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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. DESCABIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 3. Não é permitida a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade especial, após a realização de perícia judicial para o período controvertido (art. 443, II, do CPC). 4. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4 5001786-18.2010.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001786-18.2010.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: JOÃO MARIA BUENO DA PAIXÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal (eventos 93 e 96) e de apelações da parte autora e do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para::

"(...) a) reconhecer os intervalos de atividade especial de 16.12.1975 a 18.02.1983, 28.02.1983 a 30.01.1987 e 16.02.1987 a 28.04.1995, determinando sejam este convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;

b) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02.04.2008, respeitada a forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação da sentença (itens 'II.b', 'II.c' e 'II.d'); e

c) pagar em favor do autor as prestações vencidas, a contar da data de entrada do requerimento, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença (itens 'II.b', 'II.c' e 'II.d')".

A parte autora recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa no indeferimento da produção de provas testemunhal para comprovar a especialidade da atividade no período de 29/04/1995 a 17/05/1996. Ainda, alega ser possível o enquadramento do período pela categoria profissional. Requer também a reforma da sentença no modo de atualização dos salários de contribuição e questiona os juros moratórios fixados na sentença.

O INSS recorre com o objetivo de excluir o período especial reconhecido na sentença, sob o fundamento de que a atividade de tarefeiro rural não pode ser enquadrada como especial e que a exposição a ruídos também não foi devidamente comprovada para esse fim.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 16.12.1975 a 18.02.1983 e 28.02.1983 a 30.01.1987 e de 16.02.1987 a 17.05.1996.

A sentença resolveu a questão controvertida desta forma:

"(...) - Períodos 16.12.1975 a 18.02.1983 e 28.02.1983 a 30.01.1987

De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instruiu o processo administrativo, nos interregnos em análise a parte autora exerceu a função de tarefeiro rural, no setor florestal, vinculado à empresa Antas Serviços Florestais Ltda. (evento 1, PROCADM14, p. 10/11).

No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a ruído de 100,4 dB(A), de forma habitual e permanente, dosimetria que supera, e muito, aquela exigida pela legislação previdenciária para reconhecimento do exercício da atividade especial, o que nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual poderia elidir em razão do disposto no item 'item II.a.3' da fundamentação desta sentença.

Não bastasse isso, em razão do disposto no Decreto 53.831/1964 (item 2.2.2, anexo I), é devida a concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para os trabalhadores florestais até 28.04.1995, por simples enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação.

Desta forma, antes de 29.04.1995, basta que o segurado demonstre o exercício da atividade em questão para que seja reconhecido o interregno como atividade especial.

Seja em razão do enquadramento por categoria ou da exposição ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência, impõe-se reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos supra.

- Período 16.02.1987 a 17.05.1996

De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instruiu o processo administrativo, no interregno em análise o autor, enquanto empregado da empresa Klabin S.A., exerceu a função de supervisor de turmas florestais, no setor florestal (evento 1, PROCADM14, p. 13/14).

Em relação aos agentes nocivos, há menção da sujeição a pressão da pressão sonora de 75,8 dB(A)

Laudo técnico confeccionado no ano de 2007 em favor de pessoa jurídica incorporada pela empregadora descreve, para função semelhante àquela exercida pela parte autora no intervalo de 16.02.1987 a 17.05.1996, exposição a ruído, sem, contudo, especificar a dosimetria presente na jornada de trabalho (evento 16, LAU3 e evento 23, LAU3).

Novo instrumento técnico, desta fez elaborado em favor da Klabin S.A., assevera que o líder de turma, nomenclatura também dada ao supervisor de turmas florestais segundo a prova oral produzida em audiência, submetia-se a pressão sonora de 79 dB(A) durante a jornada de trabalho (evento 23, LAU4, p. 10).

Por solicitação da segurado, foi determinada a realização de perícia judicial para aferição das condições ambientais de trabalho na empregadora.

