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Apelação Cível Nº 5000072-43.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SIRLEI DE SOUZA NOGUEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural, e urbano, com CTPS assinada, de 01/12/1989 a 09/07/1990, 06/11/1990 a 14/12/1991, 01/08/1995 a 30/09/1996 e 17/07/2000 a 10/01/2002, ou, ainda, desde a data em que preencher os requisitos, mediante reafirmação da DER.
Sentenciando, em 30/11/2021, o MM. Juiz julgou:
Ante o exposto, julgo:
1) Extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço urbano exercido de 01/12/1989 a 09/07/1990;
2) Procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:
a) averbar no CNIS, como tempo de serviço rural, o período de 08/03/1978 a 13/02/1989, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;
b) reconhecer e averbar, para todos os fins, os períodos de atividade urbana de 06/11/1990 a 14/12/1991, 01/08/1995 a 30/09/1996 e 17/07/2000 a 10/01/2002;
c) implantar e pagar o benefício nos termos da fundamentação;
Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( x ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO |
NB | 42/184.392.249-2 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 05/03/2018 |
DIP | o primeiro dia do mês da implantação |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
d) pagar as parcelas vencidas.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada a partir de 4/2006 conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ).
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
(...)
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi modificada (evento 25):
Assiste razão à demandante vez que a sentença em questão não encontra-se sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 496 , § 3º da Lei 13105 /15.
Assim, é a presente decisão, para excluir da sentença proferida no evento 19, a determinação de reexame necessário.
Quanto aos demais pontos, a decisão proferida no evento 20 permanece inalterada.
(...)
Apela o INSS, sustentando que os registros referentes aos períodos de 06/11/1990 a 14/12/1991, 01/08/1995 a 03/09/1996, e 17/07/2000 a 10/01/2002, em CTPS, possuem o carimbo de inutilização dos contratos. Alega que, no tocante ao vínculo iniciado em 06/11/1990, a rescisão ocorreu em 14/12/1990, e não em 14/12/1991. Requer o afastamento desses períodos do cômputo de tempo de contribuição da autora.
Recorre adesivamente a autora. Alega que "O simples fato de ter sua carteira de trabalho expedida em data anterior (14/02/1989), durante uma viagem de visita aos parentes que residem na cidade de Canoas, no Rio Grande do Sul, não lhe retira o direito de ter reconhecido e averbado TODO o período rural em que efetivamente esteve trabalhando nas lides campesinas, já que apesar de ter solicitado a expedição de sua carteira de trabalho em fevereiro de 1989, foi somente em novembro daquele ano, que definitivamente se afastou do labor rural." E que "apesar de não constar no sistema do INSS (CNIS), o vínculo empregatício da autora junto à empregada doméstica Regina Heidrich do Amaral, no período de 01/12/1989 à 09/07/1990, o qual foi exercido na função de “empregada doméstica urbana” – segurada obrigatória, com vinculação ao RGPS, conforme anotação na fl. 12 de sua CTPS, deve o mesmo ser computado no tempo de contribuição e carência da recorrente, não podendo a mesma ser penalizada porque sua empregadora “rasurou” o mês de saída da autora do respectivo emprego." Requer o reconhecimento dos períodos de 14/02/1989 a 30/11/1989 e 01/12/1989 a 09/07/1990. Sendo necessário, requer a reafirmação da DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
CASO CONCRETO
De acordo com a sentença, decidiu-se:
Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido:
- Cópia da matrícula de uma área de 11,76 ha localizada no município de Salgado Filho/PR, de propriedade do pai da autora, constando a transmissão em 12/05/1986;
- Cópia da escritura pública da venda do imóvel citado no item supra;
- Certidão de casamento da autora com Valdecir Conceição constando a profissão deste como sendo lavrador, datada de 1985;
- Certidão de nascimento de filho da autora constando a profissão dos pais como sendo lavradores, datada de 28/11/1988;
- Cópia da matrícula de uma área de 16,6 ha localizada em Linha Rio Leão, município de Salgado Filho/PR, , adquirida pelo pai da autora em 07/07/1984, constando subdivisão e transmissões em 08/05/1985 e 12/05/1986;
- Contrato particular de compra e venda em que figura como comprador Florindo Conceição, relativo a uma área de 7,16 ha localizada em Linha Cabeceira do XV de Novembro, município de Santo Antonio do Sudoeste/PR, datado de 03/05/1988;
Além dos documentos apresentados, a autora juntou aos autos a autodeclaração, da qual se extrai que, no intervalo pleiteado, a autora residia e trabalhava com os pais,Ozebio do Amaral Nogueira e Verginia de Souza Nogueira em terras de sua família, com área de 17,8 ha localizadas no município de Pinhal de São Bento/PR. Informou que após 07/07/1984, passaram a residir e outras terras, com 16,6 ha, desta vez localizadas em Linha Rio Leão, município de Salgado Filho/PR. Por fim, a partir de 12/05/1986, passou a residir com o esposo em terras de seu sogro, Florindo Conceição, com área de 7,1 ha, localizadas em Linha Cabeceira do XV de Novembro, em Pinhal de São Bento/PR. Informou que o cultivo da propriedade destinava-se ao consumo e trabalhavam sob o regime de economia familiar.
