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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. TRF4. 5001033-73.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001033-73.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-73.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO AMARAL DA ROCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 09/06/1982 a 24/10/1986, 20/06/1987 a 21/07/1988, 07/01/1992 a 13/09/1994, 10/08/1998 a 09/11/1998, 01/08/1988 a 04/06/1991, 10/02/1987 a 13/05/1987, 13/05/1999 a 03/04/2000, 04/04/2000 a 23/06/2000, 02/10/2000 a 17/12/2004, 24/07/2006 a 30/01/2007, 01/03/2007 a 17/08/2007, 21/08/2008 a 10/12/2008 e 21/06/2010 a 29/10/2014. Se necessário, requereu a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/11/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 76):

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 09/06/1982 a 24/10/1986, 20/06/1987 a 21/07/1988, 07/01/1992 a 13/09/1994, 10/08/1998 a 09/11/1998, 01/08/1988 a 04/06/1991, 10/02/1987 a 13/05/1987, 13/05/1999 a 03/04/2000, 04/04/2000 a 23/06/2000, 02/10/2000 a 17/12/2004, 01/03/2007 a 17/08/2007, 21/08/2008 a 10/12/2008 e 21/06/2010 a 29/10/2014 para 25 anos;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER REAFIRMADA de 26/12/2018 (NB 189.605.560-2)

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

O INSS opôs embargos de declaração (ev. 80), o qual foi acolhido em parte sem efeitos infringentes (ev. 87).

O INSS apelou alegando a impossibilidade da reafirmação da DER, tendo em vista que a sentença recorrida contrariou o CPC, nos artigos 141, 329, 492 e 493, bem como o Tema 995 do STJ. Ainda, apela quanto aos honorários, argumentando que não está caracterizada a sucumbência. Por fim, requer o afastamento da aplicação de juros moratórios, visto que há uma impossibilidade de sua aplicação quando o réu não deu causa à mora (ev. 93).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Na hipótese em exame, a sentença tratou da questão nos seguintes termos:

Data de Nascimento:30/06/1965
Sexo:Masculino
DER:21/09/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (21/09/2017)24 anos, 11 meses e 12 dias311

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1LAPPALU IND. E COM. IMP. E EXP. DE MOV. E EQUI. MED. HOSP. LTDA09/06/198224/10/19860.40
Especial
1 anos, 9 meses e 0 dias0
2VETORE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA10/02/198713/05/19870.40
Especial
0 anos, 1 meses e 8 dias0
3LAPPALU IND. E COM. IMP. E EXP. DE MOV. E EQUI. MED. HOSP. LTDA20/06/198721/07/19880.40
Especial
0 anos, 5 meses e 7 dias0
4ORTOMED IND. COM. IMP. EXP. DE PROD. HOSPITALARES LTDA01/08/198804/06/19910.40
Especial
1 anos, 1 meses e 20 dias0
5LAPPALU IND. E COM. IMP. E EXP. DE MOV. E EQUI. MED. HOSP. LTDA07/01/199213/09/19940.40
Especial
1 anos, 0 meses e 27 dias0
6LAPPALU IND. E COM. IMP. E EXP. DE MOV. E EQUI. MED. HOSP. LTDA10/08/199809/11/19980.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias0
7VETORE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA13/05/199903/04/20000.40
Especial
0 anos, 4 meses e 8 dias0
8VETORE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA04/04/200023/06/20000.40
Especial
0 anos, 1 meses e 2 dias0
9NUCLEO TECH E PERSONAL IND. E COM. DE ART. MET, LTDA,02/10/200017/12/20040.40
Especial
1 anos, 8 meses e 6 dias0
10IRRIGABRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA01/03/200717/08/20070.40
Especial
0 anos, 2 meses e 7 dias0
11IRRIGABRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA21/08/200810/12/20080.40
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias0
12IRRIGABRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA21/06/201029/10/20140.40
Especial
1 anos, 8 meses e 28 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)4 anos, 7 meses e 8 dias033 anos, 5 meses e 16 dias-
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 1 meses e 26 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)4 anos, 9 meses e 26 dias034 anos, 4 meses e 28 dias-
Até 21/09/2017 (DER)33 anos, 8 meses e 25 dias31152 anos, 2 meses e 21 dias85.9611

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/E2PHY-D27RT-JH

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 21/09/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

O autor não possui o tempo de contribuição mínimo na DER 21/09/2017.

Cabe a verificação da DER REAFIRMADA.

O CNIS demonstra que o autor continuou a recolher as contribuições previdenciárias individuais mesmo após a DER setembro de 2017 até novembro de 2018, evento 01, CNIS, bem como a planilha do INSS, evento 14, PROCADM1, fl. 106.