Em suas conclusões o engenheiro de segurança do trabalho aduziu, com base em laudo técnico elaborado em favor da empregadora, que o obreiro designado para a função de supervisor de turmas florestais estava sujeito a nível de ruído de 75,8 dB(A), visto que o cargo não exigia interação habitual e permanente do trabalhador com motosserras, e a empregadora recomendava que mantivesse uma distância mínima de 75 (setenta e cinco) metros do operador de motosserra. (evento 61, LAU1).

Insatisfeito com a prova técnica, a parte autora solicitou a produção de prova oral em audiência, o que foi deferido.

Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como inquirido o perito judicial.

Ao ser inquirido, respondeu a parte autora que: 'era líder de turma; trabalhava com motosserras e máquinas agrícolas; tomava conta do serviço de motosserra e de máquinas; tinha contato 'direto' com o pessoal que operava motosserras; se dirigia ao interior da floresta com os operadores de motosserras; o ambiente era aberto, no campo; sua atividade era basicamente de supervisão de corte de madeira; ajudava no corte de madeira; no período de 1987 a 1996 trabalhava ocasionalmente com motosserra, cerca de 2 (duas) vezes ao mês, quando o operador de motosserra precisava de auxílio para desprendê-la da árvore; não operava motosserra, mas tinha que ficar por perto dos tarefeiros rurais para evitar acidentes de trabalho; acredita o nível de ruído a que estava submetido era o mesmo do que o dos tarefeiros rurais, até porque não podia usar protetor auricular; sua jornada de trabalho era das 7:00 às 11:00 horas e das 12:00 às 16:45 horas; durante todo o período trabalhou na mesma área de derrubada e arraste de madeira, local chamado de talião; não conheceu Odir Marins Machado; conheceu Sebastião Melo Benício, o qual era supervisor de segurança; (quando afirmado que Sebastião de Melo Benício era operador de motosserra) existiam muitos empregados e não sabe se o Sebastião questionado era o mesmo que conhecia; ficava sempre junto com o operador de motosserra durante a jornada de trabalho, para não ter perigo de a árvore cair sobre si; sempre estava junto com um operador de motosserra para instruir o momento da derrubada da madeira; estar junto significa estar próximo a uma distância entre 2 (dois) ou 3 (três) metros; o líder de turma não utilizava protetor auricular porque deveria 'estar ciente' do chamado dos operadores de motosserra'.

O perito judicial, ao ser questionado, respondeu: 'a pressão sonora a que submetido o motosserrista é de 100,4 dB(A); o ruído de 75,8 dB(A) é aquele ao qual estava exposto o líder ou supervisor de turma; essa medição de 75,8 dB(A) foi auferida a partir de um laudo produzido em 2005, se não se engana; a redução do nível de pressão sonora se aplica pela distância do supervisor de turma do operador de motoserra; enquanto operador de motosserra o autor ficava há cerca de 0,5 (meio) ou 1 (um) metro de distância da motosserra; a recomendação da Klabin S.A. é para que o supervisor trabalhe a distância de, aproximadamente, de 2,5 (duas vezes e meia) o tamanho da árvore, ou seja, em média, 75 (setenta e cinco) metros; se o autor ficava perto do motosserrista é outro caso, mas a recomendação da Klabin S.A. para a execução das atividades de supervisor é de 2,5 (duas vezes e meia) o tamanho da árvore; por declaração do SESMT da Klabin S.A. foi lhe passado que as funções do autor e de Odir Marins Machado eram as mesmas; não foi auferida pressão sonora no dia porque a partir de 2007 a metodologia de corte foi alterada; atualmente é utilizado um equipamento grande; possui imagem deste novo equipamento; após 2007 não existe mais corte de árvore só com motosserrista, usando-se novo equipamento; entende que o laudo técnico do paradigma Odir Marins Machado é o que mais se aproxima da realidade vivenciada à época pelo autor; o laudo técnico do paradigma Odir Marins Machado retrata melhor as condições de trabalho do que se fosse feita uma aferição atual; poderia ser feita uma simulação do ambiente de trabalho, com motosserristas, durante uma semana para se alcançar a habitualidade do ritmo de trabalho do supervisor; no dia da perícia não foi apresentado laudo de 1995; a medição de ruído tem como base a recomendação dada pela empregadora sobre a manutenção da distância que deveria ser respeitada pelo supervisor de turmas'.

