APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002079-18.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Ezio Teixeira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. O reconhecimento de tempo especial, em hipóteses como a dos autos, não pressupões caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), caso em que sua concessão independe de identificação da referida fonte. 4. Com relação à habitualidade e permanência, cabível registrar que a caracterização da especialidade no caso de exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos) não exige contatos insalubres durante todos os momentos da prática de trabalho, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de sua jornada, esteja submetido as citados agentes nocivos em período razoável, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. No que concerne à exposição aos agentes químicos, especialmente aos hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194845v12 e, se solicitado, do código CRC E8864389. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002079-18.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Ezio Teixeira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
RELATÓRIO
ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/02/2015, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (28/01/2009), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17.02.1976 a 10.03.1978, 02.04.1979 a 23.11.1979, 01.05.1980 a 31.07.1980, 06.11.1981 a 17.01.1983, 01.08.1983 a 31.12.1983, 01.08.1986 a 21.10.1988, 08.02.1984 a 24.05.1985, 02.07.1985 a 14.07.1986, 01.03.1981 a 17.01.1983 e 23.08.1989 em diante, com a possibilidade de reafirmação da DER, com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário a arcar com os ônus sucumbenciais.
Em 29/05/2017, após anulação de julgamento monocrático anterior (evento 14, ACOR1 / sentença anulada - evento 54 dos autos originários, SENT1) e da consequente reabertura da instrução processual, sobreveio nova sentença (evento 111 - SENT1), sendo, na ocasião, julgada procedente em parte a pretensão deduzida na inicial, exarando-se os seguintes termos:
No mérito declaro prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2010 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial (art. 487, inciso I do CPC), para: (a) reconhecer como laborados em atividade especial os períodos de 17.02.1976 a 10.03.1978, 1º.03.1981 a 15.07.1981, 06.11.1981 a 17.01.1983, 1º.08.1983 a 31.12.1983, 08.02.1984 a 24.05.1985, 02.07.1985 a 14.07.1986, 1º.08.1986 a 21.10.1988, 28.08.1989 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 31.05.2004 e 01.06.2005 a 31.12.2008, convertendo-os para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4; (b) em consequência condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/148.764.002-9), segundo o critério explicitado na fundamentação, com DIB em 28.01.2009; e (c) condenar o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (28.01.2009), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.
Tendo o réu decaído em maior proporção, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do §4º do inciso II do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1003, §5º, c/c art. 183 do CPC), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1012, caput).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em 09/08/2016 (evento 14), a 5ª Turma desta e. Corte, por unanimidade, havia reconhecido, de ofício, a nulidade da sentença anterior (evento 54), tida por decisão citra petita, anulando-a, em decorrência, portanto, cerceamento de defesa, bem como determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, a fim de que fossem analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, julgando-se prejudicado o apelo do INSS.
Inconformado, o ente previdenciário interpôs apelação (evento 62), sustentando: a) a impossibilidade do reconhecimento da especialidade no tocante a autônomo, considerando a ausência de habitualidade e permanência da atividade insalubre bem como da fonte de custeio; b) a necessidade de análise "quantitativa" em laudo pericial para a configuração de especialidade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).
Apresentadas contrarrazões (evento 120), por força do recurso voluntário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pelo INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividades Especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 111), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
Excluídos os períodos desistidos a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17.02.1976 a 10.03.1978, 06.11.1981 a 17.01.1983, 01.08.1983 a 31.12.1983, 01.08.1986 a 21.10.1988, 08.02.1984 a 24.05.1985, 02.07.1985 a 14.07.1986, 01.03.1981 a 17.01.1983 e 23.08.1989 até 28.01.2009 (DER).
Períodos de 17.02.1976 a 10.03.1978, 06.11.1981 a 17.01.1983, 01.08.1983 a 31.12.1983, 08.02.1984 a 24.05.1985, 01.08.1986 a 21.10.1988, 02.07.1985 a 14.07.1986 e 01.03.1981 a 17.01.1983: em todos estes períodos o demandante exerceu os cargos de auxiliar de mecânico e mecânico, nos seguintes empregadores: "Jurandir Luiz da Maia", "Stein Comércio de Veículos Ltda.", "Oficina Só Fiat Ltda.", "Douat Veículos Ltda." e "Fivesa Veículos S/A" e "Udo Kretzer", de acordo com a cópia de sua CTPS (CTPS12, fls. 04, 06-08 e PROCADM4, fls. 36 e 37, evento 01).
