REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007130-60.2013.4.04.7110/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | OLEDIR VIEIRA |
ADVOGADO | : | JAMILE TAVARES SCHENKEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO CONSIDERADA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO CARNÊ DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO M.ONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Constando dos autos comprovantes de pagamento em dia das prestações dadas como devidas, bem como registro do servidor do INSS no sentido de que, na mesma data em que solicitadas, foram apresentadas as cópias dos aludidos recolhimentos, o período respectivo deve ser contabilizado e agregado ao tempo já reconhecido pelo INSS para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adaptando, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248790v4 e, se solicitado, do código CRC C2240991. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:27 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007130-60.2013.4.04.7110/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | OLEDIR VIEIRA |
ADVOGADO | : | JAMILE TAVARES SCHENKEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por OLEDIR VIEIRA contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 29/08/2011, quando já cumpridos pelo autor o tempo de contribuição e carência necessários. É narrado na inicial que, apesar de ter atendido a Carta de Exigência emitida pela autarquia em 05/10/2011, e apresentado os comprovantes de recolhimento de contribuições de 10 de 1991; 01 e 02 de 1992; 08 e 09 de 1992; 02 de 1993; 04 a 07 de 1993; 11 de 1993; 02 de 1995; 12 de 1995; e 01 e 02 de 1996, o benefício lhe foi negado, sob a justificativa de que o autor não fornecera a documentação exigida.
A sentença, proferida em 14/07/2015, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) computar os meses de 10/91, 01/92, 02/92, 08/92, 09/92, 02/93, 04/93, 05/93, 06/93, 07/93, 11/93, 02/95, 12/95, 01/96 e 02/96, no tempo de serviço/contribuição do autor, num total de 01 ano e 03 meses;
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente integral, ao segurado OLEDIR VIEIRA, computando 35 anos, 01 mês e 09 dias, com DIB em 29/08/2011 (DER), salário-de-contribuição e RMI/RMA a serem apuradas conforme dados que constam do CNIS e planilha de cálculo que consta do sistema da Dataprev;
b.2) implantar e manter administrativamente o benefício, a partir da competência que se vencer (DIP);
b.3) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo sucumbente, que, porém, é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96); e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Os valores da condenação deverão ser apurados pela Contadoria Judicial, com base no julgado definitivo e nas informações que constam dos bancos de dados da Previdência Social, e incluir todas as parcelas não-prescritas vencidas até a data de sua elaboração. Quanto à correção monetária, deverão ser adotados os seguintes índices: de 01/07/1994 a 30/06/1995, IPC-r; de 04/07/1995 a 30/04/1996, INPC; de 05/1996 a 08/2006, IGP-DI; de 09/2006 a 06/2009, INPC; e, a partir de 07/2009, os índices de correção de depósitos em caderneta de poupança. Já quanto aos juros de mora, fixa-se a citação como o marco inicial para incidência dos juros, devendo ser aplicado o percentual: de 01 % (simples) até 06/2009; de 0,5 % (simples) de 07/2009 a 04/2012; e, a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizados, correspondentes a: 0,5 % ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5 %; e 70 % da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tenham-se-os desde já por recebidos em seus efeitos legais, devendo-se intimar a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca da opção (pessoal) pelo benefício mais vantajoso e, querendo, promova a execução do julgado.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico.
Sem recursos voluntários, subiram os autos ao Tribunal, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A sentença está sujeita ao reexame necessário
CPC/1973
Dispõe o art. 14 do CPC/2015, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à contabilização das competências de 10/91, 01/92, 02/92, 08/92, 09/92, 02/93, 04/93, 05/93, 06/93, 07/93, 11/93, 02/95, 12/95, 01/96 e 02/96, no tempo de serviço/contribuição do autor, num total de 01 ano e 03 meses, desde a DER ;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- aos critérios relativos aos consectários legais.
