Apelação Cível Nº 5006647-19.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GISLAINE MARIBEL BARBOSA BARRIOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito no que se refere ao NB 167.100.396-6 e ao pedido de reconhecimento e averbação dos lapsos de 01/10/1992 a 30/10/1993 e de 01/12/2013 a 03/12/2013, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação e não extintos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 02/10/2009 a 18/10/2009, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que tem o direito ao cômputo do período comum de 18-09-94 a 10-10-00 laborado na empresa MATEP PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, o qual foi reconhecido via sentença homologatória de acordo realizado em reclamatória trabalhista, com a assinatura da CTPS de forma superveniente. Ressalta que não pode ser prejudicada pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte da empresa, devendo os salários dos interregnos indicados serem considerados nos cálculos da liquidação, para apuração da RMI do benefício postulado. Alega, ainda, que a ação trabalhista foi ajuizada entre 2000 e 2001, logo após o término do vínculo empregatício (10/10/2000), podendo-se inferir que não se trata de demanda proposta com intuito fraudulento. Alternativamente, requer seja extinto o pedido sem resolução de mérito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo urbano - sentença homologatória de acordo trabalhista
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de retificação do CNIS, bem como de cômputo e averbação do interregno de 18-09-94 a 10-10-00, cuja anotação na CTPS se deu por força de acordo veiculado em reclamatória trabalhista, nos seguintes termos:
"(...) para ser admitida como início de prova material do tempo de serviço, deve ter sido fundada em elementos que evidenciem o efetivo labor, o que não é o caso dos autos. O reconhecimento do labor, na seara trabalhista, deu-se mediante acordo entre as partes, não tendo sido fundado em elementos capazes de autorizar o reconhecimento do período para efeitos previdenciários.
(...)"
De fato. Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.
Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como início de prova material. Entretanto, deve ser rechaçada se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, uma vez que a reclamatória pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.
Veja-se os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.
3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12.09.2013)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido. (STJ, Primeira Turma, REsp 1427988/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28.06.2004)
Na hipótese dos autos, a sentença trabalhista não é apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, porquanto não houve instrução probatória na Justiça do Trabalho, havendo apenas homologação de acordo entre as partes, em que restou reconhecido o período de 18-09-94 a 10-10-00.
Além disso, a autora não produziu qualquer outra prova material na presente demanda quanto ao alegado vínculo empregatício, tendo apenas juntado sua CTPS na qual consta informação sobre o acordo firmado:
CTPS - Evento 1, CTPS9, Página 19)
Desse modo, a sentença deve ser integralmente mantida.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006647-19.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GISLAINE MARIBEL BARBOSA BARRIOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO aposentadoria por tempo de contribuição. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
1. Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.
2. Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como início de prova material. Entretanto, deve ser rechaçada se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, uma vez que a reclamatória pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5006647-19.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: GISLAINE MARIBEL BARBOSA BARRIOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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