Apelação Cível Nº 5059775-91.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: SILVIO CAMARGO DE LACERDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SILVIO CAMARGO DE LACERDA em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia a: reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 05/11/1990 até 31/01/1997 e 19/11/2003 até 20/01/2017, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4; reconhecer, como tempo de contribuição e para fins de carência, o período de 01/04/2017 a 08/07/2017, em que esteve em gozo de auxílio-doença; conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 183.953.331-2) desde a data de entrada do requerimento (DER 29/05/2014); reafirmar-lhe a DER para data em que tenha implementado os requisitos para a concessão do benefício; pagar-lhe os valores atrasados (ev. 1, doc. 1).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 29):
[...] III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos da fundamentação, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:
- reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 05/11/1990 até 31/01/1997 e 19/11/2003 até 20/01/2017, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;
- reconhecer, como tempo de contribuição e para fins de carência, o período de 01/04/2017 a 08/07/2017, em que esteve em gozo de auxílio-doença;
- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.953.331-2), a partir da DER (29/05/2017), com proventos integrais e com a incidência do fator previdenciário, calculados de acordo com a legislação vigente na DER, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, nos termos da fundamentação, e;
- pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício, sem a incidência da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). [...]
A parte autora apela (ev. 25).
Alega, em síntese, que não há qualquer óbice para a reafirmação da DER para a data em que o requerente atingir os 95 pontos necessários para a concessão da aposentadoria mais benéfica (sem a incidência de fator previdenciário). Requer, assim, seja efetuada a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REAFIRMAÇÃO DA DER
A parte autora alega, em síntese, que não haveria qualquer óbice para a reafirmação da DER para a data em que o requerente atingir os 95 pontos necessários para a concessão da aposentadoria mais benéfica (sem incidência de fator previdenciário).
No caso, o magistrado assim se manifestou (ev. 29):
[...] Assim, possui a parte autora direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo, sem incidência da prescrição quinquenal.
Por fim, considerando que a parte autora faz jus à concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, entendo prejudicado o pedido subsidiário de reafirmação da DER. [...]
A decisão deve ser revista.
É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
No julgamento do referido Tema, realizado em 02/12/2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Referido acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)
Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
Outrossim, ressalte-se que a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
Passo, assim, à análise do pedido de reafirmação da DER para a data em que o apelante atingir o número de pontos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 08/03/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 29/05/2017 |
Reafirmação da DER | 30/09/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 8 meses e 3 dias | 150 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 7 meses e 15 dias | 161 carências |
Até a DER (29/05/2017) | 30 anos, 1 meses e 17 dias | 360 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | cf. sentença | 05/11/1990 | 31/01/1997 | 0.40 Especial | 6 anos, 2 meses e 26 dias + 3 anos, 8 meses e 27 dias = 2 anos, 5 meses e 29 dias | 0 |
2 | cf. sentença | 01/04/2017 | 08/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER | 0 |
3 | cf. sentença | 19/11/2003 | 20/01/2017 | 0.40 Especial | 13 anos, 2 meses e 2 dias + 7 anos, 10 meses e 25 dias = 5 anos, 3 meses e 7 dias | 0 |
4 | cf. CNIS ev. 33, doc. 2, fls. 5 | 21/01/2017 | 30/09/2019 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 10 dias Período parcialmente posterior à DER | 33 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 2 meses e 2 dias | 150 | 37 anos, 9 meses e 8 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 5 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 1 meses e 14 dias | 161 | 38 anos, 8 meses e 20 dias | inaplicável |
Até a DER (29/05/2017) | 38 anos, 3 meses e 2 dias | 365 | 56 anos, 2 meses e 21 dias | 94.4806 |
Até a reafirmação da DER (30/09/2019) | 40 anos, 7 meses e 3 dias | 393 | 58 anos, 6 meses e 22 dias | 99.1528 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 29/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.48 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 30/09/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dou, pois, provimento ao recurso da parte autora, para que seja reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 30/09/2019 (reafirmação da DER), com a não incidência do fator previdenciário, ficando garantida a opção ao benefício mais vantajoso.
Parcelas atrasadas
As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2019, tendo o procedimento administrativo de concessão do benefício sido concluído em 13/06/2018, com a comunicação de indeferimento do benefício postulado (ev. 1, doc. 14).
Portanto, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.
Sendo a data do ajuizamento da ação (30/10/2019) a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
JUROS MORATÓRIOS
Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No caso, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida, para que seja reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 30/09/2019 (reafirmação da DER), com a não incidência do fator previdenciário, ficando garantida ao segurado a opção ao benefício mais vantajoso.
b) de ofício: determinada a implementação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implementação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555430v7 e do código CRC 947e5472.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/11/2022, às 18:48:33
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Apelação Cível Nº 5059775-91.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: SILVIO CAMARGO DE LACERDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implementação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555431v3 e do código CRC 0716a502.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022
Apelação Cível Nº 5059775-91.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: SILVIO CAMARGO DE LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIA SOMBRIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 18/10/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.