APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000711-27.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BRUNETTO |
ADVOGADO | : | VANESSA MAZORANA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS E A PROVA DA ESPECIALIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF..
1. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida pelo contribuinte individual, desde que recolha as respectivas contribuições e sejam observados os requisitos legais exigidos no intervalo de exercício das atividades.
2. A ausência de contagem de período como tempo de contribuição. em virtude da ausência de recolhimento das contribuições individuais, impede a pretendida conversão em tempo especiais.
3. Quando for sucumbente, o INSS deve ser condenado ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte contrária.
4. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373900v9 e, se solicitado, do código CRC 7E9A4A3C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000711-27.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BRUNETTO |
ADVOGADO | : | VANESSA MAZORANA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por CARLOS ALBERTO BRUNETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento do labor nas atividades especiais de odontólogo e radiologista nos períodos de 04/06/1982 a 31/10/1983, de 01/09/1988 a 31/05/1992 e de 22/09/1993 a 21/09/2012, e da averbação do tempo de contribuição, de 22/09/1993 a 03/06/2002, certificado e reconhecido como atividade especial pelo município de Pato Branco/PR. Postulou, ainda, a implantação do benefício a contar da data de entrada de seu requerimento junto ao INSS, qual seja 21/09/2012.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (evento 16, autos originários), para condenar o réu a:
a) a averbar o tempo de atividade especial exercido nos períodos de 04/06/1982 a 31/10/1983, 01/09/1988 a 18/09/1989, 02/01/1990 a 16/02/1991 e de 04/06/2002 a 21/09/2012;
b) averbar o tempo de contribuição da CTC emitida pelo município de Pato Branco que reconheceu como especial a atividade exercida de 22/09/1993 a 03/06/2002;
c) conceder o benefício de aposentadoria especial de NB 156.944.758-3, a contar do requerimento administrativo (DER 21/09/2012), nos termos da fundamentação;
d) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, atualizadas monetariamente pelos seguintes indexadores: a) 1964 a fevereiro/86, ORTN; b) março/86 a janeiro/89, OTN; c) fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; d) março/91 a dezembro/92, INPC; e) janeiro/93 a fevereiro/94, IRSM; f) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; g) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPCR; h) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC; i) 01/05/1996 a 31/01/2004, IGP-DI; j) a partir de 01/02/2004, INPC. Ainda, serão devidos juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009. A contar dessa data, o indexador de correção monetária e os juros de mora serão aqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre as quantias vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Apela o INSS (evento 20, autos originários) alegando a impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais de odontólogo e radiologista do autor no período de 04/06/1982 a 21/09/2012, porquanto exercidas em consultório próprio e na qualidade de segurado contribuinte individual. Aduz, ainda, a impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum após a edição da Lei nº 9.711/98, que vedou legalmente essa conversão. Afirma que a insalubridade não pode ser presumida em razão de o autor desenvolver atividades na área de saúde e que a efetiva e permanente exposição a agentes nocivos deve ser comprovada para caracterizar o tempo de serviço especial. Ao final, pugna pela aplicação, na correção monetária, do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao invés da aplicação capitalizada dos juros, bem como pela incidência dos juros de mora somente a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona a matéria.
Em sua apelação (evento 22), insurge-se o autor pelo não reconhecimento da atividade especial nos períodos de 19/09/1989 a 01/01/1990 e de 17/02/1991 a 31/05/1992 em razão da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz que há nos autos provas da especialidade da atividade desempenhada como autônomo no período e que esta deve ser reconhecida, ficando sua averbação condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições. Requer, ainda, a fixação de juros de mora de 1% a partir da citação e a condenação do INSS a restituir as custas processuais despendidas pelo autor.
Com contrarrazões (eventos 28 e 29 dos autos originários), vieram os autos a esta Corte.
