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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5010828-93.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado, posteriormente à primeira contribuição paga sem atraso. Precedentes deste Tribunal. 2. Aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009. 3. Ordem para implantação imediata do beneficio. (TRF4, AC 5010828-93.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010828-93.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VITALINO BRESCANSIN

RELATÓRIO

VITALINO BRESCANSIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/10/2019, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17/08/2017), mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, e o cômputo das contribuições vertidas no período de 01/12/2016 a 30/09/2017.

A sentença (Evento 30-SENT1), proferida em 21/05/2020, acolheu o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:

a) RECONHECER o exercício de atividades urbanas desempenhadas pelo autor na condição de contribuinte individual no interregno de 01.12.2016 a 30.09.2017; e

b) CONDENAR a parte ré a conceder à autora benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER, condenando a autarquia ao pagamento retroativo das prestações devidas, corrigidos pela IPCA-E desde a data de cada vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança

Isento de custas o INSS. Honorários pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas após tal marco, nos termos da Súmula 76 do TRF4ª.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o comando não ultrapassa 1.000 salários mínimos, atenta às disposições do art. 496, § 3º, I, CPC.

O INSS apelou (Evento 34), alegando que o período de 01/12/2016 a 30/09/2017 não pode ser computado porque as contribuições teriam sido recolhidas a destempo.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

O cômputo para fins de carência das contribuições individuais pagas em atraso é regulamentado pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".

O dispositivo consigna expressamente a possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado, posteriormente à primeira contribuição paga sem atraso.

A sentença analisou a questão da seguinte forma:

Pende controvérsia quanto ao período atividades urbanas em que o autor efetuou o recolhimento das contribuições na condição de contribuinte individual, através do pagamento de carnês/guias, período este compreendido entre 01.12.2016 a 30.09.2017.

O autor pretende que seja computado o período de 01.12.2016 a 30.09.2017, em que afirma ter efetuado contribuições na condição de contribuinte individual, para o fim de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O instituto réu, por seu turno, defendeu que não se deve autorizar o cômputo das contribuições relativas às competências de 01.12.2016 a 30.09.2017 porque foram recolhidas de forma extemporânea.

Verifico, primeiramente, que os Extratos de Recolhimento de Contribuintes Individuais (Ev. 1, Doc. 6, p. 39) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (Ev. 1, Doc. 7 e Ev. 13, Doc. 2) fazem prova do efetivo recolhimento de todas as contribuições que ele afirma ter vertido.

Nesse sentido, o art. 27, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo (inc. II).

Extrai do citado dispositivo que o recolhimento de contribuições previdenciárias a destempo, em se tratando de segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência, desde que intercalado com exações vertidas dentro do prazo legal, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação feita de forma contemporânea.

Nesta senda, é o entendimento do TRF4, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL ?. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 4. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. DANO MORAL. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. (...) o que verificou-se no presente caso, diante da existência de rasuras no registro do vínculo empregatício de parte do período alegado. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. SENTENÇA TRABALHISTA A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. (TRF4, AC 5000625-72.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

No caso em apreço, é possível concluir que o autor efetuou inúmeras contribuições previdenciários na qualidade de contribuinte individual facultativo contemporaneamente, o que foi reconhecido, inclusive, pelo próprio INSS em sede administrativa.

Diante disso, deve ser reconhecido que a parte autora efetuou contribuições à Previdência Social durante o período de 01.12.2016 a 30.09.2017, mediante recolhimento através de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, fazendo jus, pois, a incluí-lo no seu tempo de contribuição e a computá-lo para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, acresce-se ao período reconhecido administrativamente 10 meses.

O julgado deve ser mantido, por estar em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Aplicação do INPC, de ofício, como índice de correção monetária. Majoração a verba honorária, se for o caso, nos termos da fundamentação. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172441v6 e do código CRC e15bea29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/11/2020, às 18:24:42


5010828-93.2020.4.04.9999
40002172441.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010828-93.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VITALINO BRESCANSIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.

1. Possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado, posteriormente à primeira contribuição paga sem atraso. Precedentes deste Tribunal.

2. Aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009.

3. Ordem para implantação imediata do beneficio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172442v3 e do código CRC 2d1950c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:9


5010828-93.2020.4.04.9999
40002172442 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5010828-93.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VITALINO BRESCANSIN

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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