Portanto, possível o reconhecimento da DER REAFIRMADA sendo que verifico a data possível de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:

Data de Nascimento:30/06/1965
Sexo:Masculino
DER:21/09/2017
Reafirmação da DER:26/12/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (21/09/2017)24 anos, 11 meses e 12 dias311

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1LAPPALU IND. E COM. IMP. E EXP. DE MOV. E EQUI. MED. HOSP. LTDA09/06/198224/10/19860.40
Especial
1 anos, 9 meses e 0 dias0
2VETORE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA10/02/198713/05/19870.40
Especial
0 anos, 1 meses e 8 dias0
3LAPPALU IND. E COM. IMP. E EXP. DE MOV. E EQUI. MED. HOSP. LTDA20/06/198721/07/19880.40
Especial
0 anos, 5 meses e 7 dias0
4ORTOMED IND. COM. IMP. EXP. DE PROD. HOSPITALARES LTDA01/08/198804/06/19910.40
Especial
1 anos, 1 meses e 20 dias0
5LAPPALU IND. E COM. IMP. E EXP. DE MOV. E EQUI. MED. HOSP. LTDA07/01/199213/09/19940.40
Especial
1 anos, 0 meses e 27 dias0
6LAPPALU IND. E COM. IMP. E EXP. DE MOV. E EQUI. MED. HOSP. LTDA10/08/199809/11/19980.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias0
7VETORE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA13/05/199903/04/20000.40
Especial
0 anos, 4 meses e 8 dias0
8VETORE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA04/04/200023/06/20000.40
Especial
0 anos, 1 meses e 2 dias0
9NUCLEO TECH E PERSONAL IND. E COM. DE ART. MET, LTDA,02/10/200017/12/20040.40
Especial
1 anos, 8 meses e 6 dias0
10IRRIGABRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA01/03/200717/08/20070.40
Especial
0 anos, 2 meses e 7 dias0
11IRRIGABRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA21/08/200810/12/20080.40
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias0
12IRRIGABRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA21/06/201029/10/20140.40
Especial
1 anos, 8 meses e 28 dias0
13contribuição individual22/09/201726/12/20181.001 anos, 3 meses e 5 dias
Período posterior à DER
16

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)4 anos, 7 meses e 8 dias033 anos, 5 meses e 16 dias-
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 1 meses e 26 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)4 anos, 9 meses e 26 dias034 anos, 4 meses e 28 dias-
Até 21/09/2017 (DER)33 anos, 8 meses e 25 dias31152 anos, 2 meses e 21 dias85.9611
Até 26/12/2018 (Reafirmação DER)35 anos, 0 meses e 0 dias32753 anos, 5 meses e 26 dias88.4889

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/E2PHY-D27RT-JH

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 21/09/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 26/12/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na DER REAFIRMADA de 26/12/2018.

Como se vê, o Juízo reafirmou a DER para o dia 26/12/2018, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Em razões recursais, o INSS sustenta, em linhas gerais, a impossibilidade da reafirmação da DER, tendo em vista que a sentença recorrida contrariou o CPC, nos artigos 141, 329, 492 e 493, bem como o Tema 995. Pugna, também, sejam afastados os juros de mora, argumentando que há uma impossibilidade de sua aplicação quando o réu não deu causa à mora. Por fim, apela quanto aos honorários, alegando que não está caracterizada a sucumbência.

Quanto à alegação de impossibilidade de reafirmação da DER em virtude da violação aos artigos 141, 329, 492 e 493, bem como do Tema 995, a insurgência recursal não merece prosperar, visto que, como já foi referido, o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito.

Além disso, como já mencionado, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Diante do exposto, não há violação aos referidos artigos, bem como do Tema 995, sendo possível a reafirmação da DER.

Portanto, nego provimento ao apelo quanto ao ponto.

Em relação aos juros de mora, observo que o Juízo a quo consignou expressamente que serão aplicados a contar da citação. O INSS alega não ser possível sua aplicação, pois não deu causa à mora, porém não assiste razão à Autarquia, tendo em vista que a parte autora tem direito ao benefício concedido e não deu causa ao seu não pagamento.

Outrossim, esta Corte tem afastado a mora desde a citação apenas quando a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos, pois a DER foi reafirmada para 26/12/2018 e a presente ação foi proposta em 11/01/2019.

Logo, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença foi assim proferida:

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Acerca do tema, o entendimento deste Tribunal é que, na hipótese de reafirmação da DER ocorrida em primeira instância, os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a data da sentença de procedência, e devem ser suportados integralmente pelo INSS.

No caso concreto, vê-se que a sentença estabeleceu a sucumbência de forma integral para o INSS, considerando as parcelas vencidas desde a DER reafirmada até a data da sentença, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal.

Portanto, não há falar em reforma da sentença para afastar a sucumbência do INSS.

Logo, nego provimento ao apelo do INSS e mantenho os termos da sentença quanto ao ponto.

Outrossim, já que improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Dessa forma, nego provimento ao apelo do INSS.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358996v22 e do código CRC 4fb13cd1.Informações adicionais da assinatura:
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5001033-73.2019.4.04.7000
40002358996.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-73.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO AMARAL DA ROCHA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358997v4 e do código CRC 9e363a4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:54:41


5001033-73.2019.4.04.7000
40002358997 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5001033-73.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO AMARAL DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1536, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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