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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5000544-86.2017.4.04.7...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4 5000544-86.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000544-86.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELDER EDNY ADOLFO ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 29) contra sentença, publicada em 23/08/2017, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 21):

Ante o exposto: 01. Declaro, inexistente o fenômeno da prescrição, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC/15. Em consequência reconheço o direito da parte autora (i) reafirmar a data da DER para 28-02-2017; ii) a averbar e computar, para efeito de carência de benefício: a) o período relativo ao vínculo de emprego reconhecido em acordo trabalhista homologado e acompanhado de provas contemporâneas, de 16-05-94 a 07-02-2013 (18 anos, 8 meses e 22 dias) e b) o período inscrito como contribuinte individual de 01-06-1987 a 30-06-1987 (30 dias), os quais somados ao período reconhecido administrativamente (21 anos, 3 meses e 23 dias), descontados os períodos concomitantes (01-10-2008 a 31-01-2013 e 01-11-1983 a 31-12-1984 - 5 anos, 6 meses e 2 dias), resultam em 34 anos, 5 meses e 13 dias, os quais, acrescidos do período de 10 meses e 3 dias da data da reafirmação da DER (28-02-2017), resultam em 35 anos, 3 meses e 16 dias, suficientes para concessão do benefício integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário (95 pontos - 59 anos e 10 meses de idade); (iii) presentes os requisitos legais, condeno o INSS a, transitado em julgado este decisum: (1) implantar aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER (28-02-2017) considerado tempo de contribuição total de 35 anos, 3 meses e 16 dias; (2) a pagar atrasados, desde a data da reafirmação da DER (28-02-2017), cujo montante será apurado em liquidação de sentença e aditado de juros e correção na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, e alterações posteriores. 02. Sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do E.TRF4). 03. Com reexame; decorrido prazo legal sem interposição de recurso voluntário, subam. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

Destaca o INSS que: a) o marco inicial para o deferimento do benefício de aposentadoria é a data do requerimento administrativo. A partir do momento em que o segurado preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria fica a seu único e exclusivo critério exercer esse direito. E somente até este momento pode ser considerado o tempo de serviç o e/ou contribuição. No presente caso, resta claro que o autor não computou o tempo suficiente até a DER, motivo pelo qual o pedido de concessão da aposentadoria deve ser julgado improcedente, diante da impossibilidade de reafirmação da DER para período posterior.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 41).

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Do direito do autor no caso concreto

A sentença reconheceu os seguintes períodos:

Havendo o acordo homologado reconhecido o vínculo de emprego no período de 16-05-94 a 07-02-2013 (18 anos, 8 meses e 22 dias), os quais acrescidos do tempo de contribuição como contribuinte individual, ora reconhecido (1 mês), e do período reconhecido pela autarquia (21 anos, 3 meses e 23 dias), descontando períodos concomitantes (01-10-2008 a 31-01-2013 e 01-11-1983 a 31-12-1984 - 5 anos, 6 meses e 2 dias) totalizam 34 anos, 5 meses e 13 dias:

Tempo trabalhista reconhecido: 18 anos, 8 meses e 22 dias

Tempo contribuinte individual: 0 anos , 01 mês e 0 dias

Tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 3 meses e 23 dias

Tempo concomitante (-): 5 anos, 6 meses e 2 dias

Total: 34 anos, 5 meses e 13 dias.

Na data da DER (25-04-2016), o autor contava com 58 anos, 10 meses e 27 dias de idade, os quais acrescidos aos 34 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição resultaria em 93 anos, 4 meses e 10 dias, não alcançando os 95 pontos exigidos no inciso I do art. 29-C da Lei 8.213/91, para poder optar pela incidência ou não do fator previdenciário.

Nessas condições, na DER (25/04/2016) não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Reafirmação da DER - Aposentadoria por pontos

A parte autora apresentou pedido requerendo a refirmação da DER para fins de concessão da chamada aposentadoria por pontos.

Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa n.º 77/2015, que o prevê inclusive para os casos em que o segurado implementa, posteriormente à DER, requisitos para benefício mais vantajoso, conforme dispõe o parágrafo único do supracitado dispositivo, abaixo transcrito:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A possibilidade de reafirmação da DER é matéria pacificada no âmbito deste Tribunal Regional, tendo sido inclusive objeto do incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte n.º 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, em cujo julgamento ficou assentado o direito dos segurados à reafirmação da DER, na via judicial, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Vencida essa questão, passo à análise dos requisitos do benefício postulado.

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Assim, verifico que na data para a qual o Magistrado reafirmou a DER, 28/2/17, ele, nascido em 28/05/57 (RG em evento 1, cpf3), possuía 59 anos, 09 meses e 01 dia de idade e, no mínimo, 35 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de contribuição (conforme se verifica no extrato CNIS, laborou após a DER na empresa Carol Baby Ltda até 14/09/17) que, somados, atingem mais do que os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.

Desse modo, em 28/2/17, faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91.

Resta destacar, contudo, que, caso seja essa a opção de benefício mais vantajoso, optando a parte autora por sua implantação, os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos não a partir da DER original, mas a partir da data para a qual foi esta reafirmada.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

De outra banda, há que se fazer a ressalva de que em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (28/2/17), a partir de quando serão devidos.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida

- Mantida a sentença nos seguintes pontos:

- averbação e computo, para efeito de carência de benefício: a) o período relativo ao vínculo de emprego reconhecido em acordo trabalhista homologado e acompanhado de provas contemporâneas, de 16-05-94 a 07-02-2013 (18 anos, 8 meses e 22 dias); b) o período inscrito como contribuinte individual de 01-06-1987 a 30-06-1987 (30 dias)

- reafirmação da data da DER para 28-02-2017 e consequente concessão do benefício integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário (95 pontos - 59 anos e 10 meses de idade);

- Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- honorários advocatícios majorados;

- critérios de correção monetária fixados de ofício de acordo com o tema 905 do STJ.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por de ofício, alterar o índice de correção monetária, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560143v7 e do código CRC 93fad0fd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/8/2018, às 12:43:52


5000544-86.2017.4.04.7200
40000560143.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000544-86.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELDER EDNY ADOLFO ALVES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da der. aposentadoria por pontos. REQUISITOS PREENCHIDOS.

É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.

O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, alterar o índice de correção monetária, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560144v5 e do código CRC cbc19f1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:43:52


5000544-86.2017.4.04.7200
40000560144 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000544-86.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELDER EDNY ADOLFO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DE LIMA LOBO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 23/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu de ofício, alterar o índice de correção monetária, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:56.

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