​É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 04/06/1982 a 31/10/1983, 01/09/1988 a 18/09/1989, 19/09/1989 a 01/01/1990, 02/01/1990 a 16/02/1991 17/02/1991 a 31/05/1992 e 04/06/2002 a 21/09/2012.
A sentença resolveu a questão controvertida desta forma:
"(...) Como dito anteriormente, não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95. A partir de 28/04/95 a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física deve ser feita por qualquer meio de prova, bastando a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, o qual passou a ser exigido desde 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97.
Para o período trabalhado pelo autor até a edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, de 04/06/1982 a 31/10/1983, 01/09/1988 a 18/09/1989 e de 02/01/1990 a 16/02/1991, a CTPS, o PPP e os laudos apresentados aliados aos demais elementos de prova apresentados demonstram o desempenho da atividade profissional de dentista, sujeita ao contato permanente com materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2 do quadro do decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do anexo 1 do Decreto 83.080/79).
Assim, mister reconhecer o exercício de atividade especial para os períodos de 04/06/1982 a 31/10/1983, 01/09/1988 a 18/09/1989 e de 02/01/1990 a 16/02/1991, por exposição aos agentes biológicos.
Para os períodos de 19/09/1989 a 01/01/1990 e de 17/02/1991 a 31/05/1992, muito embora a parte autora tenha apresentado laudo técnico atestando que atuou como autônomo mediante a exposição aos agentes agressivos radiação ionizante e biológicos, quanto a eles não há prova de recolhimento das respectivas contribuições (CNIS8, evento 1), de forma que se presume que não houve o desempenho da atividade profissional.
Relativamente ao lapso de tempo compreendido entre 04/06/2002 a 21/09/2012 muito embora não tenha ficado demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente radiação ionizante (LTCAT, fls. 30/40, PROCADM1, evento 10), ficou comprovada a sujeição aos agentes biológicos durante o exercício da função de odontólogo (contato com materiais contaminados), de forma habitual e permanente.
Nesta toada, configurado o contato permanente com materiais infecto-contagiantes (3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99), conforme fundamentação supra, reconheço o exercício de atividade especial no período de 04/06/2002 a 21/09/2012, trabalhado no município de Pato Branco/PR.
- Averbação do Período de 22/09/1993 a 03/06/2002 previsto na CTC
No que tange ao citado período o autor apresentou CTC (fl. 25 (PROCADM1, evento 1) com a indicação que trabalhou sob condições especiais.
Assim, nos termos do artigo 201, parágrafo 9º da Constituição Federal, deve o referido tempo ser computado na contagem do tempo de contribuição no RGPS".
O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, para a exclusão dos períodos especiais de 04/06/1982 a 31/10/1983, 01/09/1988 a 18/09/1989, 02/01/1990 a 16/02/1991 e de 04/06/2002 a 21/09/2012, alegando não ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas por contribuinte individual e que não há a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Contudo, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há limitação ou impedimento legal para o reconhecimento de atividade especial desenvolvida pelo contribuinte individual. Sobre o assunto, esta Turma já decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 4. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. (...)" (TRF4 5018133-48.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. A atividade de mecânico exercida até 28-4-1995 pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 4. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 5. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. 6. Diferentemente de quando presente a figura do empregador, ao qual compete a entrega, substituição, treinamento e fiscalização do uso do EPI, o contribuinte individual é o responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, inclusive no que se refere ao correto uso de EPIs. 7. Inexistindo EPI efetivamente eficaz para neutralizar os efeitos dos hidrocarbonetos, que podem entrar em contato com a pele, provocando prejuízos à saúde do trabalhador, a falta de uso do EPI pelo contribuinte individual não tem o condão de afastar a especialidade do período. 8. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário" (TRF4 5018133-48.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018).