Saliento que consta da fotocópia da CTPS (CTPS12, fl. 06, evento 01) que entre 1º.03.1981 e 15.07.1981 (e não 17.01.1983) o autor trabalhou no empregador "Udo Kretzer", razão pela qual é controvertido, por evidente, somente este período, efetivamente trabalhado na empresa mencionada.
Há nos autos, ainda, documentos comprovando a inatividade dos referidos empregadores (OUT10, OUT11 e PROCADM3, fl. 07, evento 01 e DECL1, evento 43), o que impediu o autor de obter formulários e/ou laudos ambientais.
Em observância à determinação do TRF da 4ª Região, em acordão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, realizou-se perícia técnica com perito nomeado por este juízo. A referida prova pericial fora realizada junto à empresa "Autopeças Aslivia Ltda.", similar aos empregadores acima nomeados e atualmente em atividade.
Pois bem, do laudo pericial juntado no evento 95, LAUDO2 consta que o autor executava as seguintes atividades: "trocava as bombas e filtros de combustíveis (gasolina, álcool e Diesel), sendo que havia contato de suas mãos com a gasolina direto e também em quantidade menor de álcool e Diesel. A Troca de Óleo, na Stein Veículos e FIVESA era com elevador hidráulico e na Douat Veículos havia três (3) elevadores hidráulicos com ar comprimido. Conforme relatado no dia da perícia, o autor disse que nunca foi fornecido nem luvas de borracha nitrílica e nem luvas de raspa para manuseio de peças de maior porte. Também não era fornecido nem luvas de borracha nitrílica e nem de raspa para manuseio das peças de maior porte. Nem era fornecido na época do autor, óculos e proteção para uso nas oficinas. Trocava bomba d'água mais serviços inerentes à função de mecânico ou de auxiliar de mecânico com contato físico com produtos químicos óleos e graxas lubrificantes. Não fazia lavação de veículos em nenhuma das empresas citadas.", sendo que exerceu efetivamente as funções inerentes ao cargo de mecânico, inclusive no empregador "Jurandir Luiz da Maia", no qual a denominação de seu cargo era auxiliar de mecânico, sempre no setor de oficina mecânica.
O expert também calculou e analisou os níveis de ruído presentes na empresa similar, tendo concluído que havia exposição ao nível médio de ruído de 84,07 dB. Não havia, segundo relatado pelo segurado, o fornecimento e uso de EPIs ou EPCs.
No mesmo sentido, o perito nomeado concluiu que o demandante estava exposto aos agentes químicos de maneira habitual e permanente pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, gasolina, querosene, diesel, álcool, solvente thynner, óleos e graxas lubrificantes minerais, sem que houvesse, também, EPIs (no caso luvas de proteção).
Nesses termos, pelo conjunto probatório produzido nos autos, e tendo em vista os níveis de ruído toleráveis pela legislação - 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.02.1976 a 10.03.1978, 06.11.1981 a 17.01.1983, 01.08.1983 a 31.12.1983, 08.02.1984 a 24.05.1985, 01.08.1986 a 21.10.1988, 02.07.1985 a 14.07.1986 e 01.03.1981 a 15.07.1981, pelos códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Período de 23.08.1989 a 28.01.2009 (DER): o autor alega ter exercido o cargo de mecânico de forma autonôma, em sua própria oficina.