Mérito
Conforme relatado, o autor sustenta ter apresentado os comprovantes de recolhimento das contribuições requeridas no mesmo dia e ao mesmo servidor da autarquia que lhe entregara a Carta de Exigência contendo tal determinação. Aduz que referido representante do INSS escreveu de próprio punho no referido documento a expressão "entregou todas as cópias", rubricando abaixo, e após indeferiu o benefício, porque o autor deixara de atender a solicitação mencionada.
Consta da Comunicação de Decisão (ev 5, PROCADM1, P. 27) que o benefício foi indeferido pelo não cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição (33 anos, 10 meses e 09 dias, ev. 5 PROCADM1, P. 22), porquanto não contabilizadas pelo INSS as 15 prestações comprovadas pelo demandante (10 de 1991; 01 e 02 de 1992; 08 e 09 de 1992; 02 de 1993; 04 a 07 de 1993; 11 de 1993; 02 de 1995; 12 de 1995; e 01 e 02 de 1996 ).
É de ser ressaltado que após o depósito da via original de tal documento em Secretaria (ev 1, OUT 6), o INSS ofereceu acordo ao requerente, que foi por ele recusado.
Desse modo, e considerando o fato de que já na inicial o autor apresentou os canhotos de pagamento em dia das contribuições supostamente faltantes, tenho que o MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide ao julgar parcialmente procedente o pedido. Portanto, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos em que alega ter contribuído para a PS.
Nos termos da peça de ingresso:
"Em 29 de agosto de 2011 (DER), o requerente agendou atendimento para requerer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual recebeu o n.º 157.688.599-0.
Em 05 de outubro do mesmo ano, por ocasião do atendimento, entregou alguns documentos necessários a abertura do processo administrativo. Como alguns meses de recolhimento não constavam no CNIS, foi-lhe entregue carta de exigência para que apresentasse os carnês dos meses: 10 de 1991; 01 e 02 de 1992; 08 e 09 de 1992; 02 de 1993; 04 a 07 de 1993; 11 de 1993; 02 de 1995; 12 de 1995; e 01 e 02 de 1996, totalizando 15 meses.
No mesmo dia (05/10/2011), o segurado cumpriu integralmente a exigência, conforme a carta de exigência em anexo, a qual possui a seguinte observação imposta pelo técnico Paulo César Ribeiro Romeu: 'Entregou todas as cópias em 05/10/2011'.
Passado algum tempo, recebeu em sua casa uma carta indeferindo o benefício por insuficiência de tempo. Na época, ficou surpreso com o ocorrido, pois acreditava que sua contagem de tempo de serviço estava correta. Porém, por ser leigo e não possuir muitos conhecimentos sobre o assunto, conformou-se com a negativa.
Depois de transcorrido, aproximadamente, o tempo que havia faltado para a concessão do benefício negado em 2011, achou por bem contratar um profissional para dar o devido encaminhamento ao benefício.
Em um primeiro momento, imaginava-se ingressar com novo pedido de benefício. Todavia, ao investigar a vida contributiva do requerendo, esta procuradora verificou que, na verdade, o benefício requerido em 2011 foi indevidamente indeferido. Explica-se: a contagem de tempo feita pelo INSS constatou 33 anos, 10 meses e 09 dias, sendo que o período faltante é exatamente aquele correspondente aos meses indicados na carta de exigência. Ou seja, embora tenha havido a complementação da documentação (conforme atestado pelo próprio Técnico do Seguro Social), a autarquia, por extravio ou qualquer outra desorganização interna, simplesmente não computou esses meses, o que acarretou na insuficiência do tempo.
Em outros termos, somando os meses comprovados no cumprimento da exigência ao tempo considerado pela autarquia, em 29 de agosto de 2011 o requerente já preenchia todos os requisitos necessários para ter concedida a sua aposentadoria por tempo de contribuição."
