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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. HOMOLOGADO. PREENCHIMENTO DOS...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. HOMOLOGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese de homologação do reconhecimento da procedência do pedido de averbação do tempo rural efetuado pelo INSS, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Apenas em hipóteses que o reconhecimento se releve teratológico ou ocasionasse situação de flagrante ilegalidade, seria legítima a recusa do juiz em proceder a homologação. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a segurada tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 4. Em razão do provimento ao apelo da autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5017750-35.2016.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017750-35.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSINEI GUIMARAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSINEI GUIMARAES contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50177503520164047205, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao tempo de serviço rural no período de 18.03.1980 a 30.06.1985, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 10.11.1986 a 31.03.1991 e de 24.07.1996 a 05.03.1997 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,2.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial entre 18/03/1980 a 31/08/1985 considerando que juntou início de prova material e foi produzida prova testemunhal. Reitera que teve expressa anuência da representação judicial do INSS, pelo que caberia ao julgador apenas homologar o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. Ao final, pleiteia a concessão do benefício desde a DER, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, custas e honorários advocatícios. (evento 122, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 125, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial entre 18/03/1980 a 31/08/1985 e o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria desde a DER.

I - Do caso concreto

No caso dos autos, a parte autora requer a averbação do período de 18/03/1980 a 31/08/1985.

Do compulsar dos autos, extrai-se que foram juntados os seguintes documentos relativo ao referido período.

(i) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Ituporanga (evento 1, PROCADM6 - págs. 7/8);

(ii) Certidão do INCRA (​evento 1, PROCADM6​ - pág. 9); e

(iii) CTPS (​evento 1, PROCADM6​ - págs. 16/26).

Também consta o teor da realização de "entrevista rural" feita pelo INSS com a parte autora (​evento 1, PROCADM6​ - págs. 13/14) e da justificação administrativa, determinada pelo juízo a quo, com oitiva de testemunhas (evento 103, TERMOAUTUA1).

Após a realização da justificativa administrativa, o Gerente da APS de Blumenau/SC opinou que teria restado comprovado o labor rural (evento 103, TERMOAUTUA2), pelo que foi acompanhado do representante judicial do INSS (evento 110, PET1).

Esta conduta se trata de reconhecimento da procedência do pedido, causa extintiva do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, de modo que, em regra, dispensaria exame aprofundado do mérito.

Contudo, o juízo a quo deixou de homologar o reconhecimento, alegando que "a documentação carreada aos autos não se mostra suficiente para o reconhecimento da atividade rurícola da parte autora".

Não obstante o respeito ao entendimento do juízo a quo, entendo que seja hipótese de homologação do reconhecimento da procedência do pedido efetuado pelo INSS.

Apenas em hipóteses que o reconhecimento se releve teratológico ou ocasionasse situação de flagrante ilegalidade, seria legítima a recusa do juiz em proceder a homologação.

Diante de tais considerações, outra providência não cabe que não a homologação do reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo INSS nos evento 103, TERMOAUTUA2 e evento 110, PET1), determinando-se a averbação do período rural de 18/03/1980 a 31/08/1985.

II - Direito à aposentadoria no caso concreto

Inicialmente, compete corrigir o erro material da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 10/11/1986 a 31/03/1991, eis que o vínculo, de fato, encerrou-se em 22/02/1991, conforme consta na petição inicial (evento 1, INIC1 - pág. 16, item a.2), CTPS (evento 1, PROCADM6 - pág. 17), PPP (​evento 1, PROCADM6​ - pág. 35) e CNIS (evento 117, CNIS2).

Somando-se os períodos constantes do CNIS, com o tempo de labor já reconhecido administrativamente e em Juízo, tem-se o seguinte cenário:

Data de Nascimento18/03/1968
SexoFeminino
DER17/08/2015
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Período rural (Rural - segurado especial)18/03/198031/08/19851.005 anos, 5 meses e 13 dias0
2-01/09/198531/10/19861.001 anos, 2 meses e 0 dias14
3Especialidade reconhecida na sentença10/11/198622/02/19911.20
Especial
4 anos, 3 meses e 13 dias
+ 0 anos, 10 meses e 8 dias
= 5 anos, 1 meses e 21 dias
52
4-04/10/199431/03/19951.000 anos, 5 meses e 27 dias6
5Especialidade reconhecida na sentença24/07/199605/03/19971.20
Especial
0 anos, 7 meses e 12 dias
+ 0 anos, 1 meses e 14 dias
= 0 anos, 8 meses e 26 dias
9
6-06/03/199712/04/20061.009 anos, 1 meses e 7 dias109
7-01/12/200625/08/20071.000 anos, 8 meses e 25 dias9
8-17/09/200719/05/20081.000 anos, 8 meses e 3 dias9
9 26/11/200715/05/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10-02/06/200810/12/20141.006 anos, 6 meses e 9 dias79
11-22/06/201517/08/20151.000 anos, 1 meses e 26 dias3
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 9 meses e 8 dias10230 anos, 8 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 1 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 8 meses e 20 dias11331 anos, 8 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (17/08/2015)30 anos, 2 meses e 7 dias29047 anos, 4 meses e 29 dias77.6000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 17/08/2015 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (77.60 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

III - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB17/08/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

IV - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

VI - Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

VII - Conclusões

1. Corrigido o erro material da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 10/11/1986 a 31/03/1991, eis que o vínculo, de fato, encerrou-se em 22/02/1991.

2. Recurso do autor provido.

3. Nos termos do art. 487, III, a, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito quanto ao pedido de averbação do período rural de 18/03/1980 a 31/08/1985, homologando o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo INSS nos evento 103, TERMOAUTUA2 e evento 110, PET1).

4. Condeno o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ocorrida em 17/08/2015, com a incidência do fator previdenciário, pagando as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação.

5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

6. Em razão do provimento ao apelo da autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

8. Determinada a implantação do benefício via CEAB.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287254v20 e do código CRC 2cc4fcad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017750-35.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSINEI GUIMARAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. reconhecimento da procedência do pedido de averbação do tempo rural. homologado. preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. consectários da condenação. honorários advocatícios. concessão de tutela específica. recurso da autora conhecido e provido.

1. Hipótese de homologação do reconhecimento da procedência do pedido de averbação do tempo rural efetuado pelo INSS, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Apenas em hipóteses que o reconhecimento se releve teratológico ou ocasionasse situação de flagrante ilegalidade, seria legítima a recusa do juiz em proceder a homologação.

2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a segurada tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

4. Em razão do provimento ao apelo da autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5017750-35.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ROSINEI GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO(A): André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO(A): André Packer Weiss

ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN

ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:30.

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