Juntou aos autos os seguintes documentos que indicam a propriedade de empresa atuante no ramo de oficina mecânica: (a) constituição de firma individual junto à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (PROCADM4, fl. 48, evento 01), cujo objeto é a reparação e manutenção de motores e veículos, sendo que o início das atividades deu-se em 28.08.1989; (b) requerimento de empresário junto ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (COMP2, evento 44), cujo objeto da empresa é a reparação e manutenção de motores e veículos rodoviários, datado de 28.06.2011 e constando o início das atividades em 28.08.1989; (c) alvará de funcionamento para o ano 2015, cuja atividade é a oficina mecânica de veículos e quaisquer objetos; e (d) notas fiscais referente a serviços mecânicos realizados pela empresa do autor, todas emitidas no ano 2015.
Os documentos acima arrolados não demonstram que o demandante esteve exposto a algum agente nocivo ou perigoso à saúde ou à integridade física. Tampouco demonstram que ele exerceu, de fato, o cargo de mecânico alegado. Prestam-se a comprovar a propriedade de empresa atuante desde 28.08.1989 no ramo de oficina mecânica de motores e veículos.
Dessa forma este juízo entendeu necessária a realização de audiência de instrução, com o desiderato de comprovar que o autor exerceu a função de mecânico no período de 28.08.1989 (data do início das atividades) a 28.01.2009 (DER).
Pois bem, na audiência de instrução realizada neste juízo (ata juntada no evento 51) houve a coleta dos depoimentos do demandante e de uma testemunha arrolada por ele, que foram objetos de gravação em arquivos eletrônicos juntados aos autos (evento 52), conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).
O demandante, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalha como mecânico autonômo; que teve um ajudante há anos, por um ano e pouco, logo no início das atividades, em 1989; que depois disto não contratou mais empregados; que todo o serviço da oficina é desempenhado por ele; que trabalha direto desde 1989 até hoje, num imóvel alugado localizado na Avenida Procópio Gomes, onde também reside; que não utiliza luvas ou creme protetor pois trabalha sozinho e economiza nestes equipamentos.
A testemunha Tavares Francisco afirmou que trabalha no mesmo terreno do autor, ele na frente (possuíndo uma lanchonete) e o autor na oficina mecânica atrás; que o autor trabalha sozinho; que o autor realiza todos os serviços nos carros; que o autor teve um empregado bem no começo para ajudá-lo a lavar peças, trocar pneus e outras atividades similares; que mesmo no período em que havia o empregado o autor realizada os serviços mecânicos; que nunca reparou se o autor utiliza luvas, cremes de proteção ou outros equipamentos.
Dos depoimentos acima concluo que o demandante, de fato, exerce o cargo de mecânico autonômo em sua oficina desde 1989.
Saliento que o réu reconheceu os seguintes períodos de atividade na condição de contribuinte individual: 01.08.1989 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 31.05.2004 e 01.06.2005 a 31.12.2008 (PROCADM2, fls. 59 e 60, evento 27). Desta forma, e considerando que não houve pedido para o reconhecimento de atividade comum nos períodos remanescentes, reconheço o exercício do cargo acima especificado somente nos períodos em que houve a averbação de atividade comum.
Dirimida essa questão, fora realizada prova técnica para a averiguação da alegação de atividade especial nesses períodos, segundo determinado pelo acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região.
A referida prova pericial fora realizada junto à oficina mecânica de "Renato Piske MEI", similar à oficina de propriedade do demandante e onde ele exerce suas atividades desde 1989.
Pois bem, do laudo pericial juntado no evento 98, LAUDO2 consta que o demandante informou ao perito que não teve nenhum funcionário e que fazia tudo sozinho em contato direto de suas mãos com os produtos químicos, tais como óleos e graxas lubrificantes minerais, diesel, gasolina, solvente thynner, desengripantes e anticorrosivos minerais e sintéticos. Ele executava as seguintes atividades: "consertava motor, caixa de câmbio, embreagem, freio, regulagem de motor, trocas de rolamentos, mancais do virabrequim, cubos de roda, discos e pastilhas de freio, suspensão, caixa de direção, troca de baterias, correias, bombas d'água, fluido de radiador, troca de rolamentos com relubrificação com graxa e sem relubrificação, trocas de óleos e graxas, fluído de radiador, fluído de freio, fluído de cilindros de embreagem, suspensão, limpeza de tanque de combustível, troca de filtro de gasolina, troca de bomba de gasolina, bobina, cabos de vela e manutenção mecânica em geral.". Vê-se, assim, que ele sempre exerceu o cargo de mecânico.