Ademais, há provas suficientes da especialidade das atividades questionadas pelo INSS, seja nos períodos em que se exige apenas o enquadramento pela categoria profissional, seja no intervalo em que é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente aa gentes nocivos. Conforme ressaltado na sentença recorrida:
"(...) Para o período trabalhado pelo autor até a edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, de 04/06/1982 a 31/10/1983, 01/09/1988 a 18/09/1989 e de 02/01/1990 a 16/02/1991, a CTPS, o PPP e os laudos apresentados aliados aos demais elementos de prova apresentados demonstram o desempenho da atividade profissional de dentista, sujeita ao contato permanente com materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2 do quadro do decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do anexo 1 do Decreto 83.080/79).
(...) Relativamente ao lapso de tempo compreendido entre 04/06/2002 a 21/09/2012 muito embora não tenha ficado demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente radiação ionizante (LTCAT, fls. 30/40, PROCADM1, evento 10), ficou comprovada a sujeição aos agentes biológicos durante o exercício da função de odontólogo (contato com materiais contaminados), de forma habitual e permanente.
Nesta toada, configurado o contato permanente com materiais infecto-contagiantes (3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99), conforme fundamentação supra, reconheço o exercício de atividade especial no período de 04/06/2002 a 21/09/2012, trabalhado no município de Pato Branco/PR".
Em consequência, não procede o recurso do INSS.
Por sua vez, a parte autora recorre com o objetivo de ser reconhecida a especialidade nos intervalos de 19/09/1989 a 01/01/1990 e de 17/02/1991 a 31/05/1992, alegando que a ausência de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida. Também questiona os critérios de atualização monetária e a ausência de condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
No tocante aos períodos especiais, é evidente que a ausência de sua contagem como tempo de contribuição impede a pretendida conversão em tempo especial, porque sequer há tempo "comum" computado. O autor não manteve vínculos empregatícios nos dois intervalos, tampouco recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual, logo, sequer há prova do desempenho de suas atividades profissionais. Acrescenta-se ainda que, na petição inicial, sequer consta pedido de inclusão desses períodos como tempo de contribuição.
Logo, não procede o recurso da parte autora neste ponto.
De outro lado, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o § 4º do art. 14 da Lei nº 9.289/92 diz respeito ao reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora, o que não é afastado pela isenção do INSS ao pagamento dessas despesas.
Consequentemente, e considerando a sucumbência parcial na sentença (que, ao contrário do alegado, não é mínima), acolhe-se em parte o recurso da parte autora, para condenar o INSS a reembolsá-la em 50% das custas iniciais por ela pagas (CUSTAS11, evento 1, do processo originário).
Dessa forma, não merece provimento o apelo do INSS e merece parcial provimento o apelo da parte autora.
Juros Moratórios e Correção Monetária
A parte autora e o INSS também recorrem questionando os critérios de cálculo utilizados na sentença, quais sejam:
"(...) d) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, atualizadas monetariamente pelos seguintes indexadores: a) 1964 a fevereiro/86, ORTN; b) março/86 a janeiro/89, OTN; c) fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; d) março/91 a dezembro/92, INPC; e) janeiro/93 a fevereiro/94, IRSM; f) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; g) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPCR; h) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC; i) 01/05/1996 a 31/01/2004, IGP-DI; j) a partir de 01/02/2004, INPC. Ainda, serão devidos juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009. A contar dessa data, o indexador de correção monetária e os juros de mora serão aqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09".
O cumprimento da obrigação de pagar deve observar is critérios definidos no Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Em consequência, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Tendo em vista que a sentença recorrida não observou esses critérios, merecem provimento os recursos no ponto.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que amplio em 50% sobre o valor fixado na sentença (e respeitado o limite máximo fixado nos §§ 3ª e 11 do CPC), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador da parte contrária.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) as apelações da parte autora e do INSS são parcialmente providas, nos critérios de juros e atualização monetária, e na condenação do INSS ao reembolso de 50% das custas iniciais pagas pelo autor, com a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000711-27.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50007112720134047012
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BRUNETTO |
ADVOGADO | : | VANESSA MAZORANA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 794, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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