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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5059821-80.2019.4.04.7000

Data da publicação: 06/12/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 2. Concedido o benefício na DER reafirmada a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação. 3. Na reafirmação da DER, a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. (TRF4, AC 5059821-80.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059821-80.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON LUIZ DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Edson Luiz da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 30/10/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (19/10/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 10/07/1987 a 27/07/1992, de 09/08/1993 a 25/07/1996 e de 09/08/2002 a 19/10/2017.

Em 17/05/2021, sobreveio sentença (evento 87, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 10/07/1987 a 27/07/1992 e 09/08/1993 a 25/07/1996, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4;

2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 019/10/2017, data de entrada do requerimento administrativo NB 191.285.283-4;

3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);

4) Condenar o réu a PAGAR, por meio de RPV, a multa devida em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos da decisão dos eventos 11 e 20, conforme cálculos a serem realizados após o trânsito em julgado;

5) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que cumpra desde logo esta decisão, implantando em favor da autora o benefício concedido com DIP no primeiro dia do mês desta sentença, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.

Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. Fica suspensa a execução dos valores devidos pelo autor enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Opostos embargos de declaração pelo INSS, arguindo erro material no cômputo da especialidade, a sentença (evento 100, SENT1) assim dispôs:

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e regularmente opostos, e dou-lhes provimento para o fim de corrigir o erro material, e alterar o dispositivo da sentença proferida no evento n.º 9, fazendo constar:

[...]

1) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 10/07/1987 a 27/07/1992 e 09/08/1993 a 28/04/1995, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4;

2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada, a ser calculada pelo INSS conforme fundamentação;

[...]

Sem custas e honorários.

Intimem-se, inclusive a CEAB para adequação do benefício implantado em razão da antecipação de tutela (evento 93).

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 105, APELAÇÃO1), sustenta (1) a impossibilidade de reafirmação da DER para momento indeterminado em que a parte autora teria maior vantagem; (2) a implementação dos requisitos para obtenção do benefício ocorreu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, não se aplicando, no caso, a tese firmada pelo STJ no Tema 995; (3) quanto a reafirmação da DER, que o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. Refere, ainda, caso seja mantida a sentença quanto à possibilidade de reafirmação da DER, deve haver a supressão da condenação das verbas sucumbenciais e dos consectários legais sobre eventuais atrasados ou, alternativamente, a diminuição da verba honorária sucumbencial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da fixação da DIB do benefício em hipótese de reafirma da DER

Apela o INSS alegando a impossibilidade de reafirmação da DER para momento indeterminado em que a parte autora teria maior vantagem.

Embora a jurisprudência reconheça ao segurado(a) o direito a eleger a competência para a qual deseja ver a DER reafirmada, entendo não ser possível, até mesmo para fins de verificação da sucumbência processual, reconhecer o direito ao benefício sem que se tenha examinado se os requisitos para sua percepção foram atendidos com o acréscimo do tempo de serviço superveniente.

Nesse sentido verifico que a sentença atacada determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada, a ser calculada pelo INSS conforme fundamentação, pois tendo em vista que a parte permaneceu contribuindo com o RGPS após a DER, é possível a reafirmação.

Embora no caso destes autos o direito do autor se evidencie pelo pouco tempo de serviço que lhe faltou para atingir o requisito na DER, necessário examinar em concreto sua consumação.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Contagem de Tempo de Contribuição

Data de Nascimento02/04/1966
SexoMasculino
DER19/10/2017
Reafirmação da DER20/12/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 9 meses e 7 dias181 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 9 meses e 7 dias181 carências
Até a DER (19/10/2017)32 anos, 2 meses e 22 dias386 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. especial reconhecido na sentença10/10/198727/07/19920.40
Especial
4 anos, 9 meses e 18 dias
+ 2 anos, 10 meses e 16 dias
= 1 anos, 11 meses e 2 dias
0
2T. especial reconhecido na sentença09/08/199328/04/19950.40
Especial
1 anos, 8 meses e 20 dias
+ 1 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 8 dias
0
3Tempo comum na DER reafirmada20/10/201720/12/20171.000 anos, 2 meses e 1 dias
Período posterior à DER
3
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 4 meses e 17 dias18132 anos, 8 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 4 meses e 17 dias18133 anos, 7 meses e 26 diasinaplicável
Até a DER (19/10/2017)34 anos, 10 meses e 2 dias38751 anos, 6 meses e 17 dias86.3861
Até a reafirmação da DER (20/12/2017)35 anos, 0 meses e 3 dias38951 anos, 8 meses e 18 dias86.7250

Em 20/12/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.72 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários na reafirmação da DER

Observo que a parte autora obteve a concessão da aposentadoria na DER reafirmada, a sucumbência, nesse caso, se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Relativamente à arguição do INSS que não pode ser condenado em honorários de sucumbência, visto que o benefício foi concedido na reafirmação da DER e o Ente não se opôs ao fato novo, entendo ser devida a verba honorária, visto que nas ações em que a decisão judicial contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - não reconhecido administrativamente -, não há como admitir que será devida a verba honorária somente se o Ente Autárquico se opuser ao pedido de reafirmação. Nesse caso, o objeto da lide é composto, possuindo elemento de diferenciação em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.

Portanto, em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício, como alhures referido, diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido erro material no cômputo do tempo de serviço, com consequente correção da concessão do benefício. 3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 4. Embargos parcialmente providos para prequestionamento. (TRF4, AC 5008261-64.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A correção de erro material existente no cômputo do tempo de serviço autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. 4. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação. 5. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar. 6. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER. 7. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5010937-89.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021)

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários recursais

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para consignar, quanto ao benefício concedido, efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003582210v14 e do código CRC 0c40e266.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/11/2022, às 16:4:40


5059821-80.2019.4.04.7000
40003582210.V14


Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059821-80.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON LUIZ DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS.

1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

2. Concedido o benefício na DER reafirmada a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

3. Na reafirmação da DER, a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003582211v4 e do código CRC d589f2f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/11/2022, às 13:32:27


5059821-80.2019.4.04.7000
40003582211 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5059821-80.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON LUIZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:59.

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