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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENT...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:33:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. SEGUNDA DER. MARCO TEMPORAL. 1. Esta corte firmou entendimento de que "havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação" (AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021). 2. A ratio decidendi para o posicionamento firmado nos precedentes desta Corte, no caso em que preenchidos os requisitos para inativação entre a data da conclusão do processo administrativo e a data de ajuizamento da demanda, é o fato de que, em tais hipóteses, na DER original o segurado não fazia jus, de todo modo, ao benefício, mostrando-se escorreita a decisão indeferitória do INSS, portanto. Assim, como o requerente apenas voltou a manifestar sua pretensão de concessão do benefício ao ingressar em juízo, este Tribunal tem fixado a data de ajuizamento como marco inicial dos efeitos financeiros. 3. Quando, porém, o segurado ingressa na esfera administrativa com um segundo requerimento, sendo esse posterior à data para qual a primeira DER foi reafirmada e anterior ao ajuizamento da ação, constata-se que sua manifestação pela obtenção do benefício previdenciário ocorreu na segunda DER, restando fixada essa como marco inicial dos efeitos financeiros, o que se coaduna com a fundamentação dos precedentes desta Corte sobre o tema, ainda com conclusão diversa da regra geral. (TRF4, AC 5002440-14.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002440-14.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUAREZ CARDOSO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de parte autora contra sentença (e. 37.1), prolatada em 27/01/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 05/10/1979 a 15/12/1982, e tempo especial de 01/04/2010 a 03/04/2014, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 26/02/2017 mas com efeitos financeiros fixados a contar da segunda DER (22/12/2018), nestes termos:

"(...) Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e ACOLHO em parte o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade rural/pesqueira na condição de segurado(a) especial, no(s) período(s) de 05/10/1979 a 15/12/1982, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários;

b) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 01/04/2010 a 03/04/2014, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;

c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada (22/12/2018);

d) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.

Tendo em vista sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma), que serão repartidos na proporção de 70% para o advogado do(a) autor(a) e 30% para o procurador do ré(u) (art. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil). Com relação ao(à) autor(a), contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade judicial deferida.

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019) (...)."

Em suas razões, insurge-se a parte autora contra a fixação dos efeitos financeiros a partir da dada do segundo requerimento administrativo, formulado perante o INSS em 22/12/2018. Postula que os efeitos financeiros tenham como marco temporal a data mesma da reafirmação da primeira DER, em 26/02/2017.

Oportunizado prazo para as contrarrazões (e. 44.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à fixação da data dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 26/02/2017.

Efeitos financeiros na reafirmação da DER

De percuciente análise do caso sub judice, constata-se que o juízo a quo, após reconhecer o tempo rural e o tempo especial postulados pelo demandante, verificou que, ainda assim, o segurado não fazia jus ao benefício requerido na primeira DER (em 29/01/2015 - e. 1.18). Por conta disso, e considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 19/12/2020, o julgador monocrático efetuou a reafirmação da primeira DER para a data em que preenchidos os requisitos da aposentadoria, qual seja, em 26/02/2017, e arbitrou os efeitos financeiros para a data da segunda DER, em 22/12/2018 (e. 1.19).

Face a tanto, não merece acolhida o inconformismo recursal da parte autora. Com efeito, embora o período de tempo especial reconhecido em juízo seja anterior ao requerimento administrativo, como argumenta o apelante em seu recurso, o tempo mínimo de contribuição para preenchimento dos requisitos do benefício dependeu da inclusão de aportes contributivos posteriores à primeira DER.

É bem verdade que a ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), sem o pagamento de retroativos, conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Tribunal Superior destacou que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. Destarte, Consoante se extrai da tese firmada, é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias. Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido, pois esse, por sua vez, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. (EDcl no REsp 1727064/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/09/2020).

Ocorre que, no caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício foram alcançados após a conclusão do processo administrativo relativo à primeira DER (o indeferimento do pedido se deu em 02/03/2015 - e. 1.18, p. 47) mas antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 19/12/2020, (e. 1), de forma que, de regra o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deveria ser fixado nessa última data, consoante precedentes desta Corte a seguir colacionados, embora a DIB pudesse ser fixada na data em que a parte autora atendeu os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois, em tais hipóteses, foi acertada a decisão administrativa indeferitória (não havia tempo de contribuição, de toda forma, para a concessão do benefício na DER), e somente com a propositura da demanda houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a aposentadoria. Assim, em tais casos casos, não há falar em pagamento de valores retroativos à propositura da demanda.

Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. (...) Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. 3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Em caso análogo, este Regional já decidiu que, Se o reconhecimento do direito do segurado à implantação do benefício se dá em sede judicial, após o encerramento do processo administrativo e com o cômputo do tempo de contribuição prestado antes do ajuizamento da ação, a situação fática não se amolda àquela concretizada no julgamento realizado pela Terceira Seção desta Corte, nos autos nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC (Incidente de Assunção de Competência), razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER teve ter como marcial inicial a data da propositura da demanda, quando se constituiu o direito do requerente à concessão do benefício, e não a data do preenchimento de todas as condições para o seu deferimento. (AC n. 5002638-59.2017.4.04.7215, 9ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 08/06/2018). Idêntica orientação foi adotada na AC 5020292-44.2020.4.04.9999, Nona Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 26/05/2021.

Consoante se depreende, a ratio decidendi para o posicionamento firmado nos precedentes desta Corte, no caso em que preenchidos os requisitos para inativação entre a data da conclusão do processo administrativo e a data de ajuizamento da demanda, é o fato de que, em tais hipóteses, na DER original o segurado não fazia jus, de todo modo, ao benefício, mostrando-se escorreita a decisão indeferitória do INSS, portanto, ainda que indevidamente a Autarquia houvesse deixado de averbar certos períodos de tempo de serviço/contribuição ou de enquadrar certos interregnos como tempo especial. Assim, como o requerente apenas voltou a manifestar sua pretensão de concessão do benefício ao ingressar em juízo, este Tribunal tem fixado a data de ajuizamento como marco inicial dos efeitos financeiros.

Ocorre que, in casu, o julgador monocrático corretamente observou que o segurado protocolou um segundo requerimento administrativo em 22/12/2018 (e. 1.19), logo, anteriormente ao ajuizamento do presente feito. Assim, acatando de forma irretocável os fundamentos do entendimento consagrado neste Tribunal, o juízo a quo fixou os efeitos financeiros da concessão do benefício para a data em que o requerente havia voltado a manifestar, após o primeiro indeferimento do INSS, sua pretensão de concessão do benefício previdenciário, sendo que, no caso dos autos, essa manifestação deu-se não com o ajuizamento da demanda, mas na esfera administrativa, com o protocolo de um segundo requerimento de concessão da inativação.

A toda evidência, tal conclusão, além de observar a razão de decidir dos precedentes retro citados, é mais benéfica ao segurado do que a solução estabelecida em outros julgados, quando esta Corte tem fixado marco inicial dos efeitos financeiros apenas na data de ajuizamento, que, reitere-se, no caso dos autos foi em 19/12/2020.

Em síntese, a sentença merece ser confirmada, por este Colegiado desmerecendo acolhida a insurgência recursal da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo observou corretamente tais critérios.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, configurada está a mora e, tendo em vista a previsão da Súmula nº 204 do STJ, Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme a regra do art. 240 do CPC/2015, segundo a qual A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Ademais, não se aplica a tese firmada pelo STJ nos embargos de declaração interpostos ao Tema 995, que trata de reafirmação da DER com cômputo de tempo de contribuição posterior à propositura da demanda.

No caso dos autos, o julgador monocrático observou corretamente tal entendimento.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

No caso dos autos, o juízo a quo observou corretamente tal determinação.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB165.631.644-4
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB26/02/2017 - DER REAFIRMADA
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão aplicável
RMIA apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que efetuou a reafirmação da primeira DER (29/01/2015) para 26/02/2017, data posterior à conclusão do processo administrativo (02/03/2015) e anterior ao ajuizamento da presente demanda (19/12/2020), e fixou como marco inicial dos efeitos financeiros a segunda DER, em 22/12/2018, primeira ocasião em que o segurado voltou a manifestar seu interesse na concessão do benefício após o indeferimento do INSS.

Nega-se provimento ao recurso da parte autora.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003803118v30 e do código CRC 9751c1fe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002440-14.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUAREZ CARDOSO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. efeitos financeiros. SEGUNDA DER. MARCO TEMPORAL.

1. Esta corte firmou entendimento de que "havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação" (AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021).

2. A ratio decidendi para o posicionamento firmado nos precedentes desta Corte, no caso em que preenchidos os requisitos para inativação entre a data da conclusão do processo administrativo e a data de ajuizamento da demanda, é o fato de que, em tais hipóteses, na DER original o segurado não fazia jus, de todo modo, ao benefício, mostrando-se escorreita a decisão indeferitória do INSS, portanto. Assim, como o requerente apenas voltou a manifestar sua pretensão de concessão do benefício ao ingressar em juízo, este Tribunal tem fixado a data de ajuizamento como marco inicial dos efeitos financeiros.

3. Quando, porém, o segurado ingressa na esfera administrativa com um segundo requerimento, sendo esse posterior à data para qual a primeira DER foi reafirmada e anterior ao ajuizamento da ação, constata-se que sua manifestação pela obtenção do benefício previdenciário ocorreu na segunda DER, restando fixada essa como marco inicial dos efeitos financeiros, o que se coaduna com a fundamentação dos precedentes desta Corte sobre o tema, ainda com conclusão diversa da regra geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003803119v4 e do código CRC b67fc381.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5002440-14.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JUAREZ CARDOSO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:58.

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