Apelação Cível Nº 5048007-72.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ FERNANDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DIAS DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo, ocorrida até o momento da sentença, pode ser considerada como fato superveniente. Assim, o INSS deverá conceder o benefício com a renda calculada na reafirmação da DER, data na qual o segurado implementava os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296725v2 e, se solicitado, do código CRC 5266FC29. | |
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Apelação Cível Nº 5048007-72.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em 25/08/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar os períodos de 01/03/2013 a 14/03/2013 e 15/03/2013 a 10/08/2013, como contribuinte individual, para fins de aposentadoria, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/06/2000 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 14/03/2013 (contribuinte individual), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, a contar da data da reafirmação da DER (10/08/2013) nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por idade NB 172.440.519-2, concedida em 02/03/2015, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
A parte ré apelou pugnando pela reforma da sentença alegando a impossibilidade de reafirmação da DER. Postula, ainda, a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço posterior à DER
Segue o trecho da sentença atinente ao ponto:
Reafirmação da DER
Conforme verificado acima, a soma do tempo reconhecido na presente sentença é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (14/03/2013), razão pela qual entendo possível a sua reafirmação até a data do preenchimento dos requisitos, conforme pedido do próprio autor na exordial.
Frise-se que o próprio autor, na inicial, pediu a consideração de período posterior ao requerimento administrativo, o que implica, necessariamente, em reafirmação da DER.
É bem de ver que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2010:
Seção III - Da Fase Decisória
[...] Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.
Assim sendo, no presente caso, com o período reconhecido na sentença, a parte autora conta com 34 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de contribuição, ou seja, inferior ao tempo necessário para a concessão de aposentadoria, o que, no caso concreto, é de 35 anos para aquisição de aposentadoria.
Em consulta ao CNIS-WEB na data de hoje (evento 94), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifico que, após a data do requerimento administrativo, o segurado continuou vinculado à estabelecimento de mecânica, procedendo a recolhimentos como contribuinte individual, sendo sua última contribuição registrada referente à competência de 07/2017.
Desta forma, mostra-se possível o cômputo do período de labor posterior à DER, alterando-se a data de início do benefício para o dia 10/08/2013, quando a autora implementou exatamente 35 anos de tempo de contribuição.
(...)
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Por fim, em 10/08/2013 (reafirmação da DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 05/11/2015, data do início da vigência da Lei 13.183/2015.
Nesse passo, o INSS deverá conceder o benefício com a renda calculada na reafirmação da DER (10/08/2013), na qual a segurada implementava os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme salientado pela sentença, a soma do tempo reconhecido na presente sentença é insuficiente para a concessão de aposentadoria até a DER, razão pela qual entendo possível a sua reafirmação até a data do preenchimento dos requisitos.
Saliento que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento deste REgional acerca da viabilidade da reafirmação da DER até o momento anterior ao do início do julgamento da apelação. Neste caso, como o recurso voluntário é manejado pelo INSS, o requerimento ultimado pela parte autora, na inicial ou até antes da sentença, autoriza sua verificação, tal qual aposto na motivação daquela.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de razoável lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado.
Assim, deve ser mantida a sentença neste particular.
Consectários legais
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5048007-72.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50480077220134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ FERNANDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DIAS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 941, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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