Como acima consignado, é possível o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde do silvícola por enquadramento em categoria profissional até a data anterior ao início da vigência da Lei 9.032/1995 em razão da presunção absoluta de nocividade a que esteve exposto o trabalhador (Decreto 53.831/1964, item 2.2.2, anexo I ).

Desta forma, cabível reconhecer o exercício de atividade especial até 28.04.1995.

Ocorre que, a partir de 29.04.1995, quando do início da vigência da Lei 9.032/1995, passou a ser exigido que a exposição do trabalhador a fatores de risco fosse demonstrada por laudo técnico das condições ambientais de trabalho.

A prova técnica produzida no curso da instrução processual (laudos técnicos da empresa, perícia judicial e perfil profissiográfico previdenciário), ainda que apresente pequena variação de dosimetria, converge para conclusão de que o supervisor de turmas florestais não estava sujeito a ruído superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação que regulamenta o exercício de atividade especial.

Nem mesmo o isolado depoimento pessoal da parte autora poderá alterar essa convicção, visto que o simples fato de ter dito permanecer ao lado do operador de motosserra não pode macular parecer de experto em segurança do trabalho e laudo técnico da própria empregadora.

Noto, ainda, que no processo 5000694-68.2011.404.7009, quando periciada a mesma empresa, a função do líder de campo não foi considerada prejudicial à saúde, pois a exposição ao agente pressão sonora se deu de forma descontínua, apenas quando se aproximava do operador de motosserra, o que ocorria ocasionalmente.

Desta forma, seja em razão da dosimetria de pressão sonora ou da ocasionalidade da sujeição, descabido o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição ao agente físico entre 29.04.1995 e 17.05.1996".

O INSS alega que a atividade de tarefeiro rural não pode ser enquadrada como especial e que a exposição a ruídos também não foi devidamente comprovada.

Como bem destacado na sentença, há exposição a ruídos superiores a 100 dB(A) nos períodos de 16.12.1975 a 18.02.1983 e 28.02.1983 a 30.01.1987, laborados como tarefeiro rural, além de ser possível o enquadramento do período de 16.02.1987 a 28.04.1995 com fundamento na categoria profissional (supervisor de turmas florestais).

Sobre o assunto, esta Turma Regional já decidiu:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TAREFEIRO RURAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). 4. Admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)" (TRF4 5048133-05.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/05/2018).

Ademais não é possível o enquadramento pela categoria profissional a partir de 29.04.1995 e, havendo prova de exposição a ruídos inferiores a 80 dB(A), não é possível reconhecer a especialidade da atividade.

Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado no agravo retido, diante da existência de prova documental (evento 16, LAU3, e evento 23, LAU3 e 4, do processo de origem) e de perícia judicial (evento 61, LAU1), é incabível a produção da prova pretendida, nos termos do art. 443, II, do CPC:

"Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

(...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".

Não há cerceamento de defesa quando a produção da prova testemunhal não for necessária, porque o processo está devidamente instruído com perícia judicial.

Desse modo, a sentença está de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual são improvidos os recursos da parte autora (agravo retido e apelação) e do INSS (apelação) no ponto.

Atualização dos Salários-de-Contribuição

A parte autora recorre para que seja observado o modo de atualização dos salários de contribuição pretendido, com "(...) a atualização dos salários de contribuição considerados (seja anteriores a 01/1997, 12/1998, ou a outra data na qual estiverem presentes os requisitos legais para a concessão da Aposentadoria) até a data de entrada do requerimento, para somente então calcular a média salarial, o salário de benefício e a renda mensal inicial;"..

