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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. JURO...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:00:59

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). (TRF4 5000011-26.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000011-26.2015.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MILTON ALVARES DE SIQUEIRA FORTES (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O segurado, no seu apelo (Evento 69) - o qual, é de ser observado, não ratificou os termos do 1º apelo, interposto antes da decisão definitiva -, sustentou o direito ao cômputo do tempo rural de 13/03/1969 a 12/03/1978, dos períodos como contribuinte individual de 01/02/1982 a 31/12/1982, e de 01/01/2001 a 31/05/2001, e o do período em serviço religioso de 01/04/1980 a 31/08/1981, e o direito à retroação da DER para o momento em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria.

O INSS, no seu apelo (Evento 66), alegou ter a sentença sido ultra petita quanto ao reconhecimento das competências de 01/1980 e 02/1980; que em todo o tempo rural requerido, não computado administrativamente, houve exercício simultâneo de atividade como autônomo (caminhoneiro, freteiro); que os lapsos urbanos de 20/03/1990 a 30/04/1990, de 20/10/1990 a 30/11/1990, de 20/03/1991 a 30/04/1991, de 20/10/1991 a 30/11/1991 foram anotados na CTPS fora da ordem cronológica; que deve ser aplicada a Lei 11.960/09; e serem os honorários advocatícios exigíveis, a despeito da AJG.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Foi requerida a prioridade de tramitação.

É o relatório.

VOTO

Não é pertinente a alegação do INSS de ter sido a sentença ultra petita, quanto ao reconhecimento das competências de 01/1980 e 02/1980, visto que essa parcela do pedido constou do corpo da peça inicial (Evento 1, Inic1, p. 8), devendo-se considerá-la, por esse motivo, como parte integrante da presente demanda judicial. Afasto a alegação autárquica, quanto ao ponto.

Trata-se de inovação, vedada pela legislação processual, o pedido veiculado no apelo da parte autora, de cômputo dos períodos como contribuinte individual de 01/02/1982 a 31/12/1982, e de 01/01/2001 a 31/05/2001, e do período em serviço religioso de 01/04/1980 a 31/08/1981, os quais não se encontram listados no rol da peça inicial. Não conheço do apelo da parte autora, quanto ao ponto.

Quanto ao tempo rural, o INSS afirma, no apelo, que o período de 16/02/1965 a 31/03/1976, reconhecido na sentença, já o foi na esfera administrativa, em grau recursal. Além desses, a sentença deferiu o cômputo, ainda, dos lapsos rurais de 01/04/1978 a 30/11/1978, de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/03/1980 a 31/08/1987, os quais devem ser mantidos, pelos motivos expostos na decisão de 1º grau, acrescentando-se, apenas, que as testemunhas ouvidas, tanto em Justificação Administrativa como em juízo, informaram que o labor rural era desenvolvido nos intervalos da atividade como motorista de fretes. Nego provimento à remessa oficial, quanto a esse aspecto.

E a parte autora, no seu apelo, requereu a averbação do tempo rural de 13/03/1969 a 12/03/1978, que se superpõe, parcialmente, ao primeiro intervalo, referido acima, restando, portanto, apenas, no que tange ao seu recurso, analisar o período de 01/04/1976 a 12/03/1978. Todavia, apenas parte de tal período, os lapsos de 01/06/1976 a 30/06/1976, de 01/08/1976 a 31/08/1976, e de 01/12/1977 a 31/12/1977, constaram da exordial, configurando-se, assim, a parcela restante em inovação vedada pela legislação processual então em vigor (CPC/73), não devendo ser conhecido o apelo, no aspecto. Ainda, dos períodos referidos, os de 01/06/1976 a 30/06/1976, e de 01/08/1976 a 31/08/1976, já tiveram a averbação determinada, pelo MM. magistrado a quo, devido a recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Assim, resta o de 01/12/1977 a 31/12/1977, que deve ser computado como de efetivo labor rural, sob o regime de economia familiar, pelos mesmos fundamentos expostos na sentença para os demais períodos rurais reconhecidos. Conheço em parte do apelo da parte autora, quanto ao ponto, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento.

Quanto às competências de 04 a 12/1976, 01 a 11/1977, 01 a 03/1978 e 12/1978 e 01 e 02/1980, em que o autor laborou como contribuinte individual, deve ser mantida a sentença, e negado provimento à remessa oficial, quanto ao ponto.

Quanto aos períodos urbanos de 20/10/1990 a 30/11/1990 e de 20/03/1991 a 30/04/1991, alegadamente laborados como empregado, deve ser reformada a sentença - contraditoriamente, pelos mesmos fundamentos nela consagrados -, visto que os intervalos em questão encontram-se fora da ordem cronológica da CTPS (Evento 1, Procadm10), e não foram trazidos aos autos quaisquer provas, ou mesmo argumentos, a justificar tal fato. Dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao ponto.

Com isso, o segurado contava com o seguinte tempo de serviço, na DER (08/09/2009):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 444
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 444
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:08/09/2009 11025
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural16/02/196531/03/19761,011116
T. Rural01/04/197830/11/19781,0080
T. Rural01/01/197931/12/19791,0101
T. Rural01/03/198031/08/19871,0761
T. Rural01/12/197731/12/19771,0011
T. Comum01/04/197630/11/19771,0180
T. Comum01/01/197831/03/19781,0031
T. Comum01/12/197831/12/19781,0011
T. Comum01/01/198028/02/19801,00128
Subtotal 22619
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-261023
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-261023
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:08/09/2009Proporcional80%33714
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 1226
Data de Nascimento:16/02/1953
Idade na DPL:46 anos
Idade na DER:56 anos

Portanto, na DER, não há carência e, tampouco, tempo de serviço suficiente para a concessão de benefício pleiteada.

Porém, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Consultando o CNIS, constata-se que o segurado recolheu contribuições posteriores à DER pelo tempo necessário (perfazendo o tempo de contribuição de 35 anos em 24/01/2011, e a carência de 180 meses, em data posterior) à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo, para tanto, ser reafirmada a DER para 07/01/2015 (data do ajuizamento).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Estabeleço originalmente os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Prejudicado o apelo do INSS, quanto ao ponto.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e os honorários advocatícios já referidos.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/147.535.333-0
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB07/01/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos urbanos de 20/10/1990 a 30/11/1990 e de 20/03/1991 a 30/04/1991, conhecer em parte do ao apelo da parte autora, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003071949v22 e do código CRC 8689f433.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:35:36


5000011-26.2015.4.04.7127
40003071949.V22


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000011-26.2015.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MILTON ALVARES DE SIQUEIRA FORTES (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). tempo rural. tempo urbano. APELAÇões e remessa oficial PROVIDAs EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos urbanos de 20/10/1990 a 30/11/1990 e de 20/03/1991 a 30/04/1991, conhecer em parte do apelo da parte autora, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003071950v5 e do código CRC 0e90a7d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:35:36


5000011-26.2015.4.04.7127
40003071950 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000011-26.2015.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MILTON ALVARES DE SIQUEIRA FORTES (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1135, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AOS PERÍODOS URBANOS DE 20/10/1990 A 30/11/1990 E DE 20/03/1991 A 30/04/1991, CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA, E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:58.

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