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Apelação Cível Nº 5033671-19.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILTON CLAUDIO CARVALHO BELSARENA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
4. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, afastando a prescrição e julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a:
a) expedir guias para o pagamento das contribuições devidas pela parte autora como contribuinte individual do período de 07/08/1984 a 30/12/1992, sem juros e multa;
b) após o pagamento das guias:
b.1) proceder à averbação dos respectivos tempo de contribuição e salários, sendo desconsideradas para efeito de carência;
b.2) pagar (CONCEDER) à parte autora, desde a DDB/DIB, em 28/03/2020, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.566.972-8, com RMI a calcular, pela regra mais benéfica à parte autora, nos limites decididos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região).
Também deve o INSS ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, acrescidas dos mesmos coeficientes da obrigação principal para atualização monetária, a partir do recolhimento. Os juros moratórios seriam devidos desde a intimação para o cumprimento, mas já estão incluídos na Selic.
Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:
a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 12/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; TRF4, AC 5086250-51.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2021);
b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 12/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).
Publique-se e intimem-se.
(...)
Nas razões de recurso, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do direito adquirido ao cômputo de períodos de labor pretéritos, como contribuinte individual, sem o devido recolhimento de contribuição previdenciária na época própria. Alega que o contribuinte individual não se torna segurado por verter recolhimentos ou exercer atividade, mas sim por fazer as duas coisas de modo concomitante. O exercício de atividade gera a filiação obrigatória, que se perfectibiliza com os recolhimentos em dia. Assevera que a sentença ora recorrida, que entendeu cabível o cômputo de período a ser indenizado para fins de verificação do direito adquirido ou cumprimento do pedágio, merece integral reforma, porque em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, a parte autora ainda não tinha efetuado tal pagamento e, por conseguinte, não preenchia os requisitos legais para obtenção do benefício. Sustenta que somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo, portanto, inviável a utilização de marco temporal anterior. Sucessivamente, caso o Juízo entenda que possível o cômputo de período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, requer observe-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo a pretensão de reconhecimento de tempo de contribuição mediante a indenização de tempo como contribuinte individual, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:
(...)
3. Mérito
3.1 Averbação de tempo de contribuição, contribuinte individual
O demandante postulou a averbação, na qualidade de contribuinte individual, do período de 07/08/1984 a 30/12/1992.
Nesse contexto, o autônomo/contribuinte individual somente adquire a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento das contribuições, não bastando o mero exercício da atividade, nos termos do artigo 79 da Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e do artigo 30, II, da Lei n° 8.212/1991:
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
(...)
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo; (na redação original)
(e na Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
III - (...);
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 1993)
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
A jurisprudência do STJ consagra esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes. 2. (...). (AgRg no REsp 1233270/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013)
É preciso atentar, também, quando ocorre o pagamento extemporâneo das contribuições, se houve o exercício da atividade que impunha a filiação como contribuinte individual, afinal, se não realizada a atividade, não havia filiação obrigatória à previdência social, admitindo-se apenas a contribuição como segurado facultativo, modalidade cuja filiação inicia a partir do pagamento da contribuição (Lei nº 8.213/1991, art. 13), sendo proibido, portanto, o recolhimento extemporâneo das competências mais antigas. Confira-se o acórdão do E. TRF da 4a Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. 1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. (TRF4, AC 5011187-25.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
Por fim, o tempo desde 01/04/2003 é contado em favor do contribuinte individual (autônomo) se prestou serviço à empresa, mesmo se não recolhidas as contribuições, pois a responsabilidade era da tomadora dos serviços:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º.1. (...).3. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. (TRF4, AC 5007107-26.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015)
No caso concreto, o autor comprovou o exercício de atividades que o enquadram como contribuinte individual no período pleiteado, tendo exercido a profissão de corretor de seguros, inclusive mediante a constituição de firma individual (Eventos 63 e 93).
A prova documental foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais descreveram detalhes das atividades realizadas no período (Eventos 95 e 96).