A sentença recorrida assim resolveu a questão:

"(...) Todavia, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 31.01.1997, conforme postulado na exordial, a competência fevereiro de 1994, ainda que utilizado o método de cálculo anterior do advento da Lei 9.876/1999, não comporá o período básico de cálculo do benefício.

Ressalte-se, contudo, que se integrante do período básico de cálculo a atualização pelo índice de reajuste do salário mínimo não poderá ultrapassar, por certo, os limites estipulados no artigo 29 §2º da Lei 8.213/1991.

Isso porque a imposição do limite máximo do salário de benefício é devida, nos termos do art. 29, §2º, da Lei 8.213/1991, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Sem embargo, a regra contida no art. 21, §3º, da Lei 8.880/1994 deve ser aplicada pelo INSS aos benefícios concedidos com data de início a partir de 01.03.1994 (art. 21, caput), por expressa disposição legal.

II.e) Cálculos e valores devidos

A renda mensal inicial (RMI) do benefício deve ser obtida mediante aplicação da legislação vigente à época em que preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria, respeitados os itens 'II.b', 'II.c' e 'II.d' da fundamentação da sentença.

A renda mensal atual (RMA) deve ser obtida mediante evolução do valor da renda mensal inicial (RMI), com aplicação dos índices legais de reajustamento.

O montante devido pelo INSS corresponde às parcelas devidas mês a mês, a partir da data de início do benefício - DIB, sem incidência da prescrição quinquenal. (...)".

A parte autora pretende um sistema híbrido e legalmente inexistente, que permita fixar a DIB em uma data anterior à DER, mas que calcule a RMI que seria devida na DER. A sentença, de forma adequada, determinou a concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com as regras legais vigentes na data da apuração da RMI (até 16.12.1998 ou até a DER).

Assim, não procede o recurso no ponto.

Juros Moratórios e Correção Monetária

A parte autora também recorre questionando os critérios de cálculo utilizados na sentença, quais sejam:

"(...) Quanto aos critérios de correção monetária e juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária (aí incluídas as de natureza previdenciária), os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Para o STJ, a declaração parcial de inconstitucionalidade na ADIn 4.357/DF diz respeito apenas ao critério de correção monetária, previsto no art. 5º da Lei 11.960/2009, tendo sido mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.

(...) É importante destacar que, não tendo o Supremo Tribunal Federal fixado o índice substitutivo àquele previsto na Lei 11.960/2009, cabe a aplicação do índice que já servia de base antes de sua edição, ou seja, o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991.

Assim, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998) e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.430/2006). Os juros de mora devem ser computados a partir da citação, à taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, de forma não capitalizada (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09)".

O cumprimento da obrigação de pagar deve observar is critérios definidos no Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Em consequência, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Tendo em vista que a sentença recorrida não observou esses critérios, merece provimento o recurso no ponto.

Ônus Sucumbenciais

Condeno a parte recorrente sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) a apelação do INSS é improvida e a apelação da parte autora é parcialmente provida, apenas nos critérios de juros e atualização monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, por negar provimento ao agravo retido da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561054v14 e do código CRC d9165abe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
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5001786-18.2010.4.04.7009
40000561054.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001786-18.2010.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOÃO MARIA BUENO DA PAIXÃO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. DESCABIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF..

1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.

2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.

3. Não é permitida a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade especial, após a realização de perícia judicial para o período controvertido (art. 443, II, do CPC).

4. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, por negar provimento ao agravo retido da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561177v8 e do código CRC a0235ab1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:25:43


5001786-18.2010.4.04.7009
40000561177 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001786-18.2010.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOÃO MARIA BUENO DA PAIXÃO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, por negar provimento ao agravo retido da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:59.

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