Análise da prova
No caso dos autos, a prova material e as informações prestadas pela própria demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural próprio e a profissão dos pais e esposo como agricultores.
Nesse ponto, observo que a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que modificou o art. 106 e o §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, torna possível a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, desde que corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Dessa forma e ante o entendimento exposto acima, considero presente o início de prova material para o intervalo controvertido.
(...)
No caso dos autos, os documentos apresentados são contemporâneos e suficientes a indicar o exercício da atividade rural da parte autora durante parte do intervalo pleiteado. Limito o reconhecimento do exercício da atividade rural, como segurada especial, ao período posterior aos 12 anos de idade da autora, ou seja, de 08/03/1978 a 13/02/1989, devendo-se proceder à respectiva averbação no CNIS (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto ao pedido para o reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não obstante os recentes posicionamentos da Turma Nacional de Uniformização bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto ao ponto, entendo que o pedido, no caso em apreço, não merece prosperar.
Embora reconheça a necessidade de preservar, na essência, o caráter protecionista do limite legal para a atividade do menor, entendo que ainda na infância, a criança não possui vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo que a sua participação, ainda que comum, deve ser considerada como auxílio, apresentando caráter limitado, o que não configura o efetivo labor rural a ponto de justificar o acolhimento da pretensão.
A prova documental e a autodeclaração revelam que a parte autora morava com seus pais e irmãos. Os pais possuíam função ativa na produção rural, sendo certo que era a demandante quem dependia dos pais e não o contrário. Tais dados corroboram o caráter de mero auxílio de eventual labor rurícola desenvolvido pela demandante no período em questão. Não havia, portanto, essencialidade no trabalho, que não pode ser presumida.
Assim, entendo razoável o critério instituído quanto ao reconhecimento da atividade rurícola apenas a partir dos doze anos de idade, por considerar que somente então a pessoa está apta a desenvolver as atividades rurais contribuindo razoavelmente com o seu labor para o desenvolvimento do grupo familiar.
Por conseguinte, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 19/01/1976 a 07/03/1978 é improcedente.
Da mesma forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural de 14/02/1989 a 30/11/1989, vez que na data de 14/02/1989 a autora teve sua Carteira de Trabalho expedida no estado do Rio Grande do Sul, o que indica que já não mantinha o domicílio rural, tal como alegado no restante do conjunto probatório.
- Tempo de serviço urbano
A parte autora requer o reconhecimento para fins previdenciários do vínculo empregatício mantido durante os períodos de 01/12/1989 a 09/07/1990; 06/11/1990 a 14/12/1991, 01/08/1995 a 30/09/1996, na qualidade de segurada emprega doméstica, bem como a retificação do período de 17/07/2000 a 10/01/2002, vez que reconhecido de forma incompleta.
Para comprovar suas alegações, apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - CTPS7), na qual constam as seguintes informações:
- 01/12/1989 a 09/07/1990: Empregadora: Regina Heidrich do Amaral - função: doméstica. Obs: rasura quanto ao mês do término do vínculo;
- 06/11/1990 a 14/12/1991: Empregadora: Enilda Pontes Gonçalos - função: doméstica;
- 01/08/1995 a 30/09/1996: Empregadora: Ema Riva Correia - função: doméstica;
- 17/07/2000 a 10/01/2002: Empregador: Nitral Urbana Laboratórios Ltda. - função: auxiliar de produção. Obs: anotação de reintegração constando correto o contrato da página 20 da CTPS, que retifica a data da saída.
Acerca da CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n. 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADO DOMÉSTICO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS). (TRF4 5017772-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019)
De igual modo, a súmula n. 75 da TNU estabelece que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Administrativamente o INSS deixou de computar os referidos períodos relativos a atividade de doméstica porque não estão anotados no CNIS.
Registre-se que, em relação à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 9/4/1973.
No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 9/4/1973, em que esta não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (EDcl no AgRg no REsp 1059063/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013).
Como no caso dos autos, os períodos pretendidos são posteriores à edição da referida lei, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72, art. 12 do Dec. n. 71.885/73 e art. 30, V da Lei 8.212/91).
Nesse contexto, possível o cômputo do tempo de serviço prestado pela demandante como doméstica devidamente anotado na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei n. 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Como a Autarquia não logrou provar a falsidade das relações empregatícias, derrubando a prova apresentada pela autora (CTPS), deve-se concluir pela procedência do pedido mediante o reconhecimento como tempo de serviço urbano dos períodos de 06/11/1990 a 14/12/1991, 01/08/1995 a 30/09/1996, como segurado empregada doméstica, inclusive para fins de carência.
