APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086556-20.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DENILSE DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, CPC, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086556-20.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DENILSE DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
DENILSE DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSS "pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde e a conversão de períodos comuns em especial. Alternativamente, pediu a reafirmação da DER."
A sentença, datada de 04/07/2016, julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto:
I. ACOLHO a alegação de coisa julgada com relação aos períodos de de 14/03/1996 a 10/09/1996, de 16/09/1996 a 12/06/1997, de 18/11/1997 a 17/09/1998 e de 09/07/1998 a 27/03/2006 já foi estabelecido através da ação 2007.71.50.026497-0, que tramitou e, nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC;
II. No mérito, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
A parte autora apelou, sustentando a reforma da decisão com a consequente concessão da aposentadoria especial e reafirmação da DER.
É o relatório.
VOTO
A parte autora está aposentada desde março de 2006. Em sua apelação, postula o que se chama de reafirmação da DER para que, contado um tempo posterior à data de início da concessão de seu benefício, obtenha o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Na verdade, a pretensão é de desaposentação.
O Plenário do Colendo STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, decidiu - em sede de repercussão geral, Tema 503 (conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação) - ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, in verbis:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
Saliento, por necessário, que ainda que exista entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo favorável à desaposentação, trata-se de matéria constitucional, devendo prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição.
Ademais, observa-se que a contagem feita em sentença não pode prevalecer, isto é, a autora não estava, na data de início da ATC, às vésperas de completar o tempo para aposentadoria especial, uma vez que é inviável a conversão inversa ali feita pelo fator 0,83, à luz da jurisprudência do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O padrão de fixação de honorários neste Tribunal, em situações semelhantes, é de 10% sobre o valor da causa. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086556-20.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50865562020144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | DENILSE DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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