Apelação Cível Nº 5010292-52.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GENESIO BUZZI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-07-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural no período de 05-08-1978 a 31-12-1978, bem como a especialidade dos períodos de 25-04-1994 a 04-03-1997, de 11-03-1997 a 30-06-2002 e de 01-07-2002 a 18-11-2003, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (11-07-2014).
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do artigo 84, §3º, do CPC.
Somente a parte autora apresentou apelação. Requer a reafirmação da DER para 10-08-2018, bem como o reconhecimento do período posterior a DER (12-07-2014 a 10-08-2018) como de atividade especial, situação em que faria jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de pontos (85/95), ou seja, sem a incidência do fator previdenciário.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reafirmação da DER
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de pontos, mediante reafirmação da DER.
De fato, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Cumpre assinalar que, na sessão do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso dos autos, todavia, a pretensão do demandante é a de reconhecimento da especialidade do período de 12-07-2014 a 10-08-2018, ou seja, posterior à DER.
O entendimento atual é a de que é possível o cômputo de tempo especial posterior ao requerimento administrativo, desde que a prova da especialidade esteja nos autos até a data da inclusão do processo em pauta de julgamento (Incidente de Assunção de Competência Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR).
Compulsando os autos, observo que não há qualquer prova no sentido de que o demandante tenha permanecido nas mesmas atividades após a DER, não se podendo simplesmente presumir tal condição, notadamente em razão do longo lapso temporal decorrido (aproximadamente quatro anos).
Note-se que o último PPP, referente ao período posterior a 16-05-2011 (Evento 1, FORM16, Página 1), foi firmado em 27-01-2014:
Já a perícia judicial produzida nos presentes autos (Evento 40, LAUDO2) sequer avaliou esta função, tendo em vista que o período em questão não foi postulado na petição inicial.
Não havendo nos autos os requisitos estabelecidos no Incidente de Assunção de Competência Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, ou seja, inexistindo qualquer elemento que comprove as atividades exercidas pelo demandante após o requerimento administrativo, não é possível a acolhida do pedido de cômputo de tempo especial após a DER.
Assim, não merece provimento a apelação da parte autora.
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Custas e honorários nos termos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002023197v6 e do código CRC ab8ba315.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/9/2020, às 17:25:26
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:34.
Apelação Cível Nº 5010292-52.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GENESIO BUZZI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. É possível o cômputo de tempo especial posterior ao requerimento administrativo, desde que a prova da especialidade esteja nos autos até a data da inclusão do processo em pauta de julgamento (TRF4, Incidente de Assunção de Competência Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR).
3. Hipótese em que o autor não comprovou as funções exercidas no período de 2014 a 2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002023198v4 e do código CRC 3a3bb484.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/9/2020, às 17:25:26
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5010292-52.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GENESIO BUZZI (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:34.