
Apelação Cível Nº 5004007-15.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por E. S. F. requerendo a condenação do INSS a: reconhecer e averbar como tempo comum da totalidade do vínculo com a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, tendo em vista que fora computado de forma parcial no tempo de contribuição do autor; reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 02/09/1994 a 06/05/2009 e de 08/12/2010 a 17/10/2018; conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição desde a data de entrada do requerimento (NB 195.216.849-7, DER 17/10/2018); reafirmar-lhe a DER para data em que tenha implementado os requisitos para a concessão do benefício; e pagar-lhe os valores atrasados (ev. 1, doc. 1).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 37):
[...] III. Dispositivo
Ante o exposto:
I. julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:
- reconhecer a integralidade do período de 08/02/2010 a 27/11/2018, como tempo de serviço comum urbano;
- reconhecer os períodos de 02/09/1994 a 06/05/2009, 01/03/2010 a 30/09/2011 e de 01/01/2015 a 17/02/2015, como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;
- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, conforme a legislação vigente na data da concessão, com efeitos financeiros a partir da DER; e
- pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, sem a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação; e
II. julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4). [...]
A parte autora apela (ev. 41).
Requer seja reconhecido "o direito do apelante à reafirmação da DER para a data exata em que implementar as condições para a concessão do benefício, devendo ser analisada, inclusive, a possibilidade de concessão de acordo com as regras transitórias previstas na EC 103/2019, visando a concessão do melhor benefício a que o segurado tem direito". Assevera que completou os requisitos para a concessão do benefício na data de 20/08/2020, de modo que a DER deveria ter sido reafirmada para esta data.
Em contrarrazões, o INSS opôs-se ao recurso (ev. 45).
Vieram, então, os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REAFIRMAÇÃO DA DER
O magistrado singular, na sentença, reafirmou a DER, estabelecendo os seguintes marcos temporais a tanto: data do ajuizamento da ação, data da prolação da sentença e dia anterior ao da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Confira-se (ev. 37).
[...] Destaco que é entendimento deste Juízo que a reafirmação da DER seja analisada levando em conta os marcos processuais que trazem ciência para o INSS da nova situação (data do ajuizamento da ação e data da prolação da sentença). Sendo a data de um dos marcos posterior à Emenda Constitucional 103/2019, quando houve alteração dos critérios para a concessão dos benefícios e das regras de cálculo, também deve ser analisada a possibilidade de conceder o benefício em 13.11.2019 (dia anterior ao da entrada em vigor da referida Emenda).
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 995, em 23.10.2019, decidiu, por unanimidade, que, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, é possível considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação da DER até a segunda instância.
No caso em tela, foi analisado a reafirmação da DER no marco ajuizamento (02/02/2021) e como a parte autora não logrou ganhar o benefício em tal data, também foi analisado na prolação da sentença (15/08/2023) - tabelas acima. [...] (grifei)
A parte autora requer seja reconhecido "o direito do apelante à reafirmação da DER para a data exata em que implementar as condições para a concessão do benefício, devendo ser analisada, inclusive, a possibilidade de concessão de acordo com as regras transitórias previstas na EC 103/2019, visando a concessão do melhor benefício a que o segurado tem direito". Assevera que completou os requisitos para a concessão do benefício na data de 20/08/2020, de modo que a DER deveria ter sido reafirmada para esta data.
O pedido deve ser acolhido.
É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
Quanto ao tema, o e. STJ submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
No julgamento do referido Tema, realizado em 02/12/2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Referido acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)
Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
E consoante bem sinalizado pelo Des. Relator João Batista Pinto Silveira na AC 5036862-77.2017.4.04.7100, no precedente julgado pelo STJ (Tema 995) não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. Esses casos sequer compunham a questão submetida a julgamento, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, a tese fixada pela Corte Superior, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual (TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).
Ora, não seria razoável reconhecer-se o interesse de agir do segurado na postulação de obtenção de benefício quando preenche os requisitos após a data da propositura da ação e, ao mesmo tempo, deixar de reconhecê-lo quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data.
Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal data, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
Outrossim, veja-se que a questão da possibilidade de reafirmação da DER para opção pelo benefício mais vantajoso está pacificada nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015. 2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - o instrumento jurídico se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 3. Caso em que preenchidos os requisitos legais à ATC pela fórmula 85/95 em tempo anterior ao término do primeiro procedimento administrativo. 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. (TRF4, AC 5000921-22.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constatada a existência de erro material quanto ao cálculo de totalização do tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral até a data do requerimento administrativo, impõe-se a sua respectiva correção. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER, e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da data da reafirmação da DER. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5040025-06.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5059775-91.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)
Desta feita, passo à analisar o pedido de reconhecimento do direito do apelante à reafirmação da DER para a data em que implementar as condições para a concessão do benefício.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 04/07/1975 |
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Sexo | Masculino |
DER | 27/11/2018 |
Reafirmação da DER | 01/08/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 18/03/1991 | 10/08/1994 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 23 dias | 42 |
2 | especial, cf. sentença | 02/09/1994 | 06/05/2009 | 1.40 Especial | 14 anos, 8 meses e 5 dias + 5 anos, 10 meses e 14 dias = 20 anos, 6 meses e 19 dias | 177 |
3 | - | 04/12/2009 | 04/02/2010 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dia | 3 |
4 | - | 05/12/2009 | 18/12/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
5 | - | 08/02/2010 | 28/02/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 23 dias | 0 |
6 | especial, cf. sentença | 01/03/2010 | 30/09/2011 | 1.40 Especial | 1 ano, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 18 dias = 2 anos, 2 meses e 18 dias | 19 |
7 | - | 01/10/2011 | 31/12/2014 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 0 dias | 39 |
8 | especial, cf. sentença | 01/01/2015 | 17/02/2015 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 17 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 2 meses e 5 dias | 2 |
9 | - | 18/02/2015 | 27/11/2018 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 10 dias | 45 |
10 | - | 28/11/2018 | 15/08/2023 | 1.00 | 4 anos, 9 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 57 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 4 meses e 26 dias | 94 | 23 anos, 5 meses e 12 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 2 meses e 25 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 8 meses e 24 dias | 105 | 24 anos, 4 meses e 24 dias | inaplicável |
Até a DER (27/11/2018) | 33 anos, 7 meses e 9 dias | 327 | 43 anos, 4 meses e 23 dias | 77.0056 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 6 meses e 25 dias | 339 | 44 anos, 4 meses e 9 dias | 78.9278 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 8 meses e 12 dias | 340 | 44 anos, 5 meses e 26 dias | 79.1889 |
Até a reafirmação da DER (01/08/2020) | 35 anos, 3 meses e 13 dias | 348 | 45 anos, 0 meses e 27 dias | 80.3611 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 27/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 18 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 5 dias).
Em 01/08/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 18 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 5 dias).
Deve, pois, ser dado provimento ao pedido da parte autora, efetuando-se a reafirmação da DER para 01/08/2020, e reconhecendo-se que, em tal data, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 18 dias).
PARCELAS ATRASADAS
As parcelas são devidas, a princípio, desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 02/02/2021, tendo o procedimento administrativo de concessão do benefício sido concluído em 03/02/2020, com a comunicação de indeferimento do benefício postulado (ev. 1, doc. 14, fls. 53). A DER foi reafirmada para 01/08/2020.
Portanto, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.
Sendo a data do ajuizamento da ação (02/02/2021) a primeira oportunidade em que a parte postulou a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
JUROS MORATÓRIOS
Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios na sentença e diante da procedência do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1952168497 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 02/02/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação da parte autora: provida, para que seja realizada a reafirmação da DER para 01/08/2020, reconhecendo-se que, em tal data, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
Sendo a data do ajuizamento da ação (02/02/2021) a primeira oportunidade em que a parte autora postulou a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros, nos termos da fundamentação.
b) De ofício: determinada a implementação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5004007-15.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5004007-15.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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