, diante da escassez da documentação de que dispõe a segurada e da necessidade de se verificar se o pedido de reconhecimento do labor urbano compreendido entre 1-7-1964 e 30-11-1973 foi, ou não, apreciado por ocasião do requerimento administrativo. Isso porque os fundamentos colacionados pelo juízo a quo foram no sentido de que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, é mister a anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e, devidamente citada a autarquia-ré para, querendo, contestar o presente feito, seja determinada a esta a juntada de cópia do processo administrativo.
CONCLUSÃO
a) Anular a sentença, de ofício, a fim de citar o INSS para, querendo, contestar o presente feito, e determinar a este a juntada de cópia do processo administrativo;
b) Apelação: prejudicado o exame, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, anular a sentença, a fim de que seja citado o INSS para, querendo, contestar o presente feito, e determinar a este a juntada de cópia do processo administrativo, julgando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007376-80.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006211620168160163
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARIA JOSE POSSIDENTE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA CITADO O INSS PARA, QUERENDO, CONTESTAR O PRESENTE FEITO, E DETERMINAR A ESTE A JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363710v1 e, se solicitado, do código CRC 547013B4. | |
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