| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002665-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SILVESTRE GIANELLO |
ADVOGADO | : | Jean Pierre Marcon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade.
2. Apelação provida para conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. Cabível implantação antecipada do benefício. Jurisprudência deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431834v4 e, se solicitado, do código CRC D656321D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002665-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SILVESTRE GIANELLO |
ADVOGADO | : | Jean Pierre Marcon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença, proferida em 01/11/2016, que julgou improcedentes pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade desses encargos, em decorrência do benefício da AJG.
Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram rejeitados.
Alega que começou a trabalhar nas lides rurais aos 12 anos de idade, com os pais e que, assim o fez até 02/05/1972, quando começou a trabalhar com carteira assinada. Afirma que, portanto, são válidos como prova do seu labor - de 07/05/1966 a 01/05/1972 os documentos em nome de terceiros, no caso, seus pais e que, ademais, foram corroborados pela prova testemunhal. Assim, afirma que não há falar em ausência de início de prova material.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço rural e de contribuições recolhidas como contribuinte individual de 02/01/2002 a 31/03/2003 e de 01/08/2012 a 29/11/2012, com a consequente concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 07/05/1966 a 01/05/1972, no qual afirma ter laborado na atividade agrícola em regime de economia familiar.
A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, foram apresentados como início de prova material:
- certidão de casamento do pai do autor, onde é qualificado como agricultor (fl. 42);
- certidão de nascimento do autor, ocorrido em 06/05/1954, em que o pai é qualificado como lavrador (fl. 43);
- Declaração do Sindicato dos Produtores Rurais de Fraiburgo, de que seu pai exerceu atividade rural no período de 1968 a 2013 (fl. 155)
Na entrevista rural (fl. 114), o autor afirmou que: as terras da família ficavam na Comunidade Camboin, interior de Videira. Que fica a mais ou menos 23 km do centro da cidade de Videira. Que as terras da família ficam a mais ou menos 1 km do centro da comunidade de Camboin. Que as terras pertenciam ao seu pai. Que o tamanho das terras era de 5 ou 6 alqueires. Que trabalhava com os pais e um irmão. Que não contratavam empregados nem diaristas. Que trocavam dias com os vizinhos. Que plantavam miudezas e milho. Que tinham alguns animais na propriedade, junta de bois, galinhas, porcos. Afirma que os animais eram pra consumo. Que uma parte da plantação era pra consumo da família e outra parte era vendida para terceiros que passavam na propriedade para comprar. Afirma que não possuíam outra fonte de renda. Que não recebiam nada do governo.
Na Justificação Administrativa foram ouvidas as testemunhas Olvide Stieven, Valter Gonçalves da Silva e Ivonn Wengrath (fls. 118/126)
A testemunha Olvide afirmou que conhece o justificante desde criança. Que a testemunha morava na comunidade de Arroio da Barra, interior de Videira-SC. Que a comunidade Arroio da Barra fica a 7 km da comunidade de Camboin. Que conheceu o justificante na comunidade de Camboin, interior de Videira -SC. Que conheceu o justificante nas confraternizações dos finais de semana. Que não freqüentava a casa do justificante. Que as terras pertenciam ao pai do justificante. Que o justificante trabalhava com os pais e um irmão. Que a família do justificante não possuía outra fonte de renda. Que o justificante deixou as terras dos pais com 18 anos e foi morar em Fraiburgo. Que não sabe onde o justificante foi trabalhar.
A testemunha Valter declarou que conhece o autor desde criança. Que conheceu o justificante na comunidade de Camboin, interior de Videira-SC. A testemunha morava na comunidade de Lurdes, interior de Videira, nas terras do sogro. As comunidades faziam divisa. Que a propriedade da família do justificante ficava a 2 a 3 km da sua residência. Que as terras pertenciam ao pai do justificante. Que o justificante trabalhava com os pais e um irmão. Que não lembra do tamanho das terras da família do justificante. Que não contratavam empregados ou diaristas. Que a família do justificante plantava milho, feijão, trigo e miudezas para sobrevivência. Que possuíam alguns animais para o consumo. Que uma parte da produção era para o consumo da própria família e outra era trocada por outros produtos. Que presenciava o justificante ajudava na plantação, colheita e nos afazeres do dia a dia. Que o trabalho era manual. Que não tinham máquinas. Que a família do justificante não possuía outra fonte de renda. Que o justificante deixou as terras dos pais com 18 anos. Que o justificante foi morar na cidade de Fraiburgo. Que não sabe onde o justificante foi trabalhar.
A testemunha Ivonn declarou que conhece o autor desde criança. Que morava na cidade de Fraiburgo -SC. Que convivia com as pessoas da comunidade Camboin nos finais de semana. Que a cidade de Fraiburgo fica a 15 km da comunidade de Camboin. Que conheceu o justificante na comunidade de Camboin, interior de Videira - SC. Que não freqüentava a casa do justificante. Que a propriedade da família do justificante ficava a 3 a 4 km do centro da comunidade de Camboin. Que as terras pertenciam ao pai do justificante. Que o justificante trabalhava com os pais e um irmão. Que o avô do justificante morava na mesma propriedade, mas que a testemunha não tinha muito contato com o avô. Que não contratavam empregados ou diaristas. Que a família do justificante plantava milho, feijão, trigo e miudezas para sobrevivência. Que possuíam alguns animais para consumo. Que uma parte da produção era para o consumo próprio da família e outra era trocada por outros produtos. Que o justificante ajudava na plantação, colheita, e nos afazeres do dia a dia. Que o trabalho era manual. Que não tinham máquinas. Que a família do justificante não possuía outra fonte de renda. Que o justificante deixou as terras dos pais e foi morar em Fraiburgo, mas não sabe a idade que o justificante tinha.
Como se vê as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, nas terras dos pais, no período postulado.
E, embora o início de prova material juntado seja, de fato, muito pouco, não se pode dizer que não há início de prova material, porquanto como dito alhures, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, mormente quando o autor postula o reconhecimento de exercício de atividade rural quando era menor de idade (dos 12 aos 18 anos).
Assim, deve ser dado provimento ao apelo do autor para reconhecer o exercício da atividade rural no período de 07/05/1966 a 01/05/1972 (5 anos, 11 meses e 25 dias).
Do direito do autor no caso concreto
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente até a DER (29/11/2012): 27 anos, 6 meses e 22 dias, o acréscimo decorrente do tempo de labor rural reconhecido judicialmente (5 anos, 11 meses e 25 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 33 anos, 6 meses e 17 dias, ou seja, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 16/12/1998, o autor também não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos), para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço, faltavam-lhe 5 anos, 3 meses e 18 dias.
Contudo, cumpriu o pedágio exigido de 2 anos, 1 mês e 8 dias para aposentar-se pelas regras de transição (40% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998) e somava na, DER, mais de 53 anos de idade, fazendo jus à por tempo de contribuição proporcional.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido/valor da condenação.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento, determinando a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002665-20.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03026235820148240024
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SILVESTRE GIANELLO |
ADVOGADO | : | Jean Pierre Marcon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454489v1 e, se solicitado, do código CRC CCFE59EB. | |
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