Logo, entendo comprovado o labor no período de 07/08/1984 a 30/12/1992 e, por conseguinte, necessária a indenização das contribuições à autarquia previdenciária.
Para as contribuições mais antigas, já atingidas pela decadência (CTN, arts. 150, § 4° e 173, I), deve ser observado o procedimento da indenização ao INSS, previsto no artigo 45-A da Lei n° 8.212/1991.
Nesse ponto, está pacificada a jurisprudência de não serem devidos juros e multa para as competências anteriores a 14/10/1996, início da vigência da MP n° 1.523, de 12/11/1996, que alterou o artigo 45 da Lei de Custeio: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)." (Tema 1103 do STJ. REsp 1929631/PR. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 11/05/2022. Trânsito em julgado em 12/08/2022).
Na presente lide, todos os períodos são anteriores a 14/10/1996, não sendo exigíveis juros e multa.
As competências das contribuições discutidas estão inseridas numa sequência de recolhimentos com a perda da qualidade de segurado, pois a contribuição imediatamente anterior é de 09/1977 (
, p. 2), tendo transcorrido o prazo de graça, nos termos do artigo 15 da LBPS.Por conseguinte, após indenizado, o intervalo deve ser contado apenas como tempo de contribuição, sendo desconsiderado para efeitos de carência.
Mais complexa é a definição do momento a partir do qual têm efeito as contribuições regularizadas. O entendimento predominante é de que o direito ao benefício ou a vantagem em termos de cálculo da RMI somente surgem quando do efetivo pagamento das contribuições, oportunidade em que são cumpridos os requisitos e não com o mero reconhecimento do direito à indenização, consoante a jurisprudência do E. TRF da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. 4. (...). (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/05/2019, negritou-se)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. (...). 2. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011). 3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição. Todavia, adimplidas as contribuições em atraso, atingirá tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade integral pelas regras atuais, direito que poderá pleitear na esfera administrativa mediante prova de recolhimento das respectivas contribuições, momento a partir do qual surtirão os efeitos financeiros da concessão do benefício. (TRF4 5045198-55.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017, negritou-se)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.1. (...). 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5027205-52.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POSTERIOR DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.2. Segundo entendimento desta Corte, o segurado somente faz jus concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o pagamento das contribuições devidas.3. Caso em que na data postulada, entre dois requerimentos administrativos, o segurado ainda não havia efetuado o pagamento da respectiva indenização.4. Pedido de pagamento de parcelas atrasadas julgado improcedente. (TRF4 5034641-97.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)
A partir da referida reforma da previdência processada pela EC n° 103/2019, o panorama foi alterado, ao menos na visão da própria autarquia, manifestada na Portaria PRES/INSS n° 1.382, de 19/11/2021, no sentido de não serem consideradas para nenhum fim as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador (art. 9°) e desde 30/06/2020 (Decreto n° 10.410/2020). Regra semelhante foi contemplada da IN PRESI/INSS n° 128/2022, art. 211, § 6°. Matérias, essas, que estão sendo discutidas em diversas ações na Justiça Federal da 4a Região, por exemplo: AG 5017465-16.2022.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz; Remessa Necessária em MS 5006782-76.2021.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 08/10/2021; Remessa Necessária em MS 5001579-12.2021.4.04.7210, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 15/12/2021; Apelação e Remessa Necessária em MS 5019013-29.2021.4.04.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/06/2022; Remessa Necessária em MS 5012278-86.2021.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 15/02/2022.
Importante mencionar os acórdãos do TRF4 fazendo exceção em favor do trabalhador rural para autorizar a retroação dos efeitos da indenização das contribuições em qualquer hipótese: AC 5002231-19.2018.4.04.7118, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/01/2022. Contudo, não acompanho essa interpretação, por não identificar juridicidade, data venia, na medida em que ao trabalhador rural já é atribuído um estatuto jurídico bastante favorecido na lei previdenciária e não vejo razão para outorgar-lhe ainda mais vantagens ao arrepio da lei, sob pena de violação da separação dos Poderes (Constituição, art. 2°).
