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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE MODO INTERMITENTE, RECONHEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE MODO INTERMITENTE, RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ 28.04.1995. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4 5001471-61.2013.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001471-61.2013.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA JOSE ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maria José Rosa Daneluz propôs, em 28.5.2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER 17.112004), com 100% da renda mensal inicial e sem aplicação do fator previdenciário, por ter comprovado a exposição a trabalho insalubre por mais de 25 anos, mediante reconhecimento do trabalho especial realizado nos períodos de 5.6.1975 a 30.4.1977, de 15.4.1985 a 14.8.1985, 2.9.1985 a 28.9.1992 e de 1.4.1993 a 31.5.2004. Subsidiariamente, requer a averbação dos períodos de tempo de serviços reconhecidos e a revisão de sua aposentadoria (135.887.831-2), com pagamento da integralidade do benefício desde a data da entrada do requerimento.

Na sentença, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 67):

Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e, conforme fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o INSS a:

a) averbar os períodos de trabalho especial de 05/06/1975 a 30/04/1977, de 15/04/1985 a 14/08/1985, de 02/09/1985 a 28/09/1992 e de 01/04/1993 a 28/04/1995, determinando sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,20, conforme art. 70 do Decreto 3048/99.

b) revisar o benefício da demandante concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, OU a aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, na hipótese mais vantajosa à segurada, desde a DER em 17/11/2004.

c) pagar as diferenças vencidas e vincendas da nova renda mensal do benefício revisado, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente com base no INPC e acrescidas de juros de mora de forma equivalente ao índice de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do estabelecido no manual de orientação para os cálculos na Justiça Federal (CJF, dezembro/2013), item 4.2.2, ao mês, a partir da citação.

Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, limitando-os na forma da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

A parte autora, em suas razões de apelação (ev. 72), pretende a revisão da sentença, mediante o reconhecimento do direito à conversão do período de trabalho insalubre desempenhado no período de 29.04.1995 a 31.05.2004. Alega que o juiz não motivou o não reconhecimento de tais períodos, tendo reconhecido como especiais os demais trabalhados na mesma empresa.

O Instituto Nacional do Seguro Social (ev. 73), a sua vez, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de averbação do labor especial nos períodos compreendidos entre 5.6.1975 a 30.4.1977, de 15.4.1985 a 14.8.1985, de 2.9.1985 a 28.9.1992, e de 1.4.1993 a 28.4.1995, e sua consequente conversão para tempo comum. Argumenta que a função de auxiliar de limpeza em hospitais não se confunde com a função de enfermeira, e que quando realizou a função de atendente de enfermagem exercia outras atividades, inclusive de cunho administrativo, não estando em contato permanente com agentes biológicos, e ainda, que a exposição ocasional não enseja o enquadramento como atividade especial. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960, de 2009, no que diz respeito aos juros e correção monetária.

Com contrarrazões (ev. 79 e ev. 80) e por força da remessa oficial vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 05/06/1975 a 30/04/1977, de 15/04/1985 a 14/08/1985, de 02/09/1985 a 28/09/1992 e de 01/04/1993 a 31/05/2004.

A sentença resolveu a questão controvertida desta forma:

"(...) De 05/06/1975 a 30/04/1976

Foi juntado aos autos o formulário DSS8030 da Casa de Saúde Bom Jesus Ltda (PROCADM3, fls. 1-2 - evento 1), dos quais se depreende que no interregno de em questão a requerente trabalhou como AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA em toda unidade hospitalar, estando exposta a contato habitual e permanente com vírus, protozoários, bactérias e parasitas.

Considerando a informação exarada no formulário, é possível o enquadramento da atividade da autora no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/94:

1.3.2 - GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. - Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. - Insalubre - 25 anos. (g.n)

Assim, possível o reconhecimento da especialidade no interregno de 05/06/1975 a 30/04/1976.

De 05/05/1976 a 30/04/1977 e de 15/04/1985 a 14/08/1985

Foram juntados aos autos os formulários DSS8030 da Casa de Saúde Bom Jesus Ltda (PROCADM3, fls. 3-6 - evento 1), dos quais se depreende que nos interregnos em questão a requerente trabalhou como ATENDENTE DE ENFERMAGEM no setor PRONTO SOCORRO, estando exposta a contato habitual e permanente com vírus, protozoários, bactérias e parasitas.

Considerando a informação exarada no formulário, é possível o enquadramento da atividade da autora no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/94:

1.3.2 - GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. - Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. - Insalubre - 25 anos. (g.n)

Além disso, a atividade de atendente de enfermagem pode ser enquadrada no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (2.1.3 - MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM - Médicos, Dentistas, Enfermeiros) e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 {MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM - VETERINÁRIA - ... Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I)}.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade no interregno de 05/05/1976 a 30/04/1977 e de 15/04/1985 a 14/08/1985.

De 02/09/1985 a 28/09/1992 e de 01/04/1993 a 31/05/2004

Alega a autora que trabalhou no Sindicato Rural de Assis Chateaubriand como ATENDENTE DE LABORATÓRIO nestes períodos.