Da mesma forma, merece acolhimento do pedido de retificação do vínculo empregatício mantido pela autora de 17/07/2000 a 10/01/2002, vez que anotado regularmente em sua CTPS.
Ressalto, por oportuno, que deixei de considerar válido o carimbo constante na CTPS da demandante indicando a inutilização de contrato, por observar que o mesmo foi incluído em todas as páginas da CTPS, inclusive em contratos reconhecidos pela Autarquia ré, anotados com regularidade também no CNIS.
Quanto ao período de 01/12/1989 a 09/07/1990, considerando a rasura quanto a data de saída da autora, a ausência de outras anotações na CTPS e inclusive no CNIS, entendo inviável o acolhimento do pleito.
Nesse ponto, em razão do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, em recurso repetitivo, e com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 486 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o trabalho desempenhado no período de 01/12/1989 a 09/07/1990.
Com exceção da análise do período de 06/11/1990 a 14/12/1991, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
As anotações constantes na CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Havendo rasura em uma das datas do vínculo registrado na CTPS, esta constitui apenas início de prova material.
A rasura existente na CTPS da autora impede a verificação da data da rescisão do vínculo apontado (em 14/12/1990 ou 14/12/1991), até porque inexistem outras anotações na carteira, inclusive, no CNIS.
Dessa forma, a sentença deve ser modificada, para também afastar o reconhecimento do período de 06/11/1990 a 14/12/1991.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Considerando-se a presente decisão, de acordo com cálculo elaborado na sentença, observa-se que a autora deixa de preencher os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
REAFIRMAÇÃO DA DER
O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
No julgamento do referido Tema, em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Ainda que, aqui, não seja o caso específico da matéria decidida no Tema 995/STJ, na medida em que possibilita o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, os fundamentos devem ser aproveitados.
É dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo.
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial.
Analisando o CNIS, observo que, após a DER (05/03/2018), a segurada manteve vínculo na condição de empregada, de 16/08/2018 a 03/04/2021.
Assim, considerado o tempo de serviço posterior, é o seguinte o cáculo de tempo de contribuição da autora:
Data de Nascimento | 08/03/1966 |
Sexo | Feminino |
DER | 05/03/2018 |
Reafirmação da DER | 03/04/2021 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 5 meses e 28 dias | 45 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 5 meses e 28 dias | 45 carências |
Até a DER (05/03/2018) | 28 anos, 2 meses e 2 dias | 215 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 16/08/2018 | 03/04/2021 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 18 dias Período posterior à DER | 33 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 5 meses e 28 dias | 45 | 32 anos, 9 meses e 8 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 2 meses e 12 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 5 meses e 28 dias | 45 | 33 anos, 8 meses e 20 dias | inaplicável |
Até a DER (05/03/2018) | 28 anos, 2 meses e 2 dias | 215 | 51 anos, 11 meses e 27 dias | 80.1639 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 5 meses e 0 dias | 231 | 53 anos, 8 meses e 5 dias | 83.0972 |
Até 31/12/2019 | 29 anos, 6 meses e 17 dias | 232 | 53 anos, 9 meses e 22 dias | 83.3583 |
Até 31/12/2020 | 30 anos, 6 meses e 17 dias | 244 | 54 anos, 9 meses e 22 dias | 85.3583 |
Até a reafirmação da DER (03/04/2021) | 30 anos, 9 meses e 20 dias | 248 | 55 anos, 0 meses e 25 dias | 85.8750 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 2 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 05/03/2018 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 2 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em 21/05/2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação, verbis:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
Consequentemente, as parcelas vencidas decorrentes da condenação são devidas a partir da DER reafirmada até a data da implantação do benefício, que devem ser corrigidas monetariamente, de acordo com os critérios estabelecidos no julgado.
Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
Portanto, no caso, considerando a data em que reafirmada a DER, aplica-se a primeira opção acima.
No tocante aos honorários advocatícios, como a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, é possível a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, independentemente da oposição ao fato novo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)
HONORÁRIOS RECURSAIS
Mantidos os honorários fixados na origem.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento do período de 06/11/1990 a 14/12/1991.
Recurso adesivo parcialmente provido, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a partir da data em que implementados os requisitos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003353943v31 e do código CRC 7c8b694d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000072-43.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SIRLEI DE SOUZA NOGUEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ctps. rasura. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Havendo rasura em uma das datas do vínculo registrado na CTPS, esta constitui apenas início de prova material.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. É dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo.
4. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial.
5. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
6. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. No tocante aos honorários advocatícios, como a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, é possível a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, independentemente da oposição ao fato novo.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003353944v5 e do código CRC 67c800ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Apelação Cível Nº 5000072-43.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: SIRLEI DE SOUZA NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: SUZANA GASPAR (OAB PR050320)
ADVOGADO: JAQUELINE ZANON TURONI (OAB PR034128)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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