Igualmente não acompanho os julgados que fixam o início dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação em favor do contribuinte individual (5019013-29.2021.4.04.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/06/2022), pois, se não houve falha da autarquia durante o processo administrativo, apenas quando do efetivo pagamento das contribuições indenizadas será cumprido o requisito do benefício, ainda que necessário o esgotamento do contraditório e da ampla defesa para a definição desse direito.
Entendimento contrário, de atribuir efeitos retroativos à indenização das contribuições, seria semelhante à antiga tese do recolhimento post mortem no objetivo de configurar a qualidade de segurado do falecido e autorizar a concessão de pensão por morte, o que acabou rechaçado na jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp 339.676/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; Súmula 52 da Turma Nacional de Uniformização do JEFs).
Portanto, é das condutas da(o) segurada(o) e da autarquia no curso do processo administrativo que serão extraídas as consequências com vista ao termo inicial dos efeitos do pagamento de contribuições atrasadas/extemporâneas, realizado a partir do início daquele requerimento e além.
Se não ocorreu falha administrativa, o resultado foi estabelecido acima: o efeito no cumprimento dos requisitos do benefício e, por óbvio, início do pagamento das parcelas ou cálculo da RMI, não retroage à data anterior ao efetivo recolhimento.
Em alguns caso, entretanto, a autarquia comete falhas no processamento administrativo, sendo as mais frequentes, deixar de responder a requerimento de regularização de contribuições ou não intimar, de ofício, o segurado a corrigir as contribuições com indicadores, percebidas por simples leitura do CNIS (esta segunda situação configura descumprimento do artigo 88 da LBPS). Identificado esse fato, conduz a uma solução diferente, pois demonstrada a mora da administração para a qual a parte não concorreu. Então, o efeito da regularização retroage a momento anterior ao do recolhimento, não se aplicando a restrição temporal na Portaria PRES/INSS n° 1.382/2021 e na IN PRES/INSS n° 128/2022, art. 211, § 6°.
Atento a essas premissas, a parte autora requereu a indenização das contribuições no processo administrativo, mas a autarquia não deferiu o pedido. Por conseguinte, após realizada a complementação das contribuições, os efeitos retroagem à data da decisão do pedido pela autarquia (DDB) (28/03/2020), escolhida por representar um termo médio, afinal não há direito à retroação até a DER, porque as contribuições eram irregulares na época e a questão deveria ter sido solucionada naquela esfera, mediante colaboração do INSS.
(...)
Com efeito, em relação aos efeitos financeiros, não procede o apelo do INSS no sentido de que o termo inicial deve ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
No presente caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, os efeitos são fixados na DER, contudo, à míngua de insurgência da parte autora, resta mantida a sentença que fixou a DIP na data da decisão de indeferimento do pedido de indenização das contribuições (DDB) (28/03/2020), escolhida por representar um termo médio.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS. 1. De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, portanto. Exceção ocorre no caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER. 2. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. (TRF4, AC 5009117-96.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER. 4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros na DER. (TRF4 5008158-63.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Ainda, por oportuno, transcrevo os fundamentos muito bem lançados pela eminente desembargadora federal Taís Schilling Ferraz no julgamento da Apelação Cível nº 5010663-94.2017.4.04.7107/RS:
"(...)
Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.
Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.
(...)"
Destarte, o período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido e das regras de transição da EC 103/2019.
O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
Sendo, pois, o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado na sentença.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS | Desprovida |
Apelação da parte autora | Não interpôs recurso. |
Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. |
Da Tutela Específica
Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5033671-19.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILTON CLAUDIO CARVALHO BELSARENA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
- O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido e das regras de transição da EC 103/2019.
- O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados.
- À míngua de insurgência da parte autora, resta mantida a sentença que fixou a DIP na data da decisão de indeferimento do pedido de indenização das contribuições (DDB) (28/03/2020), escolhida por representar um termo médio.
- Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538652v4 e do código CRC 4926b333.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5033671-19.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILTON CLAUDIO CARVALHO BELSARENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVEIRA DUARTE (OAB RS119238)
ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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