O expert também calculou e analisou os níveis de ruído presentes na empresa similar, tendo concluído que havia exposição ao nível médio de ruído de 81,77 dB. Não havia, segundo relatado pelo segurado, o fornecimento e uso de EPIs ou EPCs.
No mesmo sentido, o perito nomeado concluiu que o demandante estava exposto aos agentes químicos de maneira habitual e permanente pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, gasolina, querosene, diesel, álcool, solvente thynner, óleos e graxas lubrificantes minerais, sem que houvesse, também, EPIs (no caso luvas de proteção).
Nesses termos, pelo conjunto probatório produzido nos autos, e tendo em vista os níveis de ruído toleráveis pela legislação - 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.1989 a 05.03.1997, pelos códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Também é possível reconhecer-se a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 31.05.2004 e 01.06.2005 a 31.12.2008 pelo contato do segurado com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrados pelos códigos n. 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Nesse diapasão os períodos de atividade especial reconhecidos nesta sentença são: 17.02.1976 a 10.03.1978, 1º.03.1981 a 15.07.1981, 06.11.1981 a 17.01.1983, 1º.08.1983 a 31.12.1983, 08.02.1984 a 24.05.1985, 02.07.1985 a 14.07.1986, 1º.08.1986 a 21.10.1988, 28.08.1989 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 31.05.2004 e 01.06.2005 a 31.12.2008, que devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4 (segurado do sexo masculino).
O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de parcial procedência. Assim, tendo sido interposto recurso de apelação, a fim de enfrentar apenas alguns pontos quanto à impropriedade do reconhecimento de tempo especial de autônomo e quanto à necessidade de avaliação quantitativa quanto à exposição a agentes químicos, é certo que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto, tendo sido minuciosamente apreciados os temas inerentes a cada período postulado.
Assim, denota-se que a controvérsia recursal sob exame, nesta oportunidade, abrange apenas os temas ora trazidos pelo INSS.
Da possibilidade de reconhecimento do labor especial prestado por contribuinte individual
A autarquia sustenta que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
Por outro lado, não se ignora que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Isso posto, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
Da habitualidade e permanência
A caracterização da especialidade no caso dos agentes químicos (hidrocarbonetos), não exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é sabido, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Neste sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já harmonizou seu entendimento conforme EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010 e EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004.
Quanto ao tópico, por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão recursal.
Da análise quantitativa no que tange aos agentes químicos
No que concerne à exposição aos agentes químicos, especialmente os hidrocarbonetos, como no caso sob exame recursal, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
No que tange ao tema, igualmente, não deve prosseguir a insurgência recursal.
Manutenção da sentença
Considerando que o ente previdenciário não revela inconformismo direcionado aos demais tópicos do ato judicial recorrido sob análise, entendo que este deve ser mantido por seus próprios fundamentos; em especial, no que concerne à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, considerando o preenchimento dos inerentes requisitos legais, e aos seus desdobramentos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço, de ofício, a majoração da verba honorária devida pela autarquia ao patrono da parte autora, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 413.500.220-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta improvida a apelação do INSS, majorando-se a verba advocatícia para 15% sobre o valor da condenação. Assim, cabível, na espécie, a determinação de imediata implantação no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos em que concedida, a partir da DER (28/01/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002079-18.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50020791820154047201
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 08/11/2017 17:28:29 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ainda que se possa considerar a possibilidade de reconhecimento do direito do contribuinte individual à aposentadoria especial, penso que estava ao fácil alcance do autor, sócio-proprietário de oficina mecânico, sua proteção dos agentes nocivos (hidrocarbonetos) por meio de equipamentos de proteção individual eficazes (luvas nitrílicas e cremes). Não o tendo feito, creio que sua má conduta não pode lhe beneficiar, até porque incentiva esse tipo de comportamento deletério. Então, para o período em que era importante o EPI na caracterização do direito, posterior a 03/12/1998, ressalvo meu entendimento. Igual ao 199
(Magistrado(a): Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ).
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