Apelação Cível Nº 5001963-74.2022.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001963-74.2022.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: OSIAS GALTAROSA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALILA CAVALARO CASCARDO (OAB PR031638)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a Reafirmação da DER.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. V e VI, do CPC).
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 4º, III), arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora a partir do trânsito em julgado, correspondentes, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez, sem capitalização, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Caso haja recurso de apelação interposto por qualquer das partes dentro do prazo legal (15 ou 30 dias; CPC, art. 1.003, § 5°, c/c art. 183), intimem-se o(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, também no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1°, c/c art. 183). Oportunamente, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apela, alegando que a sentença decidiu em cima de processo diverso do qual aqui se postula. Explica que o autor apenas requer a concessão de um benefício requerido em 2012. Não postula, assim, a reafirmação de DER do processo administrativo de 2009.
Explica que o autor pleiteia a concessão de benefício no qual o autor já havia implementado as condições de aposentação na data do requerimento administrativo, sem necessidade de reafirmação de DER para obtenção de seu direito.
Assim, conclui que a sentença deve se prender às questões discutidas em juízo. Que questões estranhas ao processo devem ficar de fora do julgamento. Assim, tem-se sentença extra petita, devendo a mesma ser anulada.
Quanto ao mérito, postula a fixação da DIB e RMI em data de 07.05.2017, quando implementa 95 pontos, e elaboração de RMI mais vantajosa, sem aplicação de fator previdenciário, com a obtenção de benefício mais vantajoso.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
COISA JULGADA
A parte autora apela, alegando que a sentença decidiu em cima de processo diverso do qual aqui se postula. Explica que o autor apenas requer a concessão de um benefício requerido em 2012. Não postula, assim, a reafirmação de DER do processo administrativo de 2009.
Explica que o autor apenas pleiteia a concessão de benefício no qual o autor já havia implementado as condições de aposentação na data do requerimento administrativo, sem necessidade de reafirmação de DER para obtenção de seu direito.
Postula a fixação da DIB e RMI em data de 07.05.2017, quando implementa 95 pontos, e elaboração de RMI mais vantajosa, sem aplicação de fator previdenciário, com a obtenção de benefício mais vantajoso.
Compreendo que possui razão a parte autora.
Veja, consoante o art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
Nesse aspecto, o processo de número 50016327620144047003 tinha como pretensão a concessão do benefício 148.092.770-5, com DER em 23/07/2009. Bem como a Reafirmação da DER teve como fundamento o mesmo pleito administrativo.
Entretanto, nestes autos, o pedido de Reafirmação da DER tem como fundamento o pedido administrativo do benefício 159.274.689-3, com DER em 05/11/2012.
Constatada que diversa a causa de pedir entre os dois processos, declaro a nulidade da sentença, tendo em vista ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diferente da pedida, como ensina a inteligência do artigo 492 do Código de Processo Civil.
Considerando o permissivo do art. 1.013, §3º, IV do CPC, bem como a adequada instrução do processo, passo a decidir o mérito do processo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 06/05/1963 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 05/11/2012 |
Reafirmação da DER | 07/05/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 4 meses e 8 dias | 104 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 3 meses e 20 dias | 115 carências |
Até a DER (05/11/2012) | 21 anos, 10 meses e 28 dias | 253 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 26/05/1975 | 31/12/1987 | 1.00 | 12 anos, 7 meses e 5 dias | 0 |
2 | - | 01/04/1990 | 31/10/1991 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 0 dias | 0 |
3 | - | 06/11/2012 | 31/03/2016 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 25 dias Período posterior à DER | 41 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 6 meses e 13 dias | 104 | 35 anos, 7 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 7 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 5 meses e 25 dias | 115 | 36 anos, 6 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a DER (05/11/2012) | 36 anos, 1 mês e 3 dias | 254 | 49 anos, 5 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (07/05/2017) | 39 anos, 5 meses e 28 dias | 294 | 54 anos, 0 meses e 1 dias | 93.4972 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 05/11/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 07/05/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.50 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, como acima é possível observar, a parte autora cumpre os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 07/05/2017. Entretanto, incidente o fator previdenciário.
Ressalta-se que o período de 11/07/1994 a 05/03/1997 já tinha sido computado como especial no processo administrativo (Evento 1, PROCADM6, fl. 36). Bem como o CNIS acostado aos autos revela que a parte autora recolheu contribuições apenas até 31/03/2016 (Evento 1, CNIS3).
Ante o exposto, nego provimento ao pedido da parte autora e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
CUSTAS
Integralmente sucumbente, resta a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade da verba porque beneficiária da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para afastar a declaração de coisa julgada. Pedido negado no mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004607342v11 e do código CRC 586cbb22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:48
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:00.
Apelação Cível Nº 5001963-74.2022.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001963-74.2022.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: OSIAS GALTAROSA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALILA CAVALARO CASCARDO (OAB PR031638)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reafirmação da der. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Incidência do fator previdenciário.
1. Considerando que diversas as causas de pedir, não há de se falar em existência de coisa julgada material.
2. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.50 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004607343v6 e do código CRC 38322ec2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:48
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5001963-74.2022.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: OSIAS GALTAROSA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALILA CAVALARO CASCARDO (OAB PR031638)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:00.