Visto isso, analisando-se a documentação carreada aos autos (e depositada em Secretaria), bem como a informação do INSS, no sentido de que: "não foram encontradas evidências de falsificação no documento original depositado pela parte autora na Secretaria" - cabendo destacar, inclusive, que a Autarquia Previdenciária propôs acordo para a solução do litígio - tem-se que é possível acolher a tese veiculada na exordial, quanto a estas.
Com efeito, segundo constou da 'carta de exigências' emitida em 05/10/2011 (OUT6, evento nº 1), vê-se que ao autor foi requerida a apresentação de cópias das contribuições faltantes (não cadastradas no CNIS), no lapso temporal decorrido entre 02/1985 e 08/2011 (DER).
Considere-se que, em tal período, o demandante manteve-se vinculado à Previdência Social, vertendo recolhimentos como segurado contribuinte individual quase que ininterruptamente (sem perder a qualidade de segurado); com exceção apenas dos meses de: outubro de 1991, janeiro, fevereiro, agosto e setembro de 1992, fevereiro de 1993, abril a julho e novembro de 1993, fevereiro e dezembro de 1995, e janeiro e fevereiro de 1996.
No ponto, importa destacar que constam dos autos as respectivas GPS, cujos pagamentos ocorreram em dia, bem como - como cerne da questão - o registro do servidor do INSS no sentido de que, na mesma data em que solicitadas, foram apresentadas as cópias dos aludidos recolhimentos.
É possível concluir, assim, com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos, que, após terem sido apresentadas as guias na esfera administrativa, por algum equívoco (que se desconhece), o servidor administrativo não anexou as cópias levadas pelo requerente, ao P.A. Nessa perspectiva, ao analisar o pedido de jubilação, cinco dias depois (em 10/11/2011 - cfe. comunicação de decisão), apurou tempo inferior àquele efetivamente comprovado pelo segurado (autor).
Destarte, é devido o cômputo dos meses de 10/91, 01/92, 02/92, 08/92, 09/92, 02/93, 04/93, 05/93, 06/93, 07/93, 11/93, 02/95, 12/95, 01/96 e 02/96, conforme contribuições devidamente realizadas pelo demadante (NIT 1.104.133.876-1), o que representa um acréscimo de 01 ano e 03 meses no tempo de serviço do autor.
Da aposentadoria por tempo de contribuição:
Somando-se o tempo de serviço/contribuição resultante dos recolhimentos ora reconhecidos (num total de 15 meses = 01 ano e 03 meses) com aquele já computado pelo INSS (33 anos, 10 meses e 09 dias), ter-se-ia, a ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição um total de 35 anos, 01 mês e 09 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria, com coeficiente integral.
Da DIB: o benefício deve ser concedido desde a DER, em 29/08/2011, uma vez que o requerente procedeu à juntada da documentação faltante (e que foi fundamental ao atendimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição) no prazo determinado pela Autarquia; sendo que a ausência de cômputo dos respectivos meses se deveu a equivoco imputado exclusivamente à requerida.
Por fim, importa registrar que, após a DER veiculada neste feito, o demandante permaneceu vertendo recolhimentos à PS, inclusive atualmente, de forma que é facultado ao segurado verificar se não seria mais benéfico aproveitar o tempo de contribuição posterior a 08/2011 e protocolar novo requerimento, a fim de obter aposentadoria com RMI mais vantajosa (em face do cálculo do fator previdenciário, dispensado pela nova regra dos 85/95) - caso em que deverá se manifestar, nos autos, para fins de não-implantação do NB 157.688.599-0.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Implantação do benefício
Em que pese a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região ter definido que, uma vez reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata, deixo de fixar condenação nesse sentido, à vista de que determinada na sentença manifestação expressa do autor de opção pela a aposentadoria de RMI mais vantajosa.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial. Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e por adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248789v3 e, se solicitado, do código CRC A99FEE42. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007130-60.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50071306020134047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | OLEDIR VIEIRA |
ADVOGADO | : | JAMILE TAVARES SCHENKEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1478, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E ADAPTAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274638v1 e, se solicitado, do código CRC 730DC8AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 22:13 |