Apresentou os formulários PPP´s (PROCADM3, fls. 7-10 - evento 1), nos quais consta que a autora trabalhou como ATENDENTE DE LABORATÓRIO no setor LABORATÓRIO nos períodos em questão. Estes documentos descreveram sua atividade como: 'Coletam material biológico, orientando e verificando preparo do paciente para o exame. Realiza a coleta de material biológico; Preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados. Organizam o trabalho, recuperam material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de biossegurança'. Consta dos PPP´s que a autora estava exposta a risco de contado com 'microorganismos'. Da mesma forma, o LTCAT apresentado informou a exposição ocasional a 'microorganismos' (PROCADM4 - evento 1).

Foram tomados depoimentos de testemunhas em sede de audiência de instrução (evento 60), as quais descreveram a atividade da autora nos períodos vindicados. Seus depoimentos corroboraram as informações constantes nos PPP´s e no LTCAT apresentados.

Até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade profissional da autora no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA - Médicos - expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I -; Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas - patologistas -; Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raio x; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas - expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I -; Enfermeiros - expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I -; Médicos-veterinários - expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Por outro lado, após 28/04/1995, não é mais possível o enquadramento da parte autora no referido código (2.1.3) diante da necessidade de prova efetiva de contato com agentes insalubres conforme item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. Referido código dispõe que é considerada especial a atividade permanente submetida a germes infecciosos ou parasitários humanos (animais), Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. O mesmo código prevê a especialidade para trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica e outras atividades afins, o que não é o caso da autora. Isto porque não consta que trabalhava de forma habitual e permanente em contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. O mesmo pode ser dito com relação ao código 1.3.4 do Decreto n° 83.080/79. Ainda que existisse eventualmente o contato com secreções e sangue, não se tratava, via de regra, de pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas.

Ademais, o Decreto n° 2.172/97 (código 3.0.1, 'a') apenas previu como especial a atividade exercida em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, o que deveria ocorrer em toda a jornada de trabalho, o que também não é o caso da parte autora, como visto. O mesmo se pode dizer em relação ao vigente Decreto n° 3.048/99 (código 3.0.1, 'a').

ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. ATENDENTE DE LABORATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95).

A partir de 29/04/1995, o caráter especial das atividades exercidas com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde e à integridade física do segurado que labora na área da saúde - na condição de atendente de laboratório - exige a prova de contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - redação da Lei nº 9.032/95) com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados por esses doentes (códigos 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1, 'a', do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1, 'a', do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) Relatora: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia

Assim, os períodos de 02/09/1985 a 28/09/1992 e de 01/04/1993 a 28/04/1995 podem ser considerados especiais.

Diante do exposto, de todo o requerido, reconheço como tempo especial os períodos de 05/06/1975 a 30/04/1977, de 15/04/1985 a 14/08/1985, de 02/09/1985 a 28/09/1992 e de 01/04/1993 a 28/04/1995, determinando sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,20, conforme art. 70 do Decreto 3048/99".

O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, para a exclusão dos períodos especiais de 05/06/1975 a 30/04/1977, de 15/04/1985 a 14/08/1985, de 02/09/1985 a 28/09/1992 e de 01/04/1993 a 28/04/1995, alegando a ausência de comprovação de exposição permanente aos agentes biológicos.

Entretanto, como bem ressaltado na sentença, nos períodos questionados não é necessária a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, a parte autora produziu prova documental suficiente da especialidade das atividades desenvolvidas e, de outro lado, o INSS não produziu provas em contrário.

Em consequência, não procede o recurso do INSS.

Por sua vez, a parte autora recorre com o objetivo de ser reconhecida a especialidade no intervalo de 29.04.1995 a 31.05.2004, alegando que se trata das mesma atividade desenvolvidas nos dois períodos anteriores (reconhecidos na sentença), sob as mesmas condições especiais (micro-organismos e doenças infectocontagiosa), de forma habitual e permanente.

Ao contrário do alegado pela parte autora, a prova documental não demonstra a exposição habitual e permanente, mas sim de modo ocasional (evento 1, PROCADM4, do processo originário), o que levou o juízo a quo a, corretamente, fixar o termo final no dia 28.04.1995.

Logo, não procede o recurso da parte autora.

Dessa forma, não merecem provimento os apelos do INSS e da parte autora.

Juros Moratórios e Correção Monetária

O INSS também recorre questionando os critérios de cálculo utilizados na sentença, quais sejam:

"(...) c) pagar as diferenças vencidas e vincendas da nova renda mensal do benefício revisado, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente com base no INPC e acrescidas de juros de mora de forma equivalente ao índice de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do estabelecido no manual de orientação para os cálculos na Justiça Federal (CJF, dezembro/2013), item 4.2.2, ao mês, a partir da citação".

O cumprimento da obrigação de pagar deve observar is critérios definidos no Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Em consequência, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Tendo em vista que a sentença recorrida não observou esses critérios, merece provimento o recurso no ponto.

Ônus Sucumbenciais

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) a apelação da parte autora é improvida e a apelação do INSS é parcialmente provida, apenas nos critérios de juros e atualização monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000531182v15 e do código CRC 64ea9b99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:25:37


5001471-61.2013.4.04.7016
40000531182.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001471-61.2013.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA JOSE ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE MODO INTERMITENTE, RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ 28.04.1995. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.

2. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000531183v8 e do código CRC 6b4e9cfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:25:38


5001471-61.2013.4.04.7016
40000531183 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001471-61.2013.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: CLOVIS FELIPE FERNANDES por MARIA JOSE ROSA

APELANTE: MARIA JOSE ROSA

ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da parte